sexta-feira, 3 de junho de 2016

VIOLAÇÕES AO SEGREDO DE JUSTIÇA? NÃO, OBRIGADA.

RUTE SERRA
Não há inocência que esteja segura de um falso testemunho (Padre António Vieira)

O princípio da publicidade caracteriza a definição da democracia representativa. A opinião pública é edificada no conhecimento do que se noticia. Mas podemos ter por bom, tudo o que é veiculado? Como aferir da pureza da informação que nos atinge? Ao desconfiarmos sistematicamente, aprendemos a filtrar. Porém, como imunizar eficazmente à potencial manipulação? Não se esquissa tarefa fácil.

O regime do segredo de justiça foi consagrado constitucionalmente em Portugal, com a revisão de 1997. Pretendeu-se proteger não só a eficácia das investigações, a presunção de inocência dos arguidos, os interesses dos ofendidos, mas também a reserva da vida privada e familiar. A elevação à qualidade de bem constitucional colocou esta proteção ao nível do direito à liberdade de expressão e de imprensa, outrossim, previstos na Lei Fundamental.

O sistema judicial penal português assenta na transparência dos processos, possibilitando teoricamente desse modo a fiscalização, pelos cidadãos, das decisões judiciais. À justiça absolutista justapõe-se hoje uma justiça representativa do povo, típica aliás, dos sistemas democráticos. É aos meios de comunicação social que cabe esta transferência de informação. Nos idos de 1974, o Prof. Figueiredo Dias defendia que se impunha a atribuição de maior latitude aos órgãos de comunicação social, balizada, não obstante, na garantia de um julgamento justo, sem derrogações de qualquer espécie, portanto, aos direitos de defesa do arguido.

No período anterior à reforma de 2007 (aprovada pela Lei nº 48/2007, de 29/08), a fase de inquérito era secreta, tornando-se o processo público, a partir da decisão instrutória, nos casos em que aquela fosse requerida pelo arguido, o qual podia opor-se à publicidade. Apesar do processo estar em segredo de justiça, possibilitava-se a prestação de esclarecimentos públicos, em casos devidamente justificados, e de modo a garantir a segurança de pessoas e bens e evitar a turbulência da opinião pública.

Hoje, sendo a regra, a da publicidade, certo é que a mesma deve ser equacionada na perspetiva dos outros princípios fundamentais, nomeadamente o princípio orientador da proporcionalidade. A decisão sobre a publicidade ou reserva do processo compete ao juiz de instrução, nas fases processuais preliminares e ao juiz presidente, na fase de audiência e julgamento. O desrespeito frequente por estas decisões, em nome de causas, conflituantes com garantias constitucionais, de caráter eminentemente pessoal, vale o quê?

Violar o segredo de justiça é crime. Desconhece-se ainda, e já tarde no tempo, eficácia jurídica e judicial para atos indignos de exposição fútil, da vida privada dos que se vêm envolvidos em processos judiciais. A substituição do palco da justiça pela arena mediática, no julgamento das pessoas, reduz a pó a dignidade do sistema judicial, o qual tem sido incapaz, de reverter a seu favor este jogo de forças.

O desencadeamento de paixões populares, contra ou a favor de determinados sujeitos processuais (por vezes outros, que nem tal qualidade possuem), por jornalistas que selecionam impunemente através dassuas lentes, não serve, decisivamente, o interesse público.

1 comentário:

  1. Cara companheira Rute Serra, violar o segredo de justiça é e deveria ser sempre um crime penalizado. Mas, o problema consiste dentro do MP e restantes funcionários judiciai.

    ResponderEliminar