sábado, 11 de junho de 2016

LOURENÇO, O BEBÉ MILAGRE

A propósito da mãe em morte cerebral que deu à luz um bebé prematuro

ANTONIETA DIAS
Foi a notícia da semana e o caso naturalmente não vai ficar por aqui. 

O que é fato a mãe estava em morte cerebral desde 20 de Fevereiro (15 semanas) e conseguiu atingir uma gestação de 32 semanas, o bebé nasceu prematuro, pesava 2.350 quilos e em condições de segurança.

Para além de ter sido inédito, pois não há nenhum relato na medicina portuguesa de um evento desta natureza, faz-nos reflectir sobre a nobre missão e doação desta mãe.

Não foi de certeza uma decisão fácil, mas a história na sua essência é caracterizada por acontecimentos únicos, inovadores e de impacto social intenso. 

Esta família e todos os profissionais de saúde envolvidos neste fenómeno serão os mensageiros para o nosso País e para o Mundo do mais elevado sentido de defesa da humanidade.

Naturalmente que a Associação de Pais Prematuros de imediato demonstrou a “máxima admiração” pelo nascimento do bebé que sobreviveu, nasceu e despertou para a vida. 

Numa altura em que se tenta implementar o direito à Eutanásia, vivemos um acontecimento único, cuja vitória ficará sempre presente nesta aliança entre a morte e a vida.

Defender e preservar a vida é um dever de cidadania, cabe ao Homem cumprir esta missão e a Deus decidir o percurso de cada um.

Não faz parte das decisões dos homens impedir ou perturbar o desenvolvimento natural do nosso destino.

Foi com enorme emoção que todos sentimos este despertar para a vida que será retido na nossa memória, alimentará a força e produzirá a energia necessária para continuarmos a lutar pelos ideais alicerçados nos direitos humanos e na defesa da humanidade. 

Se alguma coisa faz sentido é apenas esta “a defesa da vida”. 

Ao longo dos séculos a morte foi definida pela paragem cárdio - respiratória irreversível, porém com o desenvolvimento tecnológico cada vez mais sofisticado o conceito de morte cerebral mudou, sendo que segundo os critérios actualmente aceites e sem prejuízo do respeito pela dignidade humana, o diagnóstico é baseado na noção de que a morte do tronco cerebral é componente necessária e suficiente para a confirmação da morte cerebral.

Assim, sempre que existir ausência absoluta de resposta ao estímulo da dor, (após se ter efectuado nas diferentes áreas corporais, incluindo a face), na ausência de reflexos fotomotores após estimulação com foco de luz intensa, na abolição do reflexo corneano, na abolição dos reflexos oculocefálicos, óculo vestibulares e faringeo complementado com a estimulação traqueobrônquica, a ausência de respiração espontânea estamos perante a morte cerebral. 

Estes procedimentos são obrigatórios para certificar a falência irreversível de todas as estruturas encefálicas.  
Para além disso é obrigatório o registo de todas as provas executadas no imediato da sua verificação mencionando a data e a hora a que foram realizadas. 

Na maior parte dos casos a aplicação dos critérios clínicos é suficiente para certificar a morte, todavia poderá em situações muito pontuais ser necessário realizar exames complementares de diagnóstico se os critérios clínicos não forem suficientemente seguros. 

Se questionarmos os médicos sobre a responsabilidade deste ato médico as determinações são claras pois esta é uma competência dos médicos intensivistas (médicos de medicina intensiva), neurologistas, neurocirurgiões, anestesistas, internistas ou pediatras validar o diagnóstico de morte cerebral, estando excluídos deste grupo os médicos que pertençam a equipas envolvidas em transplante de órgãos e tecidos e um, pelo menos não deverá pertencer à unidade ou serviço em que o doente esteja internado.

Relativamente aos aspectos éticos do caso em apreço o Código Deontológico (Ordem dos Médicos-1985) e a Comissão de ética do Hospital de São João (1995) dizem o seguinte:”

Art.º 11.º - O Médico deve cuidar da permanente actualização da sua cultura científica e da sua preparação técnica 

Art.º 33- O Médico só deve tomar decisões ditadas pela sua ciência e consciência, comportando-se sempre com correcção.

Art.º 50.º -1.- A decisão de pôr termo ao uso de meios extraordinários de sobrevida artificial em caso de coma irreversível, com cessação sem regresso da função cerebral, deve ser tomada em função dos mais rigorosos conhecimentos científicos disponíveis no momento e capazes de comprovar a existência da morte cerebral. 2.- Esta decisão deve ser tomada com anuência expressa de dois Médicos não ligados ao tratamento do doente e formalizar o protocolo, em triplicado, destinado a ficar na posse de cada um dos intervenientes. 3. – Consumada a morte, deve ser remetido ao Conselho Nacional da Deontologia Médica da Ordem dos Médicos, cópia do protocolo referido no número anterior, com menção da suspensão dos meios de sobrevida artificial.

Por fim merece ser referido neste artigo o Parecer da Comissão de Ética do Hospital de São João (1995) que diz o seguinte:
“Questionada pelo Serviço de Neurologia – Neurocirurgia, a existência de suporte legal em relação à suspensão de ventilação em situações de morte cerebral, quando não há lugar à recolha de órgãos, foi o problema objecto de nova análise pela Comissão de Ética do Hospital de S. João. Assim, considera-se necessário e conveniente publicar os pontos doutrinais emanados da referida Comissão em relação ao diagnóstico de morte, mormente de morte cerebral: 

1.- Há apenas uma morte, ou seja, o conceito de morte é unívoco; a adjectivação da morte (cerebral, cardio-respiratória, holo-cerebral, etc.) não significa que haja diversos tipos de morte, mas tão-somente que a morte foi diagnosticada através de processos diversos, mas todos de acordo com as normas cientificas e éticas que regem o acto médico, isto é, de acordo com as legis artis.

2.- O diagnóstico de morte ou certidão de óbito é um acto médico de enorme relevância, que em certas circunstâncias pode exigir conhecimentos especializados e adequada preparação técnica – científica; é o que acontece por exemplo quando se está a proceder a suporte ventilatório (e, eventualmente, circulatório).

O diagnóstico de morte é um acto médico essencial, cuja execução não depende de eventual utilização dos órgãos do cadáver para fins de transplantação, como afirma, e bem, Celso Cruz. 
Para esse diagnóstico, recorre o médico às técnicas adequadas e obedece aos critérios pertinentes; caso de se proceder a suporte ventilatório (e, eventualmente, circulatório) é o critério de morte cerebral o que se impõe, independentemente da eventual utilização do cadáver para fins de transplantação. 

Desde que existam suspeitas de ter ocorrido o óbito, é ética e legalmente inaceitável não proceder ao diagnóstico de morte, já que ventilar restos mortais de uma pessoa constitui desrespeito pela pessoa que foi, pelos seus familiares e amigos e por aqueles doentes que necessitam de ventilador.”

Em suma, este caso ficará sempre na nossa memória como uma experiência vivenciada pela primeira vez na história da Medicina Portuguesa, marcada pela nobreza de alma e preservação da vida por parte da mãe já em morte cerebral que dá à luz um filho, onde o contraditório surge no constrangimento e dor da perda e na alegria e felicidade de ver nascer mais uma vida.

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