quinta-feira, 11 de agosto de 2016

INVESTIR NA GUINÉ BISSAU

RUI LEAL
A Guiné-Bissau (oficialmente denominada República da Guiné-Bissau) é um país da África Ocidental que faz fronteira com o Senegal a Norte, com a Guiné ao Sul e Leste, e com o Oceano Atlântico a Oeste.

O território Guineense tem cerca de 36 125 km/2 de área, com uma população estimada de 1,7 milhões de pessoas.

Em 2013 o PIB per capita ascendia a 563,75 USD, sendo o seu PIB de 960,8 milhões.

Nas últimas duas décadas, a Guiné-Bissau implementou uma economia de mercado aberta ao exterior, consagrando constitucionalmente e institucionalmente, um regime democrático pluripartidário.

Igualmente, reforçou a sua participação na Comunidade Económica para o Desenvolvimento dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), bem como aderiu à União Monetária Oeste Africana (UMOA) e à União Económica e Monetária da África Ocidental (UEMOA).

Código de Investimento

Na perspectiva do investidor Estrangeiro, a Guiné-Bissau dispõe de um Código de Investimento (Lei 13/2011 de 6 de Julho) que permitiu criar um quadro jurídico seguro para o investimento, não fazendo qualquer distinção entre o investidor nacional e estrangeiro, simplificando os processos burocráticos necessários para a realização das operações de investimento, consagrando regras transparentes para a concessão de benefícios fiscais.

A Lei supra referida veio ainda assegurar a compatibilidade das regras destinadas a regular o investimento estrangeiro com a legislação decorrente da integração da Guiné-Bissau na zona económica sub-regional que acima referi.

Posto isto, o Código do Investimento aplica-se a todos os investimentos, independentemente do sector de actividade, da nacionalidade do investidor ou da forma jurídica da empresa, exceptuando-se apenas as áreas de exploração mineira, bem como os investimentos realizados em zonas ou lojas francas que são objecto de regulamentação própria.

A Guiné-Bissau garante o direito à liberdade de iniciativa económica e de exercício dessa actividade, protegendo a propriedade privada de todos os bens, mobiliários ou imobiliários, corpóreos ou incorpóreos, respeitando os contratos firmados.

É ainda garantido que nenhuma medida de nacionalização ou expropriação ou requisição será adoptada excepto por força de interesse ou utilidade pública, sempre determinada por critérios não discriminatórios e sempre sujeita a procedimentos legais prévios e ao pagamento de uma justa indemnização pecuniária, resultando da avaliação do investimento de acordo com valores de mercado nunca sendo este inferior ao valor contabilístico dos activos que possam ser objecto de nacionalização, expropriação ou requisição.

Por outro lado, todas as operações de investimento deverão subordinar-se ao regime jurídico Guineense e a todas as normas decorrentes de tratados internacionais a que este Estado tenha aderido.

A Guiné Bissau garante ainda, às pessoas singulares e colectivas o direito de conversão de moeda estrangeira em Francos CFA e vice-versa, bem como a remessa para o exterior dos montantes devidos a título de lucros, dividendos ou repatriamento de capitais, assim como o pagamento de capitais mutuados, juros, bens e serviços adquiridos ou contratados com pessoas ou empresas não residentes.

As transferências monetárias referidas serão autorizadas apenas após liquidados os impostos devidos.

É ainda totalmente livre a cessão, venda ou liquidação de investimentos entre residentes e investidores estrangeiros, bem como é totalmente autorizada a transferência para o exterior, por parte de trabalhadores estrangeiros, da totalidade da remuneração aí obtida.

A Guiné-Bissau compromete-se a estimular a livre concorrência, tendo-se esforçado por combater práticas impeditivas de tal, ou aquelas que limitem o acesso às matérias primas ou bens semi-processados necessários às operações das empresas em normais condições de mercado.

Incentivos Fiscais

São de 4 tipos:

a) Incentivos ao investimento, concedidos na fase de realização dos investimentos (tais como isenções sobre direitos aduaneiros para importações e isenções sobre o imposto geral sobre vendas);

b) Incentivos à consolidação da empresa e ao emprego, concedidos nos anos iniciais da fase de operação de novas empresas (tais como reduções degressivas da contribuição industrial, pelo prazo máximo de 7 anos);

c) Incentivo à formação profissional dos trabalhadores (tais como dedução na matéria colectável da contribuição industrial do dobro das despesas efectuadas em cursos especializados);

d) Incentivo ao investimento em infra-estrutura económica ou social de uso público (dedução total do investimento realizado nestas infra-estruturas);

Além dos referidos, aqueles projectos de investimento que sejam considerados de grande interesse económico para o país, e de montante igual ou superior a 80 milhões de USD poderão beneficiar de outros incentivos a atribuir pelo Conselho de Ministros, através de um Contrato de Investimento.

Os incentivos referidos nas alíneas anteriores incidem sobre:

- contribuição industrial;

- contribuição predial;

- quaisquer outros impostos sobre o rendimento;

- taxa fundiária e outras devidas no âmbito da concessão de terras;

Para qualquer investidor se habilitar à concessão destes benefícios deverá cumprir os seguintes requisitos que são cumulativos:

1. O montante do investimento deve ser igual ou superior a 34 mil USD;

2. O investimento proposto deve visar a criação de uma nova empresa ou actividade, a expansão, modernização ou diversificação de actividades existentes, ou a renovação de equipamentos;

O requerimento de incentivos fiscais será apresentado ao membro do Governo responsável pelo sector da economia, mediante apresentação de dossier explicativo do investimento e das finalidades pretendidas, devendo esse dossier ser apreciado pro várias entidades que deverão dar o seu visto e aprovação prévias.

Resolução de Conflitos

Será sempre privilegiada a conciliação ou a arbitragem.

Os conflitos com o Estado poderão ser igualmente submetidos às regras de conciliação, mediação e arbitragem resultantes de acordos e tratados internacionais que a Guiné-Bissau subscreveu.

De todo o modo, para além do exposto, está sempre garantido o acesso aos Tribunais para a resolução de todo e qualquer litígio.

De forma muito genérica, são estas as condições, requisitos e informações básicas que qualquer investidor estrangeiro que pretenda desenvolver uma actividade económica na Guné-Bissau deverá ter presente, devendo sempre, como aqui tenho referido à saciedade, informar-se devida e totalmente de mais pormenores relacionados com as ideias base aqui vertidas, de modo a que as operações de investimento não se transformem em pesadelos de difícil resolução, devendo ser sempre acompanhados por uma equipa de profissionais multidisciplinar que garanta a regularidade de todo o processo de investimento.

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