quarta-feira, 10 de agosto de 2016

FAÇA-SE JUSTIÇA, PELOS BOMBEIROS

E porque hoje é o meu espaço e se me permitem aqui fica a minha Homenagem ao meu querido Pai, que hoje celebra o seu Aniversário: Agostinho Nogueira Mendes! Meu lindo Pai… partiu para “outra dimensão” com o voto de Louvor dos Bombeiros Voluntários do Marco de Canaveses… que lhe prestaram a ultima Homenagem na sua “transição / elevação“!
Sim, meu Pai foi Bombeiro desde que me conheço…e já muito antes!
Minha mãe conta histórias de Amor…combate…sacrifício…em prol das pessoas…em prol da Mãe Natureza.
Tenho Orgulho ser Tua filha: Pai Bombeiro!!!
Ao toque da sirene… a qualquer hora do Dia ou da Noite ….. Tu voavas para cumprir o Teu Dever!
Hoje, se fosses vivo, sei onde estarias: ao lado da Corporação de Bombeiros do Marco de Canaveses, a combater as chamas que cercam a nossa cidade…chamas que nos “cortam os pulmões”!!
Hoje Te desejo a Ti e a Todos os Bombeiros um bem hajam…. Vocês são o Nosso corpo de Salvamento… a esperança de um novo amanhecer.
Obrigada!
PALMIRA CRISTINA MENDES
E porque os nossos pulmões estão a ficar sem ar…e porque os nossos Bombeiros combatem as chamas com a própria vida….
E para Ti - CRIMINOSO - deverias “morrer no inferno”!!!
Ponto.

E porque o “Olho por olho… dente por dente”- Lei Taleão - não é permitida, aqui fica o AVISO ( na esperança de seres APANHADO ):

Artigo 274.º
Incêndio florestal

1 - Quem provocar incêndio em floresta, mata, arvoredo ou seara, próprias ou alheias, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Se, através da conduta referida no número anterior, o agente:
a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado;
b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou
c) Actuar com intenção de obter benefício económico; é punido com pena de prisão de três a doze anos.
3 - Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
4 - Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
5 - Se a conduta prevista no número anterior for praticada por negligência grosseira ou criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
6 - Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de um a oito anos.
7 - Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
8 - Não é abrangida pelo disposto nos n.os 1 a 5 a realização de trabalhos e outras operações que, segundo os conhecimentos e a experiência da técnica florestal, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as regras aplicáveis, por pessoa qualificada ou devidamente autorizada, para combater incêndios, prevenir, debelar ou minorar a deterioração do património florestal ou garantir a sua defesa ou conservação.
9 - Quando qualquer dos crimes previstos nos números anteriores for cometido por inimputável, é aplicável a medida de segurança prevista no artigo 91.º, sob a forma de internamento intermitente e coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.”


Para Ti - Criminoso – um dia morrerás numa fogueira!

O Universo é inteligente : Lei do Retorno!!!

Meu Pai partiu vestido com a farda de bombeiros….foi o seu ultimo pedido.

Um bem haja a Todos os Bombeiros do Mundo.

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