GÉMEOS IRAQUIANOS, EM ENTREVISTA À SIC |
ANA LEITE |
A imunidade diplomática é uma consequência do princípio da dignidade soberana dos Estados, que se traduz na ideia fundamental, de igualdade nas relações entre os Estados. No sentido de consagrar este princípio celebrou-se a 18 de abril de 1961, a Convenção de Relações Diplomáticas de Viena. O artigo 29.º desta Convenção estabelece: “A pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de qualquer forma de detenção ou prisão. O estado acreditador tratá-lo-á com o devido respeito e adotará todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade.”.
Assim, formalmente a imunidade diplomática é concedida a um Estado. Ou seja, um Estado acreditador concede imunidade diplomática a um Estado acreditante nos termos da Convenção de Viena. Após nomeação de um embaixador por parte do Estado acreditante e a consequente aceitação por parte do Estado acreditador, o “agente diplomático”, passa a gozar de imunidade diplomática.
Este estatuto é, nos termos do artigo 37.º da Convenção de Viena, alargado “aos membros da família de um agente diplomático que com ele vivam”. Além dos membros da família também pessoal administrativo, ou técnico têm direito a imunidade.
Esta figura da imunidade assegura às missões diplomáticas inviolabilidade, isenção fiscal, bem como imunidade de jurisdição civil, penal e execução.
A imunidade diplomática traduz-se, desde logo, na impossibilidade de o embaixador (ou os seus familiares e pessoal administrativo ou técnico) de ser detido para interrogação no país acreditador. Porém, de acordo com o artigo 31.º da Convenção de Viena, “ a imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditador não o isenta da jurisdição do Estado acreditante”. Desta forma, qualquer beneficiário de imunidade diplomática responderá à justiça no seu país de origem.
A imunidade diplomática só pode ser levantada pelo país acreditante. Porém, o país acreditador pode declarar o embaixador do país acreditante como persona non grata. “O Estado acreditador poderá a qualquer momento e sem ser obrigado a justificar a sua decisão, notificar o Estado acreditante que o chefe de missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da missão é persona non grata ou que outro membro do pessoal da missão do pessoal da missão não é aceitável” (artigo 9.º da convenção). Como consequência, o Estado acreditante, retirará a pessoa em questão ou dará por terminadas as suas funções na missão. A imunidade cessará no momento em que essa pessoa deixar o país. Porém, a perda da imunidade não é retroativa: “A imunidade subsiste no que diz respeito aos atos praticados por tal pessoa no exercício das suas funções como membro da missão” (artigo 39.º)
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