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sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

DIREITO DE USUFRUTO

ANA LEITE
O usufruto é, segundo o artigo 1439.º CC “o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância.” O usufrutuário é que passa a ter os poderes para usar, fruir e administrar o bem móvel ou imóvel.

O usufruto pode ser constituído por via de contrato, testamento, usucapião ou disposição da lei. O usufruto é temporário, contrariamente à propriedade que se presume eterna.

O usufruto não permite alterar a forma ou a substância da coisa; o usufrutuário que recebe a coisa, terá que entregar ao proprietário sem que esteja alterada a sua forma ou a sua substância.

Desta forma, quando o usufruto é criado, o direito de propriedade não se extingue. Passa-se a designar como “nua propriedade”, uma vez que a propriedade está despida de todas as características de gozo. A constituição do usufruto só pode ser feita pelo proprietário.

As partes – o usufrutuário e o proprietário – podem regular de forma autónoma como é exercido o direito de usufruto pelo proprietário. Porém, o usufrutuário tem o dever de relacionar, o que significa, que é através deste dever que no final do direito do usufruto, se consiga perceber se todas as coisas são devidamente restituídas.

De notar que, segundo o artigo 1441.º do CC, “O usufruto pode ser constituído em favor de uma ou mais pessoas, simultânea ou sucessivamente, contanto que existam ao tempo em que o direito do primeiro usufrutuário se torne efectivo.”.

O usufruto por norma, não pode exceder a vida do usufrutuário, sendo que quando for constituído a favor de uma pessoa coletiva, de direito publico ou privada, a sua duração não pode exceder os 30 anos.

Como direito temporário que é, o direito de usufruto extingue-se: seja por morte do usufrutuário ou decorrido o prazo de usufruto, se este não for vitalício; quando se reúne na mesma pessoa o direito de usufruto e o direito de propriedade; pelo não exercício do direito de usufruto durante 20 anos; pela perda total da coisa usufruída.

O usufruto é frequentemente utilizado quando, por exemplo, os proprietários de um imóvel querem pretendem doar um imóvel a um (ns) filho(s) ainda em vida, mas garantindo que poderão usufruir, usar e administrar do mesmo de forma vitalícia. Com esta solução, o filho passa a ser nu-proprietário, e os pais usufrutuários.

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

SUBSÍDIO DE ASSISTÊNCIA A FILHOS COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÓNICA

RUI LEAL
Consiste num apoio prestado pela Segurança Social, em dinheiro, conferido às pessoas que tiram uma licença no seu trabalho para acompanharem os filhos (biológicos, adotados ou do seu cônjuge) devido a deficiência ou doença crónica

Este subsídio pode ser prestado por um período até 6 meses e prorrogável até um limite de 4 anos. 

Têm direito a este subsídio (entre outras situações particulares menos frequentes):

- trabalhadores por conta de outrem a descontarem para a Segurança Social;

- trabalhadores independentes (a recibos verdes o empresários em nome individual) a descontarem para a Segurança Social;

Por outro lado, não têm direito a este subsídio todos os trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração;


Para se poder usufruir deste subsídio é necessário o preenchimento de certos requisitos:


Quanto à criança:

- é necessário que seja portadora de uma deficiência ou doença crónica comprovada por um médico e que faça parte do agregado familiar da pessoa que requeira o subsídio e more com ele;


Quanto ao beneficiário do subsídio:

– é necessário apresentar uma declaração/atestado médico que comprove a necessidade de assistência e que o outro progenitor trabalhe e não tenha pedido subsídio pela mesma razão, ou que esteja impossibilitado de prestar assistência;

- é necessário, ainda, pedir o subsídio dentro do prazo de 6 meses a contar do dia em que deixou de trabalhar para acompanhar a criança;

- é necessário que cumpra o chamado prazo de garantia, ou seja, no dia em que inicia o gozo da licença tem de ter trabalhado e descontado para a Segurança Social durante 6 meses (seguidos ou interpolados).

- é necessário que tenha os pagamentos das contribuições para a Segurança Social em dia até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixa de trabalhar por licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, se for trabalhador independente ou beneficiário do seguro social voluntário.

Este subsídio não é acumulável com:

- rendimentos do trabalho;

- subsídio de desemprego;

- subsídio de doença;

- prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, excepto rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos. 


Este subsídio é solicitado junto da Segurança Social, através do preenchimento e entrega de formulários próprios para esse efeito, e instruído com os seguintes documentos:

- certificação/declaração médica da deficiência ou da doença crónica quando o filho tem 12 ou mais anos de idade;

- certificação/declaração médica comprovativa que o filho necessita de assistência. 


De referir, mais uma vez, que este subsídio só pode ser pedido no prazo de 6 meses a contar do primeiro dia em já não trabalhou. Se não pedir dentro deste prazo, mas entregar o requerimento durante o período legal de concessão do subsídio, o tempo que passou além dos seis meses será descontado na prestação. 


O requerente do subsídio ora em causa irá receber 65% da remuneração de referência, com o limite máximo mensal de duas vezes o valor do IAS (o valor do IAS é de 421,32 €). 

Nas situações em que a remuneração de referência é muito baixa, a lei estabelece um limite mínimo de 11,24 € por dia, igual a 80% de 1/30 do IAS.

O requerente do subsídio nunca receberá, mensalmente, valor superior a 842,64 € (2 vezes o IAS). 

A remuneração que a Segurança Socia considera como de referência, será a média de todas as remunerações declaradas à Segurança social pela entidade empregadora nos primeiros seis meses dos últimos oito meses (a contar do mês anterior àquele em que começa o impedimento para o trabalho), excluindo os subsídios de férias, Natal e outros de natureza análoga.

O requerente deste subsídio, cumprindo todas estas condicionantes, irá receber este apoio a partir do primeiro dia em que não trabalhe e não é pago por esse motivo.

sábado, 27 de janeiro de 2018

PERÍCIAS MÉDICAS

ANTONIETA DIAS
O rigor nas Perícias Médico Legais está implícito na definição de perito, cujo conceito irei definir neste artigo, bem como a responsabilidade que lhe é imputada quando exerce esta nobre função.

Nestes últimos anos temos vindo a assistir a uma vivência pouco habitual no âmbito não só da realização das Perícias efetuadas por alguns médicos, designados como peritos e que exercem funções nos Gabinetes Médicos Legais e nalgumas Delegações, que de fato em nada dignificam o desempenho que era esperado para que fosse considerada uma profissão de bem.

Na minha experiência como Perita Medico -Legal, de longa data tenho constatado as maiores aberrações que me deixam deveras desolada e que em muitos casos deveriam ser ate alvo de auditorias pelo prejuízo que causam aos sinistrados que ficam profundamente prejudicados e ate nalguns casos são humilhados.

Certo é que ser perito obriga a ser competente, rigoroso, responsável, isento, sabedor e justo.

A Medicina Legal é uma especialidade medico-jurídica em que os conhecimentos técnico-científicos são fundamentais para ajudar na decisão judicial.

Sendo por isso entendida como a aplicação dos conhecimentos médicos ao serviço da justiça.

E esse o contributo esperado por quem decide e pretende que os conhecimentos médicos-científicos funcionem como um precioso auxiliador de interpretação na execução dos dispositivos legais no âmbito da ciência médica aplicada ao Direito.

A Medicina Legal no Direito do Trabalho, no Direito Civil e no Direito Penal e de extrema importância para a interpretação dos laudos, das perícias e dos exames que irão servir de fundamentação nas decisões judiciais.

Assim o Perito Medico tem uma enorme responsabilidade no desempenho das suas funções, tendo obrigatoriamente de exercer a sua atividade, com isenção e liberdade.

Acresce ainda que terá de ter Sabedoria para poder exercer a atividade de Perito Medico – Legal.



Sou do tempo, em que existia exclusividade para o exercício da atividade pericial e em que a formação continua a que era obrigado a manter e pelas sucessivas avaliações que lhe eram feitas o deixavam sem qualquer possibilidade de usar os seus conhecimentos e a sua atividade pericial que não fosse ao serviço da Medicina Legal.

Este fato contribuía para a credibilidade e para a confiança que lhe era depositada como um profissional conhecedor, isento e justo na sua avaliação pericial.

O fato de ser Perito Médico-legal representava o Pilar da Justiça para o sinistrado e para a decisão dos Magistrados.

A Perícia funciona como meio de prova elaborada por técnicos competentes com a finalidade de esclarecer a Justiça e levar o conhecimento científico ao Juiz a fim de o auxiliar em seu livre convencimento em que o Perito Médico se obriga a declarar perante a justiça isenção, habilidade, fidelidade, veracidade e sigilo profissional.

Só pode exercer a função de perito quem possua conhecimentos técnico científico na área, seja uma pessoa idónea e que esteja livre de compromissos com terceiros, o que quer dizer que não pode ser perito quem estiver comprometido ou seja familiar, amigo íntimo ou inimigo capital de uma das partes.

Importa ainda referir que quem desempenhava funções nos Tribunais e mais tarde com a restruturação e criação das Delegações e dos Gabinetes Médio Legais o desempenho das funções de peritos era sempre em regime de exclusividade.

Obviamente que por uma questão de isenção um perito Médico-legal não deve estar a representar a Justiça, exercendo o cargo na Medicina Legal e servir também como perito representante da Seguradora ou do próprio sinistrado (quando executa uma perícia no âmbito privado).

Sem prejuízo de compreender o papel do Perito da Seguradora, o sinistrado tem que sentir que a Medicina Legal tem uma função de fiel da balança.

Quando assistimos a casos como este: em que o perito da Medicina Legal consegue atribuir um valor de incapacidade inferior ao que foi atribuído pela Companhia Seguradora, ou por um outro Perito que exerce funções e nos Gabinetes ou Delegações da Medicina Legal, a sua decisão irá naturalmente suscitar muita confusão no poder de decisão judicial, deixando o sinistrado completamente descrente, desprotegido e indefeso.

Nestas circunstâncias as Perícias Médicas serão inúteis e as Juntas Médicas só servirão para desperdiçar os dinheiros públicos, pois não acrescentam mais nada e até colocam em causa a idoneidade de quem cumpriu de forma seria e justa a sua função de Perito 



Quando um Perito que tem o dever de avaliar o Dano Corporal na sua globalidade se encontra a presidir uma Junta Medica em representação da Medicina Legal junto do digníssimo Magistrado e dos seus colegas Peritos aí presentes declara que “eu só sei da minha especialidade de …não sei avaliar mais nada”, o conceito de Perito fica colocado em causa, descredibiliza a função de Perito Médico-legal, não cumpre as suas funções de Perito porque os seus conhecimentos abrangem apenas a sua especialidade medica e não a de Avaliação do Dano Corporal na sua globalidade.

Importa por isso para o bem da Justiça que sejam revistas todas as juntas Médicas em que existam incongruências entre o que é avaliado numa perícia de Avaliação do Dano Corporal e o resultado final da incapacidade que é atribuída ao sinistrado.

Se isso não for conseguido na minha opinião deverão acabar com as Juntas Médicas porque serão inúteis.

sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

REGISTO PREDIAL - RAZÃO DE SER

ANA LEITE
Atualmente a razão de ser do registo predial deve ser compreendida com o modo de aquisição dos direitos reais - o título de aquisição. O propósito fundamental do registo predial é dar publicidade à situação jurídica dos prédios. A lei atribui uma especial força jurídica às inscrições registais e que consiste em garantir aos terceiros que a situação jurídica publicitada existe nos exactos termos em que está registada - fé pública. Para efeitos de registo predial, o "prédio" significa uma parte delimitada do solo, juridicamente autónoma, com as construções, águas, plantações e partes integrantes de que nele existam. Todos os factos jurídicos que são objecto de registo, têm que constar de documentos que os titulares. Estes documentos têm que revestir forma escrita, seja escritura pública ou documento particular autenticado. Desta forma, sempre que os interessados não disponham de um título escrito, é necessário que se proceda à sua obtenção. Como é o caso do registo da usucapião. De referir aí da que os atos de registo podem ser agrupados segundo dois critérios. Um com base no seu conteúdo e função: e no qual se insere as descrições, inscrições e seus averbamentos. Outro com base na sua eficácia e referem - se aos registos provisórios e definitivos.

A descrição tem por fim a identificação física, económica e fiscal dos prédios. Efetua - se uma descrição distinta por cada prédio. A identificação física consiste na indicação da localização e composição do prédio e da respectiva área. A identificação económica compreende, além da especificação da sua natureza rústica, urbana ou mista e respetivo valor patrimónial, a indicação do destino é utilização dos prédios. A identificação fiscal traduz - se na indicação do artigo da matriz predial ou do número de identificação predial. Por sua vez os averbamentos à descrição servem para alterar, completar ou retificar os elementos das descrições. As inscrições servem para definir a situação jurídica dos prédios. Relativamente à sua eficácia os atos de registos podem ser definitivos ou provisórios. Dizem-se definitivos os registos que produzem a plenitude dos seus efeitos sem limitação temporal, enquanto que os provisórios são registos que, em virtude de alguma circunstância impede o assento definitivo e portanto têm um prazo de vigência limitado.

quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

DA OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO SUPLEMENTAR

RUI LEAL
A obrigatoriedade de prestação de trabalho suplementar constitui questão que suscita muitas dúvidas e cuja compreensão é fundamental para a devida manutenção de uma relação laboral.

É sabido que todos os trabalhadores, no âmbito de uma relação laboral, têm direitos, mas também devem cumprir com deveres que lhes são exigíveis, entre os quais se enquadra a obrigatoriedade de, dentro de determinadas condições, dever prestar trabalho suplementar.

Posto isto, trabalho suplementar é todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

Será então exigível ao trabalhador, a solicitação da entidade empregadora, prestar trabalho fora do seu horário normal?

A título de questão prévia, importa referir que o trabalho suplementar só pode ser exigido ao trabalhador quando a empresa tenha, justificadamente, acréscimos transitórios e excepcionais de trabalho, em casos de força maior ou quando esse trabalho seja indispensável para prevenir ou reparar danos à empresa e manter a sua viabilidade.

Acresce ainda que estas situações excepcionais, para permitirem a exigibilidade da prestação de trabalho suplementar, deverão ser de tal ordem que não justifiquem a contratação de novos trabalhadores.

Preenchidos estes requisitos, quando solicitado, então, pela entidade empregadora, o trabalhador está obrigado a prestar o trabalho suplementar que lhe seja exigido, excepto se solicitar, de forma expressa, a sua dispensa, devendo, neste caso, apresentar motivos atendíveis e justificados.

Para além do ora referido, há certos casos em que, por princípio, alguns trabalhadores não estão obrigados à prestação de trabalho suplementar.

Serão os casos:

- da trabalhadora grávida;

- da trabalhadora com filho com idade inferior a 12 meses;

- da trabalhadora que esteja a amamentar filho e durante o tempo que o fizer, se tal for necessário para a saúde da mãe ou do filho;

- dos trabalhadores menores, a menos que tenham idade igual ou superior a 16 anos e não haja outro trabalhador disponível, e o trabalho seja essencial para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa, devido a circunstâncias excepcionais;

- de trabalhadores com deficiência ou doença crónica;

Importa, finamente, referir que não constitui trabalho suplementar, entre outras situações:

- o trabalho prestado para compensar suspensão de actividade, independentemente da sua causa e com duração não superior a 48 horas, seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, havendo acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador;

- a prestação de trabalho com uma tolerância de 15 minutos para além do horário normal, quando esse trabalho se destinar à realização de transacções, operações ou tarefas começadas e ainda não acabadas dentro do período normal de trabalho;

- a frequência de actividades de formação profissional e que não excedam duas horas diárias;

- o trabalho prestado como compensação de períodos de ausência ao trabalho por parte do trabalhador, desde que solicitado por este e com o acordo da entidade empregadora;

A devida compreensão das condições acima referidas permitirão evitar conflitos e equívocos indesejáveis, tanto da parte dos trabalhadores, como da parte das entidades empregadoras.

terça-feira, 16 de janeiro de 2018

ASSÉDIO SEXUAL

REGINA SARDOEIRA
"Assédio sexual: conjunto de actos ou comportamentos, por parte de alguém em posição privilegiada, que ameaçam sexualmente outra pessoa." (https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa)

Tenho-me sentido literalmente aturdida com as notícias, atitudes e comportamentos propalados pelos meios de comunicação social referindo casos de mulheres vítimas de assédio sexual. 
Analisemos detalhadamente a expressão "vítima de assédio sexual".
Uma vítima é, por definição, aquele/a que é sacrificada/o ao interesse de outrem; o assédio é um acto de cerco, de pressão sobre alguém; o adjectivo sexual diz, obviamente, respeito à prática (ou intenção de prática) do sexo. Logo, essas mulheres que agora se expõem mediaticamente, foram, em qualquer momento das suas vidas, sacrificadas aos interesses de outrem, através de actos de cerco ou de pressão, tendo por objectivo a intenção ou a prática de sexo. 
As actuais notícias envolvem, principalmente, as mulheres do meio cinematográfico, especificamente em Hollywood. Elas são, maioritariamente, actrizes e os prepertadores do cerco, os que com elas contracenam - os actores - e ainda realizadores, entre outros possíveis. 
Nada ouvi ou li acerca de vítimas masculinas do referido assédio; presumo, assim, que nesse meio específico, os homens detêm o poder e a força capazes de fazerem o cerco e activarem a pressão sobre mulheres impotentes e/ou submissas, incapazes de se defenderem.
Custa - me assumir que os homens da indústria cinematográfica tenham um tal poder sobre as mulheres do seu meio; ao mesmo tempo, repugna-me aceitar que as alegadas vítimas sejam desse modo impotentes e/ou submissas.
Sabemos (ou deveríamos saber) que homens e mulheres apresentam evidentes diferenças do ponto de vista físico, psicológico ou emocional. Exprimem essas diferenças também no campo sexual sendo que, por peculiaridades anatómicas objectivas, o homem é aquele que possui o órgão da penetração enquanto a mulher deve abrir - se para o receber. Logo, numa perspectiva básica, o homem é activo e a mulher passiva; o homem fende, a mulher deixa-se fender. 
Culturalmente, o papel do homem e da mulher foi - se alterando. Diz-se que, hoje, as mulheres são emancipadas e o seu estatuto humano, em tudo o que concerne ao termo "humano", é equivalente ao dos homens. Porém, no campo da sexualidade, nada mudou: o órgão sexual masculino continua a ser de ataque e o da mulher de receptividade. 
Reduzamos o problema à sua dimensão simples. Se uma mulher se queixa de assédio sexual isso pode significar que ela, mostrando - se receptiva ao homem, por múltiplos sinais, não aceita, depois, o ataque masculino e, caso ele avance, movido por impulsos da sua específica natureza, ela mostra - se ofendida e rejeita -o. 
De que modo pode uma mulher mostrar - se receptiva, sexualmente falando?
Vejamos. Uma mulher que se apresenta vestida e arranjada de modo a exibir o corpo e os seus atractivos físicos, assumindo posturas e gestos de suposto convite aos homens, presentes no seu raio de acção, mesmo que disso possa não ter uma consciência nítida ou que afirme ser esse comportamento um direito seu e que, se assim procede, é porque lhe agrada, está, na prática, e atendendo à idiossincrasia masculina, a fazer um convite. "Estou a mostrar - te o corpo para que tu avances!" - eis a mensagem que transita da mulher para o homem, obliterado o factor cultural.
Ao longo dos tempos foi sempre esta a dinâmica sexual entre homens e mulheres. A mulher quer um homem; e logo faz apelo aos seus dotes físicos, potencia - os, e procura um local onde tais atributos possam chamar a sua atenção. Pode acompanhar a exibição física com um conjunto de posturas e de sinais e dirigi - los para um ou vários alvos seleccionados os quais lhe corresponderão, abordando - a e fazendo o jogo recíproco. 
Agora imaginem uma mulher que não deseja um homem, mas, mesmo assim, arranja - se de modo a realçar os seus dotes físicos, assume posturas, tidas como provocantes, e dirige - se a um local de diversão onde se confunde facilmente com o outro tipo de mulheres. Se os homens tentarem a aproximação, reagindo ao que julgam ser sinais inequívocos de oferta, terá a mulher visada razões objectivas para se considerar assediada? 
Pelo que me é dado observar, a oferta e a procura recíproca no campo sexual são explícitas, de dia ou de noite, na rua ou em locais de diversão públicos. São - no ainda no plano virtual, de múltiplas maneiras, já que as mulheres (e também os homens) ostentam a sua figura, publicando fotografias e videos e aceitam, com prazer, os elogios. Muitas delas darão continuidade, em privado, aos actos de sedução que protagonizaram publicamente (porque na Internet não há privacidade).
A minha questão é : de que modo essas queixosas de Hollywood se expuseram aos homens para possibilitarem o assédio de que agora se queixam? 
As mulheres poderão afirmar que, se são belas, atraentes, vistosas, etc. e o exibem, realçando os dotes, com vestuário revelador, maquilhagem, etc. , estão no seu direito e ninguém deve criticá - las; os homens, pelo seu lado, irão ver nessa exibição um convite subliminar à luxúria. 
Muitos serão capazes de se conter, resistindo. Outros acharão que, perante o convite, mais ou menos explícito, devem arremeter, sob pena de verem a sua masculinidade posta em causa - de si para si mesmos, perante os outros homens e mesmo aos olhos dessas que se exibem.
Uso o termo "exibem" com plena consciência. É que vivemos na "sociedade do espectáculo" ( Guy Debord , 1967) e também na "civilização do espectáculo" (Mario Vargas Losa, 2012), pelo que quase todas as atitudes de quase todos os humanos trazem essa marca. São espectáculo. 
E agora vejamos: têm as mulheres direito a exibir a sua feminilidade, potenciando os atributos, de modo a fazerem jus ao padrão vigente da beleza, por ele estabelecida ( esse mesmo padrão decorrente de uma multiplicidade de espectáculos de exibição )? Numa sociedade livre e democrática, mesmo sendo "a sociedade do espectáculo" têm, evidentemente; e, se essa atitude for muito importante para a sua afirmação, como mulheres, se daí depender o equilíbrio fisico/emocional da pessoa, sem dúvida! 
E os homens, vejamos também : podem observar o espectáculo (ou seja, as mulheres que, desse modo, exibem atributos ), aplaudir como em qualquer espectáculo, tentar ver de perto, ainda como num espectáculo, chegar à fala, tocar, quem sabe, como aqueles que tudo fazem para sentir a textura e o calor daquela/e a cujo espectáculo assistem? 
Como estamos a falar de espectáculo e todos estes gestos e actos são válidos em espectáculos, é evidente que (por muito que custe admiti-lo) os homens, da mesma sociedade livre e democrática em que se movem as mulheres, antes referidas, podem fazer tudo isto! 
Entretanto, mudemos um pouco a óptica desta análise. 
Se as mulheres podem exibir - se de um modo que sabem ir provocar comportamentos de admiração, regozijo, entusiasmo, excitação, etc. vindos do lado masculino, precisam de estar preparadas para lidar com essas atitudes. Tal preparação variará consoante a personalidade da mulher visada, oscilando entre a indiferença, o regozijo, a vaidade, o incómodo, a repugnância, a preparacao física(para atacar, em última instância ), etc. Em função do seu carácter, a mulher poderá lidar com isso, naturalmente, sabendo que agrada e aceitando as consequências, mudar os seus hábitos, para ser deixada em paz, sentir-se ofendida e fazer queixa às autoridades, achar que está a ser vítima de assédio, etc. 
Creio que, exactamente, o que está a passar - se com as actrizes de Hollywood se enquadra neste ponto: elas, pela inevitabilidade da profissão, por necessidade intrínseca, por precisarem de chamar a atenção sobre si num meio onde a imagem vale muito, foram aceitando as reacções, mais ou menos exuberantes dos colegas e de outros ligados à indústria do cinema (notem este termo que aqui utilizei: indústria). Com efeito, o cinema é considerado uma arte, enquanto arte rege - se por parâmetros comuns a outras actividades artísticas; mas é também, decerto de modo esmagador, uma indústria. Enquanto indústria, produz filmes cuja matéria - prima são os actores/actrizes, guiados por realizadores e envolvendo todo um conjunto de pessoas (basta ler o genérico do pior ou do mais insignificante dos filmes para ter uma ideia desse conjunto.). Enquanto indústria, visa o lucro e, por essa razão, necessita que a matéria - prima seja rentável; quanto mais "espectacular " for o produto, no todo e nas partes, mais rende.
Logo, todas essas mulheres ofendidas, agora, precisaram, há alguns anos, de exibir os seus dotes no que diz respeito à imagem, em primeiro lugar, para chamarem a atenção do dono da empresa; depois, o talento ou o trabalho impuseram - nas, a ponto de já não precisarem de expor-se tanto. E mesmo actrizes sem talento, mas com boa imagem, entraram na indústria para representarem papéis em filmes medíocres ou maus, na medida em que expuseram os seus dotes físicos. 
Os seus colegas e outros elementos ligados à indústria reagiram aos encantos delas, e fizeram -no de muitas maneiras. Muitos juntaram - se - lhes, foram viver com elas e tiveram filhos, outros casaram e também tiveram filhos, delas, alguns ( ou muitos) galantearam - nas, sem sucesso, outros com sucesso e, no meio de toda essa complexidade relacional de uma indústria complexa, certamente houve comportamentos inadequados, de parte a parte. Ou seja: dos homens que foram longe demais e das mulheres que aceitaram essa viagem para obterem privilégios, somente. 
Quanto ao designado assédio sexual que tanto alardeiam agora, destruindo a reputação daqueles a quem, antes, permitiram liberdades para conseguirem estatuto, creio que será, somente, residual.
Obviamente existe assédio sexual. Obviamente não é agradável ser vítima dele. Obviamente que ser cercada/o por um homem ou mulher, porque a questão não pende só para um lado, perseguida/o, eventualmente tocada/o, contra a vontade é muito constrangedor. Mas não podemos esquecer - nos de um facto.
Por mais civilizada que seja a espécie humana, os instintos não a abandonaram. Estão presentes em cada ser humano, todos. O impulso sexual é um instinto básico, primário, portanto. Um homem ou uma mulher acometidos pelo desejo sexual perdem, total ou parcialmente, o discernimento racional. Nessa altura comportam - se como seres animais que, efectivamente, são. 
Pode objectar-se que a cultura, o pensamento, a moral, os bons costumes (...) devem exercer o seu controlo sobre a animalidade subjacente a cada ser humano e impedir este e muitos outros comportamentos reprováveis. "Devem", reparemos neste verbo "dever"; mas, inúmeras vezes, o dever não vence o instinto. 
E é por isso que existe assédio sexual, violência doméstica, violação, pedofilia, homicídio, guerra, tortura, e tantos outros crimes humanos, apenas humanos ( porque os designados animais irracionais não cometem, nunca, crimes) e só terminarão quando a racionalidade puder vencer a animalidade por completo e o homem estiver, de facto, inteiramente de posse da sua humanidade. E quando escrevo "homem" incluo nesta designação, a mulher.

sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

FIGURA DO FIADOR

ANA LEITE
“O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor.” Artigo 627.º Código Civil

Atualmente é comum que um credor queira garantir o pagamento integral do seu crédito, e para tal exige que um terceiro seja fiador desse crédito.

Trata-se de uma garantia das obrigações que tem grande importância prática, sendo frequente nos contratos de habitação, pessoal ou até de arrendamento.

No fundo, o fiador dá garantias pessoais, através do seu património, para o pagamento de uma divida de outrem. Deve-se distinguir duas situações: se foi estipulada a renúncia ao benefício de excussão prévia ou não. Se na celebração do contrato, o fiador renunciou ao benefício de excussão prévia, o credor pode executar o património do fiador, sem necessidade de executar todos os bens do devedor principal. Se não houve renúncia do benefício de excussão prévia, o fiador pode recusar o cumprimento da obrigação constituída pela fiança, enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito.

Porém, quando um fiador e o seu património, respondem por uma dívida do primeiro devedor, é conferido ao fiador o direito de regresso. Ocorre uma verdadeira transmissão do direito de crédito para o fiador com todos os seus acessórios e garantias. A fiança extingue-se e o antigo fiador passa a ser credor do devedor.

De notar ainda que o fiador não pode deixar de o ser, sem que primeiro exista o consentimento de todos os intervenientes contratuais.

quinta-feira, 30 de novembro de 2017

QUEIXA ELECTRÓNICA

RUI LEAL
O Sistema de Queixa Electrónica foi criado pela Portaria 1593/2007, de 17 de Dezembro.

Com um percurso de quase 10 anos desde a sua criação, este sistema é ainda desconhecido da grande maioria dos cidadãos.

Com efeito, o SQE constitui um serviço público da sociedade de informação prestado por via electrónica, no âmbito da prevenção e investigação criminal e apoio às vítimas de crimes.

Em termos práticos, o SQE é um balcão único virtual que pode ser encontrado no endereço electrónico http://queixaselectronicas.mai.gov.pt

Este serviço electrónico faculta a apresentação, por esta via, de participações (denúncias) de natureza criminal, por qualquer cidadão que tenha sido ofendido ou que tenha tomado conhecimento da prática de um crime contra terceiros (isto no caso dos chamados crimes públicos).

O site em causa acaba por, num sistema de “passo a passo” esclarecer o utente e direccioná-lo para os procedimentos a adoptar na apresentação da participação de forma a agilizar a recepção e tratamento das mesmas.

Note-se porém que este serviço não permite (assim como a lei restringe) a apresentação de qualquer denúncia anónima. Efectivamente, é necessário, para qualquer cidadão que queira, por esta via, apresentar uma queixa, autenticar-se (e como tal identificar-se) pelos seguintes meios:

- Assinatura digital com recurso ao cartão de cidadão;

- Confirmação a partir de uma conta VIA CTT;

- Confirmação pessoal e presencial junto de qualquer posto da GNR, PSP, SEF, lojas do cidadão ou estações dos CTT;

Este sistema não permite a apresentação de queixas por todos os tipos de crime, mas apenas por aqueles que lá se encontram elencados, sendo que a mero título exemplificativo e por serem os mais comuns, referirei apenas as ofensas à integridade física (agressões), violência doméstica, furto, roubo, dano, burla, entre muitos outros.

Refira-se ainda que este sistema não visa responder a situações de emergência ou aquelas que necessitem da resposta imediata da força pública, nomeadamente pelo facto do crime estar a ser cometido naquele momento.

Nestes casos deve-se contactar, de imediato, o Número Nacional de Emergência (112).

Aqui chegados importa fazer uma sucinta distinção entre aqueles crimes que, para serem investigados pelo Ministério Público, necessitam que o ofendido apresente queixa e promova o procedimento criminal (os chamados crimes particulares), daqueles que não necessitam sequer de queixa por parte do visado (ofendido), podendo ser participado por qualquer cidadão que deles tenha conhecimento.

Em ambos os casos, contudo, note-se, como já acima referi, que o encaminhamento da participação para as autoridades competentes apenas ocorrerá após validação e confirmação da entidade que utiliza o sistema e que está a apresentar a denúncia ou queixa.

Obviamente que, para além deste sistema, todas as outras possibilidades de apresentação de queixa criminal continuam ao dispor dos cidadãos.

sexta-feira, 17 de novembro de 2017

DIREITO DOS AVÓS

ANA LEITE
Atualmente, assiste-se a uma mudança na representação social da família. Os avós têm agora um importante papel a desempenhar na vida de uma criança. Socialmente são vários os estudos que referem o importante papel que os mais velhos desempenham na vida de um menor. 

Infelizmente são cada vez mais crescentes nos nossos tribunais as ações judiciais para regulação de visitas aos avós, especialmente em casos de alienação parental, em que os avós, sem qualquer fundamento sério, são descartados das relações dos seus netos, do seu convívio, rompendo esta importante relação de parentesco e afectiva.

Sobre este assunto estabelece o artigo 1887.º -A do Código Civil que “os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes.”. Assim, a jurisprudência portuguesa reconhece uma relação pessoal entre avós e netos, e que esta deve ser protegida e garantida.

Não se trata só de um direito dos avós, de visitar os seus netos, sempre que não seja permitido pelos pais. Para os tribunais portugueses, o direito que tem que se proteger é fundamentalmente o direito dos netos. Trata-se de um reconhecimento por parte da jurisprudência do direito do neto ao convívio com os avós, e o direito dos avós à companhia do neto.

Podemos afirmar que este direito à companhia entre avós e netos, prende-se com a promoção do direito ao desenvolvimento e do direito à historicidade pessoal.

A expressão “convívio”, legalmente abrange não só o direito de ir ao encontro dos netos no domicílio daquele que os tem à sua guarda, mas também o direito de os receber em sua própria casa ou de se encontrar com este num local definido. 

A atual jurisprudência considera que, não cabe aos Tribunais decidir ou impor os afectos e sentimentos, mas têm o dever de criar condições para que o convívio e os afectos se possam proporcionar num ambiente de liberdade. Assim, é obrigação dos pais proporcionar à criança o referido ambiente de liberdade para que este possa, com o desenvolvimento da sua maturidade, definir os seus sentimentos e afectos, os quais necessitam do convívio para se concretizarem.

Dito isto, convém referir que o código civil dispõe que os “pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes”. Quer isto dizer que parte-se do princípio que o contacto da criança com os avós é benéfica para ela. Por isso, cabe sempre aos pais também impedir o convívio com os ascendentes sempre que, justificadamente, o considerarem lesivo para o filho. Caberá ao tribunal apreciar a recusa dos pais em não aceitar o referido direito de convívio.

sábado, 11 de novembro de 2017

ADULTÉRIO

ANTONIETA DIAS
A traição pode ser mais do que um fim de uma relação, classifica-se como adultério porque traduz uma infidelidade que pode abalar definitivamente a relação afetiva de um casal.

Quando um dos conjugues trai o outro comete adultério, pois está a relacionar-se com terceiro durante a vigência do seu casamento e classificado ao longo da história por quase todas as civilizações como uma violação dos deveres conjugais, sendo considerado crime nalguns países, cuja atribuição de uma pena é variável e depende da legislação em vigor no respetivo País.

Perante as polémicas que originaram recentemente uma decisão judicial sobre o tema em apreço, vale a pena fazer algumas reflexões de caráter puramente didático, pois não me cabe a mim fazer juízos de valor sobre condutas particulares e de responsabilidade individual cujo conteúdo e moral dependerá da forma como as pessoas interagem socialmente e mais ainda como encaram o conceito de Família e o como interiorizam a existência de uma Moral, que pressupõe o respeito pessoal com quem partilham a sua vida.

Perante os factos recentemente vivenciados permitam-me que cite estes dois textos:

“Em Portugal no atual Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro a palavra adultério não é mencionada numa única passagem.[6] Já no atual Código Civil faz-se apenas referência ao adultério aquando da existência de heranças e respetivos testamentos e é referido no art.º 2196.º que é nula a disposição a favor da pessoa com quem o testador casado cometeu adultério.”

“No Novo Testamento, ao discursar sobre o divórcio no sermão da montanha e numa outra ocasião perante os líderes religiosos da época (Mateus 5:31-32; Mateus 19:1-12 e Marcos 10:1-12), Jesus, buscando o fundamento contido no livro de Gênesis, dá a entender que o divórcio não pode ser reconhecido pela religião porque o homem não teria o poder de separar o que Deus uniu, ou seja, desfazer um casamento lícito.


“
«E Jesus, respondendo, disse-lhes: Pela dureza do vosso coração vou deixou ele (Moisés) escrito esse mandamento; porém, desde o princípio da criação, Deus os fez macho e fêmea. Por isso, deixará o homem a seu pai e a sua mãe e unir-se-á a sua mulher. E serão os dois numa só carne e, assim, já não serão dois, mas uma só carne. Portanto, o que Deus ajuntou, não o separe o homem.» (Marcos 10:5-9)
”


Em outra citação, Jesus define o marido como adúltero quando ele desfaz um casamento com uma esposa pura, ou seja, que não cometeu adultério colocando outra em seu lugar. Porque se a esposa está ligada pela lei ao marido enquanto ele viver (), o marido a abandonando por motivo que não seja infidelidade, a induz ao adultério já que ela certamente procurará outro homem e assim cometerá o adultério de fato, o novo marido será o adúltero, ou seja, o cúmplice da violação de uma mulher já casada e sem tal pecado. Jesus ensina em suas palavras que esse preceito da lei não poderia ser interpretada de forma liberal. Pois, desde aquela época, os homens estavam largando suas mulheres por qualquer motivo e as condenando ao pecado.


“
«Quando um homem tomar uma mulher e se casar com ela, então será que, se não achar graça em seus olhos, por nela encontrar coisa indecente, far-lhe-á uma carta de repúdio, e lha dará na sua mão, e a despedirá da sua casa.» (Deuteronômio 24:1-1).”


Na Europa, o adultério não é considerado crime, tendo deixado de o ser em França em 1975, em Espanha em 1978 e em Portugal em 1982, enquanto nos Estados Unidos em 21 dos seus Estados o Adultério é um crime punido por lei, variando a pena do crime cometido entre uma simples multa ou numa pena de prisão.

Todos sabemos que o Adultério muitas vezes é difícil de provar, uma vez que é necessário a presença de provas testemunhais, a decisão judicial, terá de ser sempre sustentada pela avaliação, reflexão, ponderação, comprovação e responsabilização, cabendo ao Meritíssimo Juiz deslindar e decidir a sua sentença fundamentando-a nos fatos de acordo com os modelos e conceitos mais elementares ou mais complexos que permitam o cumprimento da Lei.

Daí que o Juiz deverá exercer o seu poder jurídico como um bom exemplo legitimando a qualidade da decisão na argumentação que considere mais eficaz no apuramento da verdade e da justiça.

Em suma, mesmo que uma decisão judicial seja suscetível de controvérsia a resolução do processo deverá ter por base a excelência da conceptualização de uma sentença justa e perfeita.

sexta-feira, 3 de novembro de 2017

DOAÇÃO – O CONTRATO E AS SUAS VICISSITUDES

ANA LEITE
“Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou direito, ou assume uma obrigação, em benefício de outro contraente.” Artigo 940.º Código Civil

A doação pode englobar bens de qualquer natureza, no entanto a doação não pode abranger bens futuros – artigo 942-º Código Civil. Consideram-se bens futuros todos os bens que não estão no poder do disponente.

A doação depende de duas vontades negociais, nos termos do disposto no artigo 945, do Código Civil, apesar disso, trata-se de um contrato unilateral, na medida em que acarreta obrigações apenas para uma das partes – o doador. Porém, nos termos do artigo 963, do Código Civil, as partes podem onerar as doações com encargos, impondo obrigações para o donatário.

De acordo com o artigo 948.º do Código Civil, podem fazer doações todos os que podem contratar e dispor dos seus bens, sendo a capacidade regulada pelo estado em que o doador se encontra ao tempo da declaração negocial.

Já no que toca à capacidade de aceitar as doações, quem não tem capacidade para contratar, também não pode aceitar doações com encargos, senão por intermédio dos seus representantes legais.

Estas transmissões gratuitas pagam impostos de selo. O imposto de selo sobre as doações incide sobre os bens situados em território nacional – bens móveis registados ou sujeitos a registo, matrícula ou inscrição no território nacional, bem como os direitos sobre imóveis e móveis situados em Portugal.

As doações onerosas (com encargos para o donatário), além de pagar imposto de selo, estão simultaneamente sujeitas a IMT, sobre o valor dos encargos assumidos, e a imposto de selo sobre o excedente do valor dos bens.

Num contrato de doação de imóveis são necessários:

· Documento de identidade dos outorgantes;

· Certidão da descrição / não descrição do prédio no registo predial e prova de legitimidade do alienante;

· Prova da situação matricial do prédio (inscrição ou omissão da matriz)



· Licença de utilização (habitabilidade ou ocupação) ou prova da sua dispensa.

domingo, 29 de outubro de 2017

ME TOO E NETO DE MOURA

JOANA M. SOARES
Nas últimas duas semanas surgiu no facebook a hashtag #metoo. Uma iniciativa para alertar para o combate ao assédio à mulher, à perseguição feminina, ao machismo, e à igualdade de género. Passado poucos dias da campanha, rebenta a polémica do acórdão escrito pelo juiz desembargador do Porto, assinado por uma juíza, que atenua a pena a dois homens acusados de violência doméstica. Isto porque, o juiz amparou-se no adultério da mulher que, nas palavras de Neto de Moura, citando frases bíblicas, feriu “a dignidade do homem”. Neto de Moura vai mais longe e ao invés de se apoiar na Constituição de 1976, espreita o Código Penal de 1886, este mesmo do século XIX.

Ora, vivendo nós no século XXI, passadas intensas e longínquas lutas pela igualdade socia e de género, pela evolução positiva das sociedades, ainda há gente, ainda por cima com responsabilidade social elevada, que teima em regredir no tempo, em atrofiar Portugal e as suas gentes. Mais: tudo isto sob os holofotes dos media internacionais.

Portugal ficou com a imagem ridicularizada lá fora, e sofreu um abalo interno que despoletou imediatamente em manifestações - não vá a mente machista e retrógrada do juiz pegar moda e o presente regresse ao passado.

Quem achava cómica a hashtag me too e li em muitos sítios da internet que o caminho não era por aí: utilizar uma hashtag para alertar para um problema que nem existe. Pois, mas é um problema e existe. É real, ainda, persiste, no tempo e agrava-se, além de nós.

O mais assustador neste episódio é ler os comentários sobre o assunto nas páginas online dos jornais: gente ignorante, que julga, que chama nomes, que insulta…à mulher! Esta mulher vítima de violência doméstica, de um crime, punível, atraída para uma cilada montada entre marido e amante.

É aterrador ver que à luz de seres, supostamente, humanos, que andam por aí, olham a mulher como pecadora e merecedora de castigo, merecedora da moca com pregos com que foi atingida severamente.

Cuidado, muito alerta, muita sabedoria para mudar mentalidades, para lutar contra o errado. Nesta luta junto-me às palavras de ordem nas manifestações feministas sobre este assunto: Machismo não, Justiça sim. E Com hashtag #me too.

quinta-feira, 5 de outubro de 2017

CONTRATOS DE ARRENDAMENTO HABITACIONAL ASPECTOS ESSENCIAIS

RUI LEAL
Na sequência da crise do sector imobiliário o mercado do arrendamento acabou por sentir um incremento gradual na sua relevância e utilização, muito até por força das restrições do sector bancário ao financiamento à aquisição de habitação própria e permanente.

Se o mercado de arrendamento e respectivas regras contratuais são, por norma, e na sua essência, razoavelmente conhecidos do público em geral, ainda existem muitos aspectos que são descurados aquando da celebração de um contrato de arrendamento e que, na sua ausência, ou não consideração, podem conduzir a resultados indesejáveis e conflitos desnecessários.

Não curando agora de defender qualquer das partes envolvidas neste tipo de contratos (senhorios e inquilinos), passemos revista a alguns pontos essenciais deste tipo de contratos.

Desde logo, como em todos os contratos, é fundamental que um contrato de arrendamento seja reduzido a escrito.

Um contrato de arrendamento verbal é perfeitamente válido, mas quando celebrado nestas condições inexiste qualquer registo do acordo de vontades entre as partes, deixando ambas as posições totalmente desprotegidas no que diz respeito até aos elementos essenciais do contrato (prazo, renda e especificação e individualização do local arrendado).

Além de dever constar do contrato escrito, como elementos obrigatórios:

- identificação do imóvel;

- identificação das partes contratantes;

- existência de licença de utilização e certificação energética;

- prazo do contrato;

- montante da renda;


É altamente aconselhável que, nomeadamente:

- se descreva exaustivamente o estado de conservação do imóvel;

- se estipule que, sendo necessário executar obras, a quem incumbem e em que condições;

- se estipule forma de actualização da renda;

- se expresse autorização e/ou obrigatoriedade de celebração de contratos de água, luz, gás, comunicações;

- se clarifique a quem incumbe o pagamento das prestações de condomínio;

- se estabeleça as regras para a entrega do imóvel (vistorias, levantamento de obras realizadas) aquando do terminus do contrato;


No caso particular (hoje muito frequente) de certo imóvel ser arrendado por um casal que viva em união de facto é aconselhável que o contrato seja outorgado por ambos os sujeitos.

Esta situação é igualmente extensível aqueles casos em que se arrenda determinado imóvel para um grupo de amigos, ou estudantes, devendo todos outorgar esse contrato, para além de, nestes casos, se dever identificar as pessoas que possam habitar o imóvel.

Uma das possibilidades que a lei faculta aos inquilinos é a faculdade de denunciar (terminar) o contrato antes do terminus do prazo inicialmente definido.

Nestes casos convém ter presente as regras que a lei impõem e que, quase sempre, são esquecidas:

O inquilino, pretendendo sair do imóvel antecipadamente (antes do fim do prazo estabelecido no contrato) terá de ter em atenção que existe um pré-aviso necessário.

No caso do inquilino, este só poderá denunciar o contrato decorrido que seja 1/3 da sua duração inicial ou das eventuais renovações e com uma antecedência de 120 dias (4 meses) caso o prazo do contrato seja igual ou superior a 1 ano e de 60 dias caso seja inferior.

Quanto às obrigações do inquilino que podem fundamentar a resolução do contrato por parte do arrendatário (senhorio), para além da óbvia falta de pagamento das rendas, estão ainda incluídas:

- utilização do arrendado para um fim diverso daquele para o qual foi arrendado;

- o não uso do imóvel por mais de 1 ano;

Ainda que de forma ligeira e tópica são estes os aspectos fundamentais a levar em consideração, sendo sempre aconselhável consultar um profissional devidamente habilitado (advogado ou solicitador) no momento da celebração de um contrato deste tipo.

sexta-feira, 8 de setembro de 2017

MEDIDA DE COAÇÃO – PRISÃO PREVENTIVA

ANA LEITE
As medidas de coação são, nos termos do artigo 191.º do Código de Processo Penal, restrições impostas às liberdades das pessoas “em função de exigências processuais de natureza cautelar.”
Trata-se, no fundo, de meios processuais limitativos da liberdade pessoal ou patrimonial, em função de garantir os fins do processo.

A pessoa a quem foram aplicadas há-de ser previamente constituída arguida.
Na aplicação de medidas de coação hão-de ser respeitados os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. Assim, a medida concretamente aplicada há-de ser objetivamente necessária, adequada às exigências cautelares que o caso requerer e proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. As medidas de coação são: Termo de Identidade e Residência, Caução, Obrigação de Apresentação Periódica, Suspensão do Exercício de Profissão, de Função, de Atividade e de Direitos, Proibição e Imposição de Condutas, Obrigação de Permanência na Habitação e Prisão Preventiva.

No que toca à prisão preventiva á a mais grave das medidas de coação aplicáveis ao suspeito da prática de crime, só sendo aplicável quando forem inadequadas ou insuficientes todas as outras medidas de coação.

A prisão preventiva é admitida pela Constituição da República Portuguesa que depois de garantir o princípio do direito à liberdade, admite a sua privação – para além de outras situações – no caso de haver “fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.”

Desta forma, a prisão preventiva é uma medida de natureza excecional, uma medida de coação de ultima ratio, aplicável só quando todas as outras forem inadequadas ou insuficientes.
O legislador estabeleceu ainda no artigo 193.º /3 que “quando couber ao caso medida de coação privativa da liberdade, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação, sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.”


Dito isto, poderá colocar-se a questão de saber se o legislador está a salvaguardar convenientemente a segurança. De facto, parece sentir-se uma insegurança progressiva devido ao “crivo” cada vez mais apertado para a aplicação da medida de coação preventiva da liberdade. Cada leitor terá por isso um julgamento próprio, mas não estaremos a caminhar para uma sociedade em que os direitos e liberdades da pessoa constituída arguida, têm um peso diferente do que assegurar a instrução do processo, ou mesmo garantir a segurança contra a prática de novas infrações. 

domingo, 23 de julho de 2017

OS "FORA DA LEI" DA ATUALIDADE

MOREIRA DA SILVA
Já lá vai o tempo em que os “fora da lei” tiravam aos ricos para darem aos pobres, como era o caso do nosso “Zé do Telhado”, que viveu no século XIX e foi considerado o “Robim dos Bosques” português. Depois de ter realizado um grande número de assaltos por todo o norte de Portugal acabou por ser apanhado pelas autoridades em 31 de março de 1859.

“Zé do Telhado” (alcunha de José Teixeira da Silva) nasceu em 22 de junho de 1818, no lugar de Telhado, freguesia de Castelões de Recesinhos, Penafiel. Esteve preso na Cadeia da Relação do Porto até 9 de dezembro de 1859, para ser julgado e condenado ao degredo perpétuo em África. Em 28 de setembro de 1863 foi-lhe comutada a pena para 15 anos de degredo. Morreu em 1875, com 57 anos, vítima de varíola sendo sepultado em Mucari, Malange, Angola, onde lhe foi erguido um mausoléu.

O romantismo do “bom patife” de outrora, que “tirava aos ricos para dar aos pobres” passou para o crápula de “colarinho branco” da atualidade, que “rouba descaradamente aos pobres, aos remediados e aos ricos”, para engordar a sua conta bancária aberta em offshores e paraísos fiscais espalhados pelo mundo. São os “fora da lei” da atualidade, que dominam as finanças, controlam o mundo e abalaram, e continuam a abalar a economia.

Para ajudar a debelar a crise, o governo português aprovou em 2013 a contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE), que “tem por objetivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor”. A lei que criou a CESE era para vigorar de 2014 a 2016, mas o atual governo decidiu prolongar a taxa de energia até 2020.

Entre as empresas abrangidas pelo CESE estão a “Galp Energia” e a “REN”, que nos últimos anos apresentaram lucros astronómicos, de muitos milhões de euros anuais. Só que estas empresas, como recorreram junto do tribunal por considerarem que a taxa é uma “ilicitude” têm vindo a recusar pagar o CESE e a divida ao estado português atinge verbas descomunais, na ordem das centenas de milhões de euros.

Também a massa falida do Banco Privado Português (BPP) tem uma dívida ao Estado no valor de 450 milhões de euros, referente à garantia concedida pelo Estado e executada entretanto. Só que um grupo de credores apresentou recurso, depois de ver indeferida uma providência cautelar com o objetivo de suspender a liquidação. Estão a tentar tirar muitos milhões de euros ao Estado colocando em risco o cumprimento das metas orçamentais.

A governação do país não deve estar muito preocupada com estes “fora de lei”, pois recentemente deu mais um “apoio financeiro” para a resolução do Banco Espirito Santo (BES), nomeadamente um empréstimo de 3900 milhões de euros ao Fundo de Resolução, que implica um perdão aos bancos (entidades responsáveis que deveriam suportar esse fundo), que se pode cifrar num valor que vai dos 350 milhões até aos 630 milhões de euros.

E os portugueses continuam a sofrer com os desaforos destes “fora de lei” da atualidade, pois são obrigados a suportá-los e a pagar os seus desmandos. Tem sido uma prática recorrente. Infelizmente!

sexta-feira, 21 de julho de 2017

TANCOS, UMA HISTÓRIA MUITO MAL CONTADA

JOÃO MENDES
Primeiro quiserem convencer-nos que um grupo de pelintras havia entrado num complexo militar por um buraquito na vedação, através do qual fez sair mais de uma tonelada de equipamento, explosivos e munições. A imprensa fez o triste papel a que nos vem habituando nos últimos tempos, validando esta informação, e as redes sociais entraram em ebulição, juntando-se ao coro imbecil que à direita pedia a cabeça do ministro, como se fosse da sua responsabilidade garantir a manutenção dos equipamentos militares. Como se as Forças Armadas não tivessem uma hierarquia e uma estrutura de comando. 

Entretanto, com o regresso faseado do bom senso, algumas pessoas começaram a questionar a exequibilidade de tal façanha, rapidamente se percebendo que a verdade absoluta veiculada era na verdade um completo absurdo. Um grupo de bandidos, por muito bem treinados e preparados que estejam, não entram num quartel vigiado por um buraco na rede, deslocam-se da vedação ao paiol, assaltam o paiol, regressam ao buraco na rede e despacham centenas de quilos de material bélico pelo buraco, onde posteriormente, e uma vez no exterior da vedação, o carregariam num qualquer transporte preparado para fugir da cena do crime, tipo filme de gangsters. 

Eu não estive lá para ver, mas sou pouco dado a fantasias. A história do buraco na vedação é um barrete muito mal-amanhado que só enfiou quem quis. Entre as várias hipóteses já aventadas por aqueles que reflectiram sobre o assunto, entre os quais antigos militares e outras personalidades ligadas directa ou indirectamente ao Exército, existem duas que me convencem, por serem ambas perfeitamente exequíveis. A primeira é a teoria do inside job, que nos diz que os assaltantes tiveram ajuda no interior do quartel, com os cúmplices a abrir os portões, a deixar passar um camião capaz de transportar a significativa quantidade de material roubado, a abrir o paiol e, quiçá, a ajudar a carregar o material para acelerar o processo. 

A segunda hipótese é a teoria do acerto de inventário, que nos diz que, durante anos, pequenas quantidades de material foram sendo subtraídas do paiol, até que, anos mais tarde, um responsável pelos processos logísticos em Tancos decidiu fazer um inventário. Com o resultado a demonstrar um desvio significativo entre o stock informático e o stock real, a conclusão (ou a solução encontrada para uma lavagem colectiva de mãos) foi anunciar ao país a ocorrência de um assalto. Apesar de, a meu ver, menos provável que a hipótese anterior, não me parece uma alternativa de todo descabida, principalmente se considerarmos o grau de desleixo que o caso revelou sobre o quartel de Tancos, com buracos na vedação e um sistema de videovigilância inoperante. 

One way or another, alguém roubou material militar de um importante quartel português com uma facilidade assustadora. Acresce a isto que, num país onde nunca falta dinheiro para renovar luxuosas frotas ministeriais, pagar ajudas de custo principescas e fazer ajustes directos corruptos em dezenas de autárquicas governadas por caciques mafiosos, não parece haver meia-dúzia de milhares de euros para garantir algo tão básico como um sistema de videovigilância, apesar de se gastarem milhões de euros em contrapartidas e negociatas que gravitam em torno das grandes aquisições de equipamento militar que vão sendo feitas, como é o caso dos submarinos, repleto de luvas, corruptos e canalhas que deveriam estar presos. Apesar da importância vital de manter seguro o equipamento militar que, nas mãos erradas, poderá colocar em causa a segurança nacional. O mal está feito, mas a história está mal contada. Que não se perca no esquecimento.

O ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO

“O registo civil é obrigatório e tem por objecto os seguintes factos: o nascimento.” – artigo 1.º n.º 1 – a) do código do registo civil.


ANA LEITE
O estabelecido neste artigo significa que o nascimento é um facto jurídico autónomo, independente de qualquer outro facto jurídico, assim mesmo que não seja possível estabelecer a filiação, o nascimento é um facto obrigatoriamente sujeito a registo. O direito de filiação abrange tanto a filiação biológica como a filiação jurídica – que pode ou não coincidir.

Porém, vamos agora focar-nos na filiação biológica. A maternidade resulta do nascimento, do parto (sem prejuízo da Lei da Procriação Medicamente Assistida). Não havendo indicação ou declaração da maternidade é possível declarar a mesma por sentença, através de uma ação judicial.

No que toca à paternidade, de acordo com o artigo 1796.º /2 CC, esta presume-se em relação ao marido da mãe. Nos casos de filiação fora do casamento, a paternidade estabelece-se por reconhecimento (seja este voluntário ou judicial). A presunção da paternidade para os filhos nascidos (ou concebidos) na constância do casamento pode cessar ou ser impugnada.

A presunção prevista no artigo 1826.º CC, aplica-se exclusivamente a mães casadas. O artigo 1871.º consagra presunções quanto à paternidade do filho de mãe não casada (porém, não constitui modos de estabelecer a paternidade).

Compreende-se, em razão do interesse da criança, que se presume pai o marido da mãe. Tendo sido ultimamente discutida a ideia de estender a presunção da paternidade ao homem que viva em condições análogas à dos cônjuges com a mãe.

O reconhecimento do filho nascido fora do casamento será então efetuado por perfilhação – e depende da vontade do pai em assumir a paternidade - ou reconhecimento judicial – através de uma ação de investigação (artigo 1847.ºCC).

No âmbito de uma ação judicial de investigação (de maternidade ou paternidade), pode o autor comprovar a sua ligação biológica ou tentar beneficiar de uma presunção de paternidade, previstas no artigo 1871.º CC.

Do exposto, resulta uma questão muito pertinente: poderá o possível pai recusar-se a participar nos testes /meios científicos de prova. O CPC consagra o princípio da cooperação. A falta de cooperação obriga o juiz a tirar desse facto consequências. Como tal a jurisprudência e a doutrina defende a possibilidade de inversão do ónus de prova e possibilidade de condenação em multa pela não comparência na realização dos testes científicos.

quarta-feira, 19 de julho de 2017

LADRÃO ADORMECE A ASSALTAR ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS

PALMIRA CRISTINA MENDES
Em jeito de ferias, apetece me contar a “real anedota”.

Certo dia, um ladrão entrou de madrugada num escritório de advogados de Coimbra e fez a recolha dos bens que queria roubar. Mas cumprida a árdua tarefa, deu-lhe o sono e decidiu passar pelas brasas no conforto da sala de reuniões do escritório. Aconchegado a uma toga de advogado, deixou-se cair tão profundamente nos braços de Morfeu que já era meio-dia quando um advogado o encontrou, ainda deitado.

Pouco depois do sobressaltado acordar, o assaltante, de 23 anos, era detido pela PSP de Coimbra.

O jovem ainda sem cadastro, confessou que seriam umas três horas da madrugada quando entrou no escritório de advogados. Porém a vizinhança da zona fina da cidade de Coimbra diz que não, que já seriam umas cinco horas quando ouviu um barulho estranho, presume-se provocado pelo arrombamento de uma porta. Era porta das traseiras do edifício e dá para uma varanda. O assaltante terá escalado até ali com a ajuda de um cano de água pluviais . Arrombada a porta que não tem alarme, tratou de recolher os bens que lhe interessavam. E que teria dificuldade de levar de uma só vez sozinho: três pinturas de Noronha da Costa, um televisor, vários relógios, dois anéis, um isqueiro e uma máquina fotográfica. Foi tudo avaliado em E74.000 euros.

Depois da colecta feita em várias divisões do edifício, o assaltante ter-se-á sentido cansado e acomodou-se na sala de reuniões do escritório. Pegou num casaco que estava pendurado num cabide, dobrou-o e fez dele almofada. Uma toga ter-lhe-á servido para se proteger da aragem que porventura entraria pela varanda. Tudo lhe correria bem se um advogado do escritório tivesse decidido passar o domingo em descanso. Mas como contou um colega dele, o jurista foi ao escritório, seriam 12 horas, buscar uns documentos de trabalho. Mal entrou, viu tudo remexido e, já na sala de reuniões, deparou-se com o assaltante deitado adormecido no chão. Obviamente que o final não foi Feliz!!