segunda-feira, 9 de maio de 2016

MAUS TRATOS A ANIMAIS

ANA CARVALHO 
Ninguém ficou certamente indiferente à notícia que esta semana “invadiu” os meios de comunicação social, um jovem publicou numa rede social um vídeo no qual maltrata o próprio cão, pendurando-o pelo cachaço na parte de fora da janela do quarto, além de lhe dar várias palmadas. Em poucos minutos, a publicação registou centenas de comentários contra o jovem. 

Esta situação configura um crime de maus tratos a animais. Que crime é este? Desde quando está consagrado na lei portuguesa?

A lei que pune os maus-tratos contra animais entrou em vigor a 1 de outubro de 2014, e prevê que “quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão”.

Os animais de companhia ficam, assim, protegidos pela lei penal, pois “quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias”. Cerca de um ano depois da publicação desta lei, foram introduzidas algumas alterações, prevendo-se a possibilidade de aplicação de penas acessórias, consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente.

Segundo dados disponibilizados pelo Ministério Público no site oficial, durante o ano de 2015, foram registados 1498 inquéritos relativos a crimes contra animais de companhia, correspondentes a 1373 investigações, na medida em que 125 inquéritos foram apensos a outros inquéritos. Acrescendo às 22 investigações que transitaram do ano de 2014, foram movimentadas 1395 investigações. Dessas 1395 investigações, findaram 772 (55,3%) durante o ano de 2015. Em 6,9% das investigações findas (53), foi exercida a ação penal, tendo as demais findado por arquivamento.

No exercício da ação penal, optou-se, em 32 inquéritos, pela aplicação do instituto da suspensão provisória do processo (60,4%), tendo, em 10 inquéritos, se optado pela apresentação de requerimento de aplicação de pena não privativa da liberdade em processo sumaríssimo (18,9%). Nos demais 11 casos, foi deduzida acusação para julgamento em forma de processo comum.

Durante o ano de 2015 ocorreram três condenações. A título de exemplo, refere-se que a primeira teve lugar em Vila Nova de Gaia, em que dois arguidos foram condenados pelo crime de abando de animais de companhia, cada um deles na pena de multa de 30 dias à taxa diária de €5,50. Apurou-se que os arguidos abandonaram uma habitação, deixando à sua sorte, trancados em duas jaulas construídas em cimento e rede metálica, dois canídeos, os quais viriam a ser posteriormente descobertos pela GNR após alerta de um vizinho, apresentando um canídeo um estado de magreza extrema, sem qualquer água ou comida, e encontrando-se o outro canídeo já cadáver e coberto de insetos.

Na verdade, a alteração legislativa ocorrida em 2014 foi um grande avanço na defesa dos animais, no entanto, salvo melhor opinião, está limitada por não incluir animais utilizados para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, nem animais utilizados para espetáculos comerciais. Existe um elevado número de animais que são criados ou mantidos em cativeiro, sobretudo para a alimentação humana e, apesar do seu destino ser o abate, este animais têm o direito a uma vida digna e ao respeito daqueles que beneficiam das limitações que lhes são impostas. Haverá por isso, ainda, um longo caminho a percorrer…

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