ANA LEITE |
Já por aqui disse que os meios alternativos de justiça, apesar de ainda não serem suficientemente divulgados, são os meios mais expeditos e acessíveis para resolver os litígios que possam surgir nos conflitos de consumo. Torna-se importante divulgar estes meios e é isto o que se propõe fazer.
Assim, e para que a legislação que protege os consumidores possa entrar no dia a dia destes, assistiu-se nas ultimas décadas a um grande desenvolvimento dos meios alternativos aos tribunais na resolução de litígios. Em Portugal, os meios mais visíveis são a Arbitragem, a Mediação e os Julgados de Paz. Este movimento carateriza-se pela criação de “alternativas” ao modelo formal de resolução de litígios, o meio judicial. Trata-se de procurar a resolução de litígios através de acordos extrajudiciais, ou processos menos institucionalizados. Ou seja, desviar a procura dos tribunais para outras instâncias, públicas ou privadas.
Os Julgados de Paz estão constitucionalmente previstos no artigo 209.º n.º 3, e são por isso, verdadeiros tribunais, embora constituam uma categoria autónoma de tribunais estaduais. São um órgão de soberania, independente, com competência para administrar a justiça em nome do povo, sendo as suas decisões obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas, prevalecendo sobre as de outras autoridades. A instalação e o funcionamento dos Julgados de Paz decorrem de parcerias estabelecidas entre o Ministério da Justiça e as autarquias locais. Os Julgados de Paz têm como objetivo permitir a participação dos interessados, e nesse sentido, os procedimentos nestes estão criados e são orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual (artigo 2.º n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho).
A Mediação é o meio alternativo de justiça que mais cultiva a cooperação entre as partes e em que estas têm uma participação mais ativa e vincada. O Mediador é um terceiro neutro, independente e imparcial. Não tem qualquer poderes de imposição, ou seja, não emite qualquer decisão vinculativa. Apesar de a Mediação ser um processo informal, isso não significa que não haja um mínimo de formalidades a cumprir. De facto, o processo de Mediação vai-se desenvolvendo por um conjunto de fases: a pré-mediação, a organização da mediação, o enquadramento do conflito e a fase da obtenção do acordo ou insucesso da mediação. A Mediação surge ainda como solução (porventura a mais adequada) ao sobreendividamento dos consumidores. É inegável o crescimento do consumo e aumento da contratação de crédito para o financiar, e a resposta a estes casos de sobreendividamento poderá ser judicial ou extrajudicial, mas “quando se considera o caso português e a realidade dos nossos tribunais, a segunda solução parece ser a mais adequada”. Até porque este tipo de conflitos apresenta algumas características para as quais os tribunais judiciais não estão preparados. Ou seja, os sucessivos atrasos, normais nos meios judiciais, apenas significa mais prestações em atraso, mais juros e menor capacidade de reembolso. Além disso, o interesse do credor é ser ressarcido, e por isso, facilmente se dispõe a negociar o alargamento do prazo de pagamento, quando o devedor entra em dificuldades. Neste campo específico, pode ainda o Mediador assumir um papel de defensor da parte mais fraca: propondo planos de pagamento e contacta os credores para se negociar. Neste sentido, poderia apostar-se mais na Mediação extrajudicial nestes casos, reservando-se a tutela judicial apenas em fase de recurso.
A Arbitragem representa a submissão de um litígio a um tribunal arbitral, composto por uma ou mais pessoas, e que têm o poder de emitir uma decisão vinculante. A decisão arbitral tem força de caso julgado no entanto, os Tribunais Arbitrais não têm competência para executar as suas próprias decisões. A Arbitragem de Consumo é um exemplo de Arbitragem Institucionalizada sendo aquela que, provavelmente, mais importância tem a nível nacional. Os Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo são compostos por um serviço de apoio jurídico que presta informação e consulta jurídica e acolhe as informações dos consumidores. As características principais dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo resultam da informalidade e de um procedimento simplificado, respeitando sempre os princípios da legalidade, da igualdade entre as partes, do contraditório, da transparência, da representação, da verdade material e da apreciação da prova.
Por último deve-se referir, os centros de informação autárquica ao consumidor, que são entidades das autarquias e que prestam aos seus munícipes apoio nos conflitos de consumo. A lei de defesa do consumidor, no seu artigo 1.º n.º 1 estabelece que é tarefa das Autarquias Locais desenvolver ações e adotar medidas que visem a informação do consumidor. Os centros de informação autárquica estão também previstos no Decreto Regulamentar n.º 27/97, de 18 de Junho, o qual alude ao protocolo entre as câmaras municipais e o Instituto do Consumidor. Podemos dizer que estes centros prestam informação sobre temas da defesa do consumidor e promovem a mediação de conflitos de consumo surgidos na sua área de competência territorial.
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