quarta-feira, 11 de maio de 2016

SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA: O QUE É? EM QUE CONSISTE? É UMA SANÇÃO PENAL?

SARA HERDEIRO 
Com origem na jurisprudência francesa, a figura da Sanção Pecuniária Compulsória, prevista no artigo 829.º-A do Código Civil Português, constitui uma verdadeira medida punitiva no Direito Civil cujo objetivo prima pela obtenção de maior celeridade na execução do direito do credor.

A Sanção Pecuniária Compulsória consiste, sumariamente, em impor ao devedor a obrigação de pagar uma determinada soma por cada dia de atraso no cumprimento da prestação devida ou por cada infração, não prejudicando o direito de o credor ver a sua prestação cumprida, nem impedir que o mesmo possa cumular a sanção com uma indemnização pelos danos.

Trata-se de uma figura de direito privado convertida em sanção sempre que a ameaça por si perpetrada não produza os efeitos pretendidos, permitindo pôr fim à resistência do devedor ao não cumprir tempestivamente a obrigação creditícia a que estava obrigado.

Visa, em suma, compelir o devedor a cumprir a prestação devida, pois por cada dia de atraso tem de pagar uma quantia a título sancionatório.

O pagamento desta sanção não libera o devedor da obrigação principal.

O n.º 1 do artigo prevê que em obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, (ou seja, quando o interesse do credor impõe que a prestação seja realizada pelo devedor, e não por um terceiro) e desde que o seu cumprimento não exija especiais qualidades científicas ou artísticas do devedor, a imposição desta providência opere a requerimento do credor.

Uma vez requerido o cumprimento da obrigação creditícia sob cominação de Sanção Pecuniária Compulsória, o Tribunal tem o dever de a ordenar, não podendo recusar a respetiva aplicação. Trata-se, pois, de uma Sanção Pecuniária Compulsória a decretar judicialmente.

Diferentemente, o n.º 4 prevê uma Sanção Pecuniária Compulsória legal, que atua automática e independentemente de qualquer requerimento, bastando a existência de condenação em soma pecuniária para que o devedor, não cumprindo, a ela fique sujeito a partir do seu trânsito em julgado. A sanção pecuniária ora referida não carece de ser requerida nem decretada na ação declarativa, apenas devendo ser reclamada no requerimento inicial da ação executiva.

Este instituto apresenta assim um caráter coercitivo patrimonial, na medida em que o legislador apenas admite que a imposição ocorra sobre os bens do devedor, traduzido na condenação no pagamento de determinada soma pecuniária, e não sobre a sua pessoa.

A quantia liquidada reverte, em partes iguais, para o credor e para o Estado, visando simultaneamente satisfazer o interesse particular de o credor ver o seu crédito satisfeito bem como o interesse coletivo de as obrigações serem regularmente cumpridas e as decisões dos tribunais acatadas.

Esta sanção não se trata de uma pena no sentido atribuído pelo Direito Penal, consistindo porquanto num meio preventivo e não repressivo.

A Sanção Pecuniária Compulsória distingue-se igualmente dos meios executivos na medida em que, enquanto tal instituto visa pressionar o devedor a cumprir a obrigação de forma espontânea, os meios executivos têm como pretensão a satisfação do interesse do credor em substituição do devedor.

A meu ver, quando ordenado, este instituto produz na maioria dos casos o efeito pretendido, pois compele o devedor a cumprir a prestação de forma mais célere, com vista a evitar pagar mais por cada dia de atraso no cumprimento. No entanto, é ainda um instituto desconhecido ou esquecido pela maioria dos credores, que desespera pelo integral pagamento da prestação devida.

Consagrada no Código Civil, a Sanção Pecuniária Compulsória surge ainda referenciada no processo civil, no processo de trabalho, bem como no contencioso administrativo.

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