sexta-feira, 20 de maio de 2016

PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS

ANA LEITE 
A prescrição de dívidas é um tema onde existe ainda algum desconhecimento, suscitando, por isso, diversas dúvidas. Em primeiro lugar, convém perceber o que significa prescrever. Juridicamente, prescrição é a perda do prazo para o exercício do direito de ação legal sobre o devedor. Nestes termos, a dívida existe, no entanto a partir de determinado prazo é dada a faculdade ao devedor de recusar o cumprimento da prestação, invocando a sua prescrição.

O código civil, no seu artigo 309.º estabelece o prazo ordinário da prescrição e que corresponde a 20 anos. O artigo 310.º estabelece no entanto o prazo específico de 5 anos, nos casos das anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias; das rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez; dos foros; dos juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades; nas quotas de amortização do capital, pagáveis com os juros; nas pensões alimentícias vencidas; e em quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.

No entanto, existem casos em que se aplica regulamentação própria alterando igualmente os prazos de prescrição referidos. É o que acontece com as dívidas dos espaços que concedem hospedagem e / ou alimentação a jovens ou com as dívidas das escolas e hospitais em relação aos serviços prestados. Nestas situações o prazo de prescrição é de dois anos. 

É também de dois anos, a prescrição das dívidas dos consumidores finais aos comerciantes pelos bens alienados, bem como àqueles que exercem uma certa atividade (os mecânicos ou os carpinteiros por exemplo) em relação ao serviço que prestam, às dívidas dos clientes àqueles que exercem profissões liberais. 

O prazo de prescrição de dívidas de telecomunicações é de 6 meses, desde 2008. Na verdade, antes dessa alteração legislativa que entrou em vigor em maio de 2008, o prazo de prescrição era de 5 anos. Porém o prazo de prescrição começa a contar a partir do momento em que o serviço é efetivamente prestado.

No que toca às dívidas fiscais, estas prescrevem no prazo de 8 anos. Este prazo conta-se a partir do final do ano em que se apurou o facto tributário ou a partir da data em que o facto tributário sucedeu. A prescrição de dívidas fiscais abrange para além dos impostos, os juros compensatórios e os moratórios.

É importante referir que a prescrição não opera automaticamente: para funcionar é necessário que seja invocada pelo devedor.

Pode ainda acontecer verificar-se a suspensão ou a interrupção da prescrição. De facto, a prescrição supõe a inércia do titular do direito. Por isso, o seu prazo não começa a correr enquanto o direito não puder ser exercido. 

Se a obrigação se vencer a certo prazo da interpelação, só nesse momento o prazo de prescrição de dívidas começa a correr. Se o direito estiver sujeito a condição suspensiva ou a termo inicial, o seu prazo só começa a decorrer depois de a condição se concretizar ou o termo se vencer.

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