quinta-feira, 19 de maio de 2016

DIREITO DE USO E APROVEITAMENTO DA TERRA - MOÇAMBIQUE

RUI LEAL 
Na sequência do nosso primeiro artigo sobre o Investimento Directo Estrangeiro em Moçambique, e por se manifestar relevante para qualquer investidor estrangeiro, é necessário estar conhecedor de questões jurídicas básicas que possam influir na decisão de investimento em qualquer país estrangeiro.

Pretenderei, nos próximos artigos, abordar questões particulares e decisivas nesta matéria respeitantes a países onde esse investimento possa ocorrer, e sobretudo nos países que integram a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, comummente designada por CPLP.

Nesta senda, e ainda quanto a Moçambique, é muito importante estar inteirado acerca do direito de propriedade da terra neste país.

Noções Básicas

O que é o DUAT?

Na República de Moçambique a terra é propriedade do Estado e não pode ser vendida, ou por qualquer outra forma, alienada, nem tão pouco onerada.
O uso e aproveitamento da terra é direito único e exclusivo do povo Moçambicano.
É o Estado que define as condições do uso e aproveitamento da terra.
O direito de uso e aproveitamento da terra é concedido tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas (sociedades), consoante o seu fim social.
O direito de uso e aproveitamento da terra não pode ser concedido em zonas de protecção (definidas legalmente) dado tratarem-se de zonas de domínio público, afectas à satisfação do interesse público. Nestas zonas, porém, são admissíveis o exercício de determinadas actividades mediante a concessão de licenças e autorizações especiais.
O direito de uso e aproveitamento da terra para fins do desenvolvimento de uma actividade económica está sujeito ao prazo máximo de 50 anos, renovável por igual período. Mesmo findo o período da renovação (o que totaliza um período de 100 anos) o interessado pode apresentar novo pedido.

Competência para a atribuição do DUAT

Em áreas não cobertas por planos de urbanização:
Consoante a área de terreno que se pretenda utilizar, o facto de estar inserido numa zona de protecção total ou parcial, e os pareceres que sejam necessários proferir, a competência para a atribuição do DUAT será:
- dos Governadores Provinciais;
- do Ministro da Agricultura e Pescas;
- do Conselho de Ministros;

Em áreas cobertas por planos de urbanização:
- aos Presidentes dos Conselhos Municipais;
- aos Administradores de Distritos (nos locais onde não existam órgãos municipais);

Procedimentos para a obtenção do DUAT

Os pedidos para a obtenção do DUAT são apresentados junto dos Serviços de Cadastro da Província onde se localize o terreno pretendido, sendo necessário reunir uma série de documentação e, uma vez preenchidos os formulários exigíveis, este Serviço de Cadastro submete o pedido à entidade competente para a sua apreciação.

Caso o pedido seja autorizado, é emitida uma autorização provisória (de 5 anos para cidadãos Moçambicanos e de 2 anos para cidadãos estrangeiros).

A requerimento do interessado, e antes do fim do prazo da autorização provisória, será realizada uma vistoria com a finalidade de aferir da realização do empreendimento proposto ou do cumprimento do plano de exploração, tudo segundo o calendário anteriormente aprovado.

Resultando da vistoria o cumprimento do acima referido será dada a autorização definitiva do uso e aproveitamento da terra, sendo emitido o respectivo título.

A tramitação do processo está sujeita ao pagamento de taxas e emolumentos definidos legalmente, bem como existe a obrigatoriedade do pagamento de uma taxa anual variável em função da actividade económica desenvolvida e da área de terreno utilizada.

O prazo máximo definido legalmente, para a tramitação dos pedidos do DUAT é de 90 dias.

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