ANA LEITE |
O bullying
é um estrangeirismo que descreve atos de violência física ou psicológica,
intencionais e repetidos. Este fenómeno tanto pode acontecer no âmbito escolar,
desportivo, familiar ou laboral. Porém, é largamente divulgado no contexto
escolar (não obstante, só recentemente foi reconhecida a sua importância, dado
que muitos casos de bullying foram
ignorados ou atenuados).
Em Portugal vigora a Lei 39/2010 de 2 de
setembro, que republica o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário
(EA). De notar que, este Estatuto visa promover “a assiduidade, o mérito, a
disciplina e a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o
cumprimento da escolaridade obrigatória, a sua formação cívica, o sucesso
escolar e educativo e a efetiva aquisição de saberes e competências” (cfr. artigo
2.º EA). No fundo, tenta criar as condições necessárias para uma maior
segurança, tranquilidade e disciplina na escola.
Este regime obriga a que nas “situações
de perigo para a segurança, a saúde ou a educação do aluno”, o diretor de
escola terá que mobilizar todos os recursos adequados para resolver o assunto
(cfr. artigo 10.º EA). O que significa, além das medidas disciplinares, estas
situações devem ser imediatamente comunicadas ao Ministério Público ou às
entidades policiais e à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.
Surgiu ainda nos últimos anos a proposta
de criminalização do school bullying
– Proposta de Lei n.º 46/XI/2.ª. Apesar desta proposta ter caducado, parece ser
um importante ponto de partida para a discussão e consciencialização deste
problema. De facto, esta proposta previa a criminalização das condutas de
membros da comunidade escolar que, de modo reiterado ou não, infligem maus
tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da
liberdade e ofensas sexuais, a membro da comunidade escolar a que pertençam. As
penas previstas iam de 1 a 5 anos, agravadas nos seus limites mínimo e máximo
para 2 a 8 anos de prisão no caso de a ofensa resultar na morte da vítima. O
efeito que mais releva desta proposta seria a possibilidade de aplicar medidas
tutelares educativas aos agentes menores de idade entre os 12 e os 16 anos (que
são à luz da lei penal inimputáveis, e como tal ausentes de culpa).
Naturalmente que pode ser apontadas
várias críticas a esta proposta de lei, porém não se pode deixar cair as suas
virtudes aquando da abertura de uma nova discussão para a feitura de uma lei
que criminalize este fenómeno.
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