sexta-feira, 11 de novembro de 2016

PER – PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO

ANA LEITE
As pessoas – singulares ou coletivas – que estão numa situação difícil ou em situação de insolvência meramente iminente poderão fazer uso de um processo especial de revitalização dedicado, essencialmente, à verdadeira recuperação das empresas ou dos particulares.

Considera-se que existe uma situação económica difícil, quando o devedor enfrenta dificuldades sérias para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.

Podem recorrer ao PER, o devedor que emita declaração escrita e assinada onde ateste reunir as condições necessárias para a sua revitalização (cfr. artigo 17 do CIRE – código de insolvência e recuperação de empresas). De notar que, o devedor não poderá estar em incumprimento de todas as suas obrigações. Neste caso, existe já uma situação de insolvência.

Este processo especial de revitalização inicia-se nos termos do artigo 17.º - C do CIRE, “pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação.”

Posteriormente, o devedor munido desta declaração deve comunicar ao Tribunal (competente para declarar a sua insolvência) que pretende dar início às negociações com vista à revitalização. Neste processo é nomeado um administrador judicial provisório do tribunal. Da data da sua nomeação, dispões os credores de 20 dias para reclamar créditos junto deste administrador. O administrador provisório elabora no prazo de 5 dias uma lista provisória de créditos, que se não for impugnada, também no prazo de 5 dias, torna-se definitiva.

A partir deste momento, as partes declarantes dispõem de 2 meses, que pode ser prorrogado por mais um mês, para concluírem as negociações. Nesta fase, os credores que não subscreveram a declaração inicialmente, podem vir ao processo declarar que pretendem participar nas negociações. 

De referir que o processo especial de revitalização obsta à instauração de quaisquer ações para a cobrança de dívidas. Mais se tiver sido requerida a insolvência do devedor, este processo fica suspenso. 



Por fim, as negociações terminam com a aprovação do plano de recuperação ou sem a aprovação deste, ou porque os declarantes concluam não ser possível chegar a um acordo, ou pelo decurso do tempo para concluírem as negociações. Aqui, se o devedor estiver em situação de insolvência, esta é declarada no prazo de 3 úteis a contar da comunicação ao tribunal do encerramento das negociações.

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