quarta-feira, 23 de novembro de 2016

AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR COM O VERDADEIRO «PAI NATAL»

PALMIRA CRISTINA MENDES
Presentes, presentes, presentes… e o Pai Natal, claro! Para as crianças, a quadra natalícia resume-se, praticamente, a estas duas coisas. Coisas importantes, sem dúvida, mas limitativas. Afinal, o Natal é muito mais do que isso e é fundamental que as crianças o percebam – só assim podem viver e recordar, ano após ano, o verdadeiro espírito da quadra.

Existem inúmeras atividades natalícias a decorrer nesta época dentro das nossas casas: desde as decorações festivas, à elaboração dos postais e telefonemas a familiares, passando pela confeção dos tradicionais doces, sem esquecer outros rituais que possam fazer parte das suas festas. Por isso mesmo, é essencial envolver as crianças em todos os preparativos para o Natal. Só assim perceberão que a quadra é, de facto, mais do que a noite de Consoada passada ansiosamente a olhar para o relógio, à espera que dê as 12 badaladas para que se possam abrir finalmente as prendas.

O Natal existe porque Jesus Cristo nasceu e, sendo este o seu aniversário, nada mais apropriado do que o recordar. Independentemente das tradições religiosos serem ou não praticadas no seio da vossa família, nada impede que não possam ler juntos a história do nascimento de Jesus, seja através da Bíblia, seja através de livros apropriados para crianças. Ensine à pequenada qual a origem do Natal, ou seja, o motivo de tanta festa.

Importante viver esta quadra num ambiente salutar…no seio de família e amigos.

E porque nos aproximamos do Natal, gostaria que todas as crianças o passassem com o seu “verdadeiro Pai Natal”!

Mas com toda esta conjuntura o pai da amiga da minha filha está na Bélgica; por sua vez a sua prima tem o pai a trabalhar em França,…ou então os pais da minha prima estão divorciados….

Enfim as famílias separadas ora por isto…ora por aquilo”…

Mas os “Pais” pretendem passar esta quadra natalícia longe dos filhos?!

Conseguem “separar as àguas”, por exemplo com o seu ex cônjuge, e viver verdadeiramente o espírito Natalício?!

Pois bem, 

a saída do país de menores nacionais bem como a entrada e saída de menores estrangeiros residentes legais é regulada pelo Decreto-Lei 138/2006, de 26 de Julho (artigo 23º da Lei dos Passaportes) e pela Lei 23/2007 de 4 de Julho (artigo 31º da Lei de Estrangeiros), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto.

De acordo com a legislação em vigor em Território Nacional, os menores nacionais e os menores estrangeiros residentes legais em Portugal que pretendam ausentar-se do país e viajem desacompanhados de ambos os progenitores, deverão exibir uma autorização de saída emitida por quem exerça a responsabilidade parental, legalmente certificada. 
Sendo a autorização de saída necessária, alerta-se para o facto de, em matéria de controlo de fronteira, às viagens realizadas entre Estados parte do Acordo de Schengen se aplicarem as regras constantes do mesmo. 
A autorização de saída deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce a responsabilidade parental legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados. Face à diversidade de relações familiares que se repercutem na determinação de quem exerce a responsabilidade parental, informamos a definição de algumas situações: 

Menor, filho de pais casados:

- A autorização de saída deve ser emitida e assinada por um dos progenitores, apenas se o menor viajar sem nenhum deles; caso o menor viaje com um dos progenitores não carece de autorização, desde que não haja oposição do outro*,

Menor, filho de pais divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, ou cuja casamento foi declarado nulo ou anulado:

- A autorização de saída tem que ser prestada pelo ascendente a quem foi confiado e/ou com quem reside; Como actualmente o regime normal, em caso de divórcio, é o de responsabilidades parentais conjuntas, o menor poderá sair com qualquer um dos progenitores, desde que não haja oposição do outro*;

Menor, órfão de um dos progenitores:

- A autorização de saída deve ser elaborada pelo progenitor sobrevivo.

Menor, cuja filiação foi estabelecida apenas quanto a um dos progenitores:

- A autorização de saída deve ser da autoria do progenitor relativo ao qual a filiação está estabelecida;

Menor, confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência:

- Nestes casos, a autorização de saída é da competência da pessoa a quem o tribunal atribuiu o exercício da responsabilidade parental;

Menor, sujeito a tutela:

- Estando sujeitos a tutela os menores, cujos pais houverem falecido ou estiverem inibidos do exercício da responsabilidade parental, ou estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer a responsabilidade parental ou forem incógnitos, a autorização de saída tem que ser emitida pelo tutor designado pelo Tribunal de Menores;

- Na falta de pessoa com condições para exercer a tutela, o menor pode ser confiado a um estabelecimento de educação ou assistência, público ou particular, pelo que é o director deste estabelecimento que deverá assinar a autorização de saída;

Menor adoptado ou em processo de adopção:

- A autorização de saída deste menor depende de autorização do adoptante ou de um dos adoptantes, se estes forem casados;

Menor emancipado:

- O menor é emancipado pelo casamento, ou por decisão nesse sentido dos progenitores, adquirindo plena capacidade de exercício e ficando habilitado a reger a sua pessoa, pelo que deixa de ser necessária a exibição de autorização de saída, bastando exibir a certidão de casamento ou certidão de nascimento.

Quanto à oposição à Saída de Menor:

Quando se verificar a oposição à saída de um menor do território nacional, por parte de um progenitor que não acompanha o menor ou de quem exerça a responsabilidade parental, essa manifestação de vontade pode ser comunicada através de contacto directo com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras / SEF.

E que assim seja o verdadeiro “Pai- Natal”!


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