ANA LEITE |
Resulta logo da Constituição da República Portuguesa que os créditos laborais gozam de garantias especiais. Essas garantias são os privilégios imobiliários e mobiliário que os trabalhadores têm na situação em que a empresa entre em insolvência.
Em primeiro lugar convém esclarecer que a declaração de insolvência não faz cessar os contratos de trabalho, devendo o Administrador de Insolvência continuar a pagar os salários, enquanto o estabelecimento não for permanentemente encerrado.
A declaração de insolvência não anula a relação jurídico laboral dos trabalhadores com a empresa. Por outro lado, os créditos laborais que resultam de salários, subsídios de férias e de Natal, indemnizações e compensações são créditos privilegiados. No fundo estes créditos estão garantidos pela generalidade dos bens do devedor, e um vez que beneficiam de privilégio creditório mobiliário geral prevalecem sobre os privilégios gerais das Finanças e da Segurança Social.
Os trabalhadores gozam ainda de privilégio creditório especial imobiliário que incide sobre o imóvel da entidade empregadora onde o trabalhador concretiza a sua atividade.
Esta classificação significa que os trabalhadores são pagos em primeiro lugar face a todos os outros credores incluindo as Finanças e a Segurança Social (como já afirmamos), bem como credores titulares de direitos reais emergentes de hipoteca sobre o bem onde for executada a atividade laboral. Não obstante, a massa insolvente paga em primeiro lugar as suas dívidas (custas do processo, administrador de insolvência, etc.).
Para que a graduação dos créditos dos trabalhadores seja feita nos termos descritos é necessário que estes apresentem no processo de insolvência a sua reclamação de créditos. Ou seja, terão que elaborar um requerimento dirigido ao Administrador de Insolvência, no prazo fixado na sentença que decrete a insolvência.
A lei não impõe uma forma articulada para o requerimento. E, as reclamações, por não terem autonomia própria – estão relacionadas e dependentes do processo principal – não pagam taxa de justiça. Após a reclamação de créditos reconhecidos, o Administrador de Insolvência elabora uma relação dos créditos reconhecidos e não reconhecidos. A lista de credores não reconhecidos indica os motivos justificativos do não reconhecimento. Esta lista pode ser impugnada nos 10 dias seguintes.
Mas o Administrador de Insolvência tem a obrigação de reconhecer os créditos que não foram reclamados, aqueles que constem dos elementos da contabilidade do devedor ou que tenham sido de outra forma conhecidos. Findo o prazo estabelecido para as reclamações de reconhecimento de créditos, é ainda possível reconhecer outros créditos bem como reconhecer o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência por meio de ação proposta contra a massa insolvente.
Boa Noite AL
ResponderEliminarQuando um estabelecimento encerra, nesse dia, quer dizer que o processo de insolvencia, já foi sentenciado por Juiz e nomeado um AI para concluir esse processo?? Nesse Dia é fornecido ao trabalhador a Declaração Situa Desemprego?? e do Certificado de Trabalho (finalização do contrato de Trabalho ) e quando se deve apresentar ao AI a reclamação dos creditos dos trabalhadores ( Indemenização por despedimento sem justa causa e cessação do Contrato de trabalho). Obrigado pelo esclarecimento