sexta-feira, 25 de novembro de 2016

OS CRÉDITOS DOS TRABALHADORES NA INSOLVÊNCIA

ANA LEITE
Resulta logo da Constituição da República Portuguesa que os créditos laborais gozam de garantias especiais. Essas garantias são os privilégios imobiliários e mobiliário que os trabalhadores têm na situação em que a empresa entre em insolvência.

Em primeiro lugar convém esclarecer que a declaração de insolvência não faz cessar os contratos de trabalho, devendo o Administrador de Insolvência continuar a pagar os salários, enquanto o estabelecimento não for permanentemente encerrado.

A declaração de insolvência não anula a relação jurídico laboral dos trabalhadores com a empresa. Por outro lado, os créditos laborais que resultam de salários, subsídios de férias e de Natal, indemnizações e compensações são créditos privilegiados. No fundo estes créditos estão garantidos pela generalidade dos bens do devedor, e um vez que beneficiam de privilégio creditório mobiliário geral prevalecem sobre os privilégios gerais das Finanças e da Segurança Social.

Os trabalhadores gozam ainda de privilégio creditório especial imobiliário que incide sobre o imóvel da entidade empregadora onde o trabalhador concretiza a sua atividade.

Esta classificação significa que os trabalhadores são pagos em primeiro lugar face a todos os outros credores incluindo as Finanças e a Segurança Social (como já afirmamos), bem como credores titulares de direitos reais emergentes de hipoteca sobre o bem onde for executada a atividade laboral. Não obstante, a massa insolvente paga em primeiro lugar as suas dívidas (custas do processo, administrador de insolvência, etc.).

Para que a graduação dos créditos dos trabalhadores seja feita nos termos descritos é necessário que estes apresentem no processo de insolvência a sua reclamação de créditos. Ou seja, terão que elaborar um requerimento dirigido ao Administrador de Insolvência, no prazo fixado na sentença que decrete a insolvência. 

A lei não impõe uma forma articulada para o requerimento. E, as reclamações, por não terem autonomia própria – estão relacionadas e dependentes do processo principal – não pagam taxa de justiça. Após a reclamação de créditos reconhecidos, o Administrador de Insolvência elabora uma relação dos créditos reconhecidos e não reconhecidos. A lista de credores não reconhecidos indica os motivos justificativos do não reconhecimento. Esta lista pode ser impugnada nos 10 dias seguintes.

Mas o Administrador de Insolvência tem a obrigação de reconhecer os créditos que não foram reclamados, aqueles que constem dos elementos da contabilidade do devedor ou que tenham sido de outra forma conhecidos. Findo o prazo estabelecido para as reclamações de reconhecimento de créditos, é ainda possível reconhecer outros créditos bem como reconhecer o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência por meio de ação proposta contra a massa insolvente.

1 comentário:

  1. Boa Noite AL
    Quando um estabelecimento encerra, nesse dia, quer dizer que o processo de insolvencia, já foi sentenciado por Juiz e nomeado um AI para concluir esse processo?? Nesse Dia é fornecido ao trabalhador a Declaração Situa Desemprego?? e do Certificado de Trabalho (finalização do contrato de Trabalho ) e quando se deve apresentar ao AI a reclamação dos creditos dos trabalhadores ( Indemenização por despedimento sem justa causa e cessação do Contrato de trabalho). Obrigado pelo esclarecimento

    ResponderEliminar