sexta-feira, 12 de agosto de 2016

CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL [ENQUADRAMENTO]

ANA LEITE
Todos os anos ouvimos as mesmas histórias sobre incêndios e incendiários e sobre a parca punição do crime de incêndio florestal. O que se propõe, não é discutir a efetividade da punição deste crime, mas sim perceber em que consiste exatamente o crime de incêndio florestal.

Este crime está previsto no artigo 274.º do Código Penal, que estabelece: “Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas ou pastagens, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.”

A moldura penal aumenta para 3 a 12 anos se da conduta descrita no nº 1, o agente: “ a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado; b) Deixar a vítima em situação económica difícil; c) Atuar com intenção de obter benefício económico.”

O legislador foi ainda mais longe quando previu a punição por negligência. Quando a conduta nos termos do “n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa” ou “for praticada por negligência grosseira ou criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos”, à semelhança do que se sucede nos casos da alínea a), sendo que neste caso “o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos.” O modo como o crime de incêndio florestal está configurado mostra então que, são primariamente as espécies vegetais que são objeto de proteção e não a propriedade ou os interesses patrimoniais próprios ou alheios. Porém, a criação de perigo para a vida ou a integridade física de outrem, a criação de perigo para bens patrimoniais alheios de valor elevado, a colocação da vítima em situação económica difícil ou a intenção de obter um benefício económico, são circunstâncias que justificam um agravamento da pena a aplicar ao arguido.

O crime de incêndio florestal é um crime difícil de provar, pelo que é necessário antes de mais uma boa análise do local e um conhecimento correto e preciso do comportamento do fogo. A investigação criminal dos incêndios florestais em Portugal é atribuída Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) integrado na estrutura da Guarda Nacional Republicana. Este processo de investigação tem por base a avaliação do comportamento do fogo e a leitura dos indicadores presentes no local. 

Sobre este tema, é sempre importante relembrar as palavras de Beccaria: “É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los. O meio mais seguro, mas ao mesmo tempo mais difícil de tornar os homens menos inclinados a praticar o mal, é aperfeiçoar a educação”

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