sexta-feira, 3 de novembro de 2017

DOAÇÃO – O CONTRATO E AS SUAS VICISSITUDES

ANA LEITE
“Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou direito, ou assume uma obrigação, em benefício de outro contraente.” Artigo 940.º Código Civil

A doação pode englobar bens de qualquer natureza, no entanto a doação não pode abranger bens futuros – artigo 942-º Código Civil. Consideram-se bens futuros todos os bens que não estão no poder do disponente.

A doação depende de duas vontades negociais, nos termos do disposto no artigo 945, do Código Civil, apesar disso, trata-se de um contrato unilateral, na medida em que acarreta obrigações apenas para uma das partes – o doador. Porém, nos termos do artigo 963, do Código Civil, as partes podem onerar as doações com encargos, impondo obrigações para o donatário.

De acordo com o artigo 948.º do Código Civil, podem fazer doações todos os que podem contratar e dispor dos seus bens, sendo a capacidade regulada pelo estado em que o doador se encontra ao tempo da declaração negocial.

Já no que toca à capacidade de aceitar as doações, quem não tem capacidade para contratar, também não pode aceitar doações com encargos, senão por intermédio dos seus representantes legais.

Estas transmissões gratuitas pagam impostos de selo. O imposto de selo sobre as doações incide sobre os bens situados em território nacional – bens móveis registados ou sujeitos a registo, matrícula ou inscrição no território nacional, bem como os direitos sobre imóveis e móveis situados em Portugal.

As doações onerosas (com encargos para o donatário), além de pagar imposto de selo, estão simultaneamente sujeitas a IMT, sobre o valor dos encargos assumidos, e a imposto de selo sobre o excedente do valor dos bens.

Num contrato de doação de imóveis são necessários:

· Documento de identidade dos outorgantes;

· Certidão da descrição / não descrição do prédio no registo predial e prova de legitimidade do alienante;

· Prova da situação matricial do prédio (inscrição ou omissão da matriz)



· Licença de utilização (habitabilidade ou ocupação) ou prova da sua dispensa.

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