ANA LEITE |
Atualmente, assiste-se a uma mudança na representação social da família. Os avós têm agora um importante papel a desempenhar na vida de uma criança. Socialmente são vários os estudos que referem o importante papel que os mais velhos desempenham na vida de um menor.
Infelizmente são cada vez mais crescentes nos nossos tribunais as ações judiciais para regulação de visitas aos avós, especialmente em casos de alienação parental, em que os avós, sem qualquer fundamento sério, são descartados das relações dos seus netos, do seu convívio, rompendo esta importante relação de parentesco e afectiva.
Sobre este assunto estabelece o artigo 1887.º -A do Código Civil que “os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes.”. Assim, a jurisprudência portuguesa reconhece uma relação pessoal entre avós e netos, e que esta deve ser protegida e garantida.
Não se trata só de um direito dos avós, de visitar os seus netos, sempre que não seja permitido pelos pais. Para os tribunais portugueses, o direito que tem que se proteger é fundamentalmente o direito dos netos. Trata-se de um reconhecimento por parte da jurisprudência do direito do neto ao convívio com os avós, e o direito dos avós à companhia do neto.
Podemos afirmar que este direito à companhia entre avós e netos, prende-se com a promoção do direito ao desenvolvimento e do direito à historicidade pessoal.
A expressão “convívio”, legalmente abrange não só o direito de ir ao encontro dos netos no domicílio daquele que os tem à sua guarda, mas também o direito de os receber em sua própria casa ou de se encontrar com este num local definido.
A atual jurisprudência considera que, não cabe aos Tribunais decidir ou impor os afectos e sentimentos, mas têm o dever de criar condições para que o convívio e os afectos se possam proporcionar num ambiente de liberdade. Assim, é obrigação dos pais proporcionar à criança o referido ambiente de liberdade para que este possa, com o desenvolvimento da sua maturidade, definir os seus sentimentos e afectos, os quais necessitam do convívio para se concretizarem.
Dito isto, convém referir que o código civil dispõe que os “pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes”. Quer isto dizer que parte-se do princípio que o contacto da criança com os avós é benéfica para ela. Por isso, cabe sempre aos pais também impedir o convívio com os ascendentes sempre que, justificadamente, o considerarem lesivo para o filho. Caberá ao tribunal apreciar a recusa dos pais em não aceitar o referido direito de convívio.
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