ANTONIETA DIAS |
A traição pode ser mais do que um fim de uma relação, classifica-se como adultério porque traduz uma infidelidade que pode abalar definitivamente a relação afetiva de um casal.
Quando um dos conjugues trai o outro comete adultério, pois está a relacionar-se com terceiro durante a vigência do seu casamento e classificado ao longo da história por quase todas as civilizações como uma violação dos deveres conjugais, sendo considerado crime nalguns países, cuja atribuição de uma pena é variável e depende da legislação em vigor no respetivo País.
Perante as polémicas que originaram recentemente uma decisão judicial sobre o tema em apreço, vale a pena fazer algumas reflexões de caráter puramente didático, pois não me cabe a mim fazer juízos de valor sobre condutas particulares e de responsabilidade individual cujo conteúdo e moral dependerá da forma como as pessoas interagem socialmente e mais ainda como encaram o conceito de Família e o como interiorizam a existência de uma Moral, que pressupõe o respeito pessoal com quem partilham a sua vida.
Perante os factos recentemente vivenciados permitam-me que cite estes dois textos:
“Em Portugal no atual Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro a palavra adultério não é mencionada numa única passagem.[6] Já no atual Código Civil faz-se apenas referência ao adultério aquando da existência de heranças e respetivos testamentos e é referido no art.º 2196.º que é nula a disposição a favor da pessoa com quem o testador casado cometeu adultério.”
“No Novo Testamento, ao discursar sobre o divórcio no sermão da montanha e numa outra ocasião perante os líderes religiosos da época (Mateus 5:31-32; Mateus 19:1-12 e Marcos 10:1-12), Jesus, buscando o fundamento contido no livro de Gênesis, dá a entender que o divórcio não pode ser reconhecido pela religião porque o homem não teria o poder de separar o que Deus uniu, ou seja, desfazer um casamento lícito.
“
«E Jesus, respondendo, disse-lhes: Pela dureza do vosso coração vou deixou ele (Moisés) escrito esse mandamento; porém, desde o princípio da criação, Deus os fez macho e fêmea. Por isso, deixará o homem a seu pai e a sua mãe e unir-se-á a sua mulher. E serão os dois numa só carne e, assim, já não serão dois, mas uma só carne. Portanto, o que Deus ajuntou, não o separe o homem.» (Marcos 10:5-9)
”
Em outra citação, Jesus define o marido como adúltero quando ele desfaz um casamento com uma esposa pura, ou seja, que não cometeu adultério colocando outra em seu lugar. Porque se a esposa está ligada pela lei ao marido enquanto ele viver (), o marido a abandonando por motivo que não seja infidelidade, a induz ao adultério já que ela certamente procurará outro homem e assim cometerá o adultério de fato, o novo marido será o adúltero, ou seja, o cúmplice da violação de uma mulher já casada e sem tal pecado. Jesus ensina em suas palavras que esse preceito da lei não poderia ser interpretada de forma liberal. Pois, desde aquela época, os homens estavam largando suas mulheres por qualquer motivo e as condenando ao pecado.
“
«Quando um homem tomar uma mulher e se casar com ela, então será que, se não achar graça em seus olhos, por nela encontrar coisa indecente, far-lhe-á uma carta de repúdio, e lha dará na sua mão, e a despedirá da sua casa.» (Deuteronômio 24:1-1).”
Na Europa, o adultério não é considerado crime, tendo deixado de o ser em França em 1975, em Espanha em 1978 e em Portugal em 1982, enquanto nos Estados Unidos em 21 dos seus Estados o Adultério é um crime punido por lei, variando a pena do crime cometido entre uma simples multa ou numa pena de prisão.
Todos sabemos que o Adultério muitas vezes é difícil de provar, uma vez que é necessário a presença de provas testemunhais, a decisão judicial, terá de ser sempre sustentada pela avaliação, reflexão, ponderação, comprovação e responsabilização, cabendo ao Meritíssimo Juiz deslindar e decidir a sua sentença fundamentando-a nos fatos de acordo com os modelos e conceitos mais elementares ou mais complexos que permitam o cumprimento da Lei.
Daí que o Juiz deverá exercer o seu poder jurídico como um bom exemplo legitimando a qualidade da decisão na argumentação que considere mais eficaz no apuramento da verdade e da justiça.
Em suma, mesmo que uma decisão judicial seja suscetível de controvérsia a resolução do processo deverá ter por base a excelência da conceptualização de uma sentença justa e perfeita.
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