ANA LEITE |
As medidas de coação são, nos
termos do artigo 191.º do Código de Processo Penal, restrições impostas às
liberdades das pessoas “em função de
exigências processuais de natureza cautelar.”
Trata-se, no fundo, de meios processuais
limitativos da liberdade pessoal ou patrimonial, em função de garantir os fins
do processo.
A pessoa a quem foram aplicadas
há-de ser previamente constituída arguida.
Na aplicação de medidas de coação
hão-de ser respeitados os princípios da necessidade, da adequação e da
proporcionalidade. Assim, a medida concretamente aplicada há-de ser
objetivamente necessária, adequada às exigências cautelares que o caso requerer
e proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser
aplicadas. As medidas de coação são: Termo de Identidade e Residência, Caução,
Obrigação de Apresentação Periódica, Suspensão do Exercício de Profissão, de
Função, de Atividade e de Direitos, Proibição e Imposição de Condutas,
Obrigação de Permanência na Habitação e Prisão Preventiva.
No que toca à prisão preventiva á
a mais grave das medidas de coação aplicáveis ao suspeito da prática de crime,
só sendo aplicável quando forem inadequadas ou insuficientes todas as outras
medidas de coação.
A prisão preventiva é admitida
pela Constituição da República Portuguesa que depois de garantir o princípio do
direito à liberdade, admite a sua privação – para além de outras situações – no
caso de haver “fortes indícios da prática
de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja
superior a três anos.”
Desta forma, a prisão preventiva
é uma medida de natureza excecional, uma medida de coação de ultima ratio, aplicável só quando todas
as outras forem inadequadas ou insuficientes.
O legislador estabeleceu ainda no
artigo 193.º /3 que “quando couber ao
caso medida de coação privativa da liberdade, deve ser dada preferência à
obrigação de permanência na habitação, sempre que ela se revele suficiente para
satisfazer as exigências cautelares.”
Dito isto, poderá colocar-se a
questão de saber se o legislador está a salvaguardar convenientemente a
segurança. De facto, parece sentir-se uma insegurança progressiva devido ao
“crivo” cada vez mais apertado para a aplicação da medida de coação preventiva
da liberdade. Cada leitor terá por isso um julgamento próprio, mas não
estaremos a caminhar para uma sociedade em que os direitos e liberdades da
pessoa constituída arguida, têm um peso diferente do que assegurar a instrução
do processo, ou mesmo garantir a segurança contra a prática de novas infrações.
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