sexta-feira, 8 de setembro de 2017

MEDIDA DE COAÇÃO – PRISÃO PREVENTIVA

ANA LEITE
As medidas de coação são, nos termos do artigo 191.º do Código de Processo Penal, restrições impostas às liberdades das pessoas “em função de exigências processuais de natureza cautelar.”
Trata-se, no fundo, de meios processuais limitativos da liberdade pessoal ou patrimonial, em função de garantir os fins do processo.

A pessoa a quem foram aplicadas há-de ser previamente constituída arguida.
Na aplicação de medidas de coação hão-de ser respeitados os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. Assim, a medida concretamente aplicada há-de ser objetivamente necessária, adequada às exigências cautelares que o caso requerer e proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. As medidas de coação são: Termo de Identidade e Residência, Caução, Obrigação de Apresentação Periódica, Suspensão do Exercício de Profissão, de Função, de Atividade e de Direitos, Proibição e Imposição de Condutas, Obrigação de Permanência na Habitação e Prisão Preventiva.

No que toca à prisão preventiva á a mais grave das medidas de coação aplicáveis ao suspeito da prática de crime, só sendo aplicável quando forem inadequadas ou insuficientes todas as outras medidas de coação.

A prisão preventiva é admitida pela Constituição da República Portuguesa que depois de garantir o princípio do direito à liberdade, admite a sua privação – para além de outras situações – no caso de haver “fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.”

Desta forma, a prisão preventiva é uma medida de natureza excecional, uma medida de coação de ultima ratio, aplicável só quando todas as outras forem inadequadas ou insuficientes.
O legislador estabeleceu ainda no artigo 193.º /3 que “quando couber ao caso medida de coação privativa da liberdade, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação, sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.”


Dito isto, poderá colocar-se a questão de saber se o legislador está a salvaguardar convenientemente a segurança. De facto, parece sentir-se uma insegurança progressiva devido ao “crivo” cada vez mais apertado para a aplicação da medida de coação preventiva da liberdade. Cada leitor terá por isso um julgamento próprio, mas não estaremos a caminhar para uma sociedade em que os direitos e liberdades da pessoa constituída arguida, têm um peso diferente do que assegurar a instrução do processo, ou mesmo garantir a segurança contra a prática de novas infrações. 

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