quarta-feira, 5 de outubro de 2016

MAIS DO QUE DIREITOS, TÊM DEVERES

PALMIRA CRISTINA MENDES
Por estes dias estava à espera da minha filha na escola e reparo que um casal saía com a filha agarrada às suas mãos. Enquanto a criança desenhava um olhar expectante, o rosto dos pais parecia uma pintura mais do estilo pontilhismo. À distancia produziam um efeito visual que nos leva a distinguir outras cores mas sem brilho: cor da fúria, da discórdia..uma cor subtractiva, digo eu!

Percorri atentamente aquela “tela “ em movimento até a distancia que nos separava diminuir acentuadamente ao ponto de ouvir as suas “pinceladas”” Estás doida? Mas hoje é o meu dia de vir buscar a filha”…”A tua filha não quer ir contigo”(….)

Enquanto isso a criança mais parecia um “ iô-ô.”.!!

Vejo a minha filha a sair e ao cruzamento do nosso olhar ela responde me com um enorme sorriso!!!

Respeitem as Crianças. Elas tem uma Lei Universal: Direito à Felicidade!!!

A utilização abusivamente e ilicitamente das crianças como arma de arremessa para as questões dos crescidos –Pais é uma Violação flagrante aos seus direitos.!

Mais que direitos sobre os filhos , os Pais têm Deveres!!

Importante memorizar que o exercício das responsabilidades parentais visa proporcionar aos filhos todas as condições para o seu adequado crescimento físico e intelectual, é um chamado Poder ‑ Dever, a exercer no interesse da criança. 

Em caso de divórcio, as questões de particular importância para a vida do filho continuam a ser tratadas por ambos os pais, desde que a decisão em comum dessas questões não seja contrária aos interesses do filho.

E porquê?

Em termos gerais, a lei reconhece a vantagem de se manter uma relação de proximidade com os dois pais, de modo a favorecer as oportunidades de contacto com ambos. Tendo o tribunal de confiar o menor apenas a um dos progenitores, em princípio deve confiá‑lo à figura primária de referência, ou seja, à pessoa que dele cuide normalmente, não pondo em causa o ambiente em que a criança vive. 

O interesse superior da criança pode tornar necessária a continuidade da relação afectiva com o progenitor que decida por exemplo emigrar. Naturalmente que tal deslocação acarreta riscos, pois priva o outro progenitor de manter o mesmo nível de contactos com os filhos. A decisão deve ser tomada por ambos os pais, podendo qualquer um deles recorrer ao tribunal quando a decisão não lhe tenha sido comunicada ou quando não concorde com ela.

Na fixação do regime de visitas, deve procurar‑se minorar esse afastamento tanto quanto possível, fazendo com que o progenitor em causa passe mais tempo possível com o menor, em particular aproveitando o período de férias e possibilitando contactos à distância por telefone, Internet, etc.

Nos casos em que um dos pais pretenda emigrar e levar consigo os filhos, a autorização de saída tem de ser prestada pelo pai a quem foram confiados e/ou com quem residem. Uma vez que o regime normal em caso de divórcio é o de responsabilidades parentais conjuntas, o menor poderá sair com qualquer um dos progenitores, se não houver oposição do outro.

Privilegia‑se a solução que resulte do acordo amigável dos pais, desde que defenda os superiores interesses da criança.

Em caso de não autorização, o outro pai pode dirigir‑se ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para pedir que seja emitido um “alerta de oposição à saída de menores” quanto ao(s) seu(s) filho(s).

E daquela “tela” sairá uma pintura abstracta sem qualquer estilo personalizado, sem côr , sem brilho, sem qualquer valor.

RESPEITEM OS VOSSOS FILHOS!!

Sem comentários:

Enviar um comentário