quarta-feira, 19 de outubro de 2016

Principio da Segurança VS Principio da Liberdade Vs Prisão Preventiva

PALMIRA CRISTINA MENDES
O que pesa mais na Balança da Justiça?!

A Legislação internacional, a constituição, a legislação processual consagra o princípio da segurança e da liberdade, a supremacia deste, a excepcionalidade e subsidiariedade da medida de prisão preventiva:

1- Legislação internacional:

A DUDH consagra em várias passagens a liberdade individual:

art.º 1.º, “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos...”,; art.º 3.º “todo o indivíduo tem direito á vida, à liberdade e á segurança pessoal”; art.º 9.º “ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado”; art.º 13.º“toda a pessoa tem direito a livremente circular...”;

A CEDH no seu art.º 5.º consagra também que “toda a pessoa tem direito à liberdade e à segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes:...”.

É o primado da liberdade sobre a segurança.

2- A Constituição

A República Portuguesa é um estado de direito democrático , baseado na dignidade da pessoa humana , no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais ( arts. 1.º e 2.º da CRP) cuja justiça é aplicada pelos tribunais em nome do povo( art.º 202.º n.º1 CRP).

O princípio democrático baseia-se em ideais permanentes: O da suprema dignidade da pessoa humana, da igualdade de todos os cidadãos.

O conceito de dignidade de pessoa humana é um uma referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais e só tem sentido se construído segundo os princípios da liberdade, justiça e solidariedade, consagrados na revolução francesa.

Entre estes destaca-se os direitos, liberdades e garantias pessoais, ( cap II da CRP), que são garantidos, entre outros pela consagração constitucional dos princípios da legalidade penal e processual penal, da tipicidade, da não retroactividade, da aplicação do regime mais favorável, do princípio do acusatório, da presunção de inocência até transito em julgado, da jurisdicíonalização total do pro­cesso crime, da proibição de provas obtidas com ofensa à dignidade da pessoa humana, de entre outros tantos demonstram a necessidade do ius puniendi se encontrar legitimado sob os auspícios do direito e da constituição.

No plano dos direitos fundamentais, o direito à liberdade, foi consagrado no art.º 27.º, cuja privação, tão excepcional deve ser, está constitucionalmente prevista no n.º 2 e 3 e 28.º.

Mas, o legislador constituinte não se limitou a enumerar ou a enunciar proclamatoriamente os casos em que pode haver privação de liberdade, mormente a prisão preventiva, estabelecendo que esta é excepcional, não sendo decretada ou mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei ( n.º 2 art.º 28.º CRP).

É a consagração constitucional do princípio da subsidiariedade da prisão preventiva ( de acordo também com a Recomendação do Conselho da Europa n.º R(80)11).

A segurança também é um direito fundamental do cidadão consagrado constitucionalmente e que o Estado garante com a sua tarefa fundamental por força do art.º 9.º da CRP.

Mas a segurança apresenta-se-nos como um corolário da liberdade nunca como sua limitação ou patamar de exercício.

A liberdade só se exerce quando há segurança, mas esta não pode ser considerada de forma extrema, porque poderá ser fundamento de violência.

A segurança e a liberdade, têm de se interligar e ajustar para que uma se não sobreponha á outra, para que não haja um estado de polícia e por outro lado se não promova a anarquia, de modo a construir uma sociedade mais justa e solidária como prevê o art.º 1.º da CRP.

Mas como grande garantia, consagrou-se também o primado da liberdade que se sobrepõe ao primado da segurança, com excepção dos estados de sítio ou de emergência. Não só pelos limites formais e materiais con­sagrados pelo art. 27.º da CRP, como também pela sujeição ao direi­to — princípios, regras jurídicas, jurisprudência e doutrina — dos opera­dores judiciários, maxime OPC e AJ.

3- O Direito Processual Penal

O processo penal, como doutrinária e apanagiamente se afir­ma, é direito constitucional aplicado. Se as Constituições eram alheias à sociedade, era a organização política do Estado, em que não se lhe impunha tarefas a favor dos cidadãos, em que o cidadão não era en­carado como um sujeito de direitos e deveres, o direito processual penal não podia ser a carta por excelência da defesa dos direitos, liberdades e garantias contra os abusos e intromissões indevidas do ius puniendi.

Ora além dos requisitos da aplicação da prisão preventiva consagrados no art.º 204.º e n.º 1 al. a) do art.º 202.º CPP, o que interessa agora é reter que as disposições do Cap.III do CPP são dominadas fundamentalmente pelo princípio da precariedade das medidas de coacção.

A razão é porque sendo impostas a um indivíduo presumivelmente inocente, não devem suportar a barreira do “comunitariamente suportável” (Figueiredo Dias, numa comunicação no CEJ, nas jornadas de processo penal, a propósito da caracterização do estatuto do arguido) e está consagrado nos arts. 215.º, 218.º, 214.º, 212.º.

Outro dos conceitos que interessa reter, é o carácter excepcional subsidiário e gravoso da medida de prisão preventiva. Como exemplo citam-se as normas relativas ao reexame dos pressupostos (231.º n.º1), as que referem a possibilidade de elaboração de relatório social que permita ao magistrado o conhecimento, mais profundo dos elementos a ter presentes na decisão sobre a prisão preventiva, nomeadamente os relativos á personalidade, sua conduta anterior e sua situação pessoal, familiar e social ( art.º 1.º n.º 1 al. g), 213.º n.º 3 e 370.º n.º 3)


Só e se verificar algum dos pressupostos indicados nas alíneas do art. 204. º -Pericula Iibertatis- é legalmente admissível a aplicação de uma das medidas de coacção, com excepção do termo de identidade e residência.

Esses pressupostos são: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.

2.1) Fuga ou perigo de fuga.

A alínea a) do art. 204.º indica a fuga ou perigo de fuga como justificando a aplicação ao arguido de uma medida de coacção.

Por este motivo não é de se lhe aplicar esta medida de coacção por esse fundamento.

Quanto à verificação do perigo de fuga, importa ter bem presente que a lei não presume o perigo de fuga, exige que esse perigo seja concreto, o que significa que não basta a mera probabilidade de fuga deduzida de abstractas e genéricas presunções, v.g., da gravidade do crime, mas que se deve fundamentar sobre elementos de facto que indiciem concretamente aquele perigo, nomeadamente porque revelam a preparação da fuga.

2.2) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo.

Não basta também a mera probabilidade de o arguido desenvolver actividade que perturbe ou prejudique a investigação.

É necessário também, que em concreto se demonstre esse perigo pela ocorrência de factos que indiciem a actuação do arguido com esse objectivo e que não seja possível com outros meios obstar a essa perturbação.

“Os abundantes meios de que dispõem hoje as autoridades judiciárias e os órgãos de policia criminal para investigar os crimes e sobretudo a sua utilização diligente e inteligente são em geral bastantes para obstar a que o arguido possa por si perturbar o decurso do inquérito ou da instrução do processo” (ainda Germano Marques da Silva)..

2.3) Perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.

“Este fundamento deve ser cuidadosamente interpretado, em termos que o seu âmbito se restrinja ao de verdadeiro instituto processual, com função cautelar atinente ao próprio processo, e não de medida de segurança alheia ao processo em que é aplicada.

O perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa há-de resultar das circunstâncias do crime imputado ao arguido ou da sua personalidade”(ainda Germano Marques da Silva).

Para haver perigosidade é preciso que, segundo as regras da experiência, o agente do crime revele a potencialidade de cometer de futuro crimes da mesma espécie.

Deve ser um elevado grau de probabilidade, não a mera possibilidade, como defende Figueiredo Dias, Direito penal Português, Parte Geral II, Edit. Notícias, 1993).

O Juiz, ainda segundo Figueiredo Dias, referindo-se às medidas de segurança, “aplicará a medida... se tiver alcançado a convicção da probabilidade de repetição; não a ordenará se estiver convencido de que a repetição é possível, mas não provável; como igualmente a não ordenará, de acordo com o princípio in dubio pro reo, se tiverem persistido no seu espírito dúvidas inultrapassáveis quanto à probabilidade de repetição”

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