quarta-feira, 7 de setembro de 2016

PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO, SABE O QUE É?

PALMIRA CRISTINA MENDES
Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. (Artigo 65 CRP)
Porém, hoje em dia é possível despejar um inquilino que não cumpra com o pagamento das rendas sem passar pelos tribunais.

- O que é o Procedimento Especial de Despejo?
O procedimento especial de despejo é um mecanismo criado na Lei nº31/2012, mais conhecida como a Lei do Novo Arrendamento Urbano, que permite que a desocupação do imóvel seja feita de forma célere e eficaz no caso de incumprimento por parte do arrendatário, evitando o imediato recurso ao tribunal.

Este procedimento, não é efetuado exclusivamente ‘online’, via Balcão Nacional do Arrendamento, e pode ser aplicado em várias situações, nomeadamente:

– Cessação de contrato por revogação (existe um acordo de revogar o contrato de arrendamento, em que ambos acordam pôr termo ao contrato em determinada data, mas o inquilino não desocupa o local);

- Por caducidade pelo decurso do prazo,

– Por oposição à renovação;

– Por denúncia livre pelo senhorio;

– Por denúncia para habitação do senhorio ou filhos, para obras profundas;

– Por denúncia do arrendatário;

– Por resolução, designadamente pelo não pagamento de rendas por dois ou mais meses ou em casos de mora superior a 8 dias no pagamento de renda, por mais de quatro vezes seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses. Sendo esta uma das principais causas de despejos por esta via.


Este Processo é mais rápido?

- Na verdade o processo, á semelhança de outros, continua a ser muito burocrático e com exigências que deverão ser cumpridas, sob pena do processo será recusado e o senhorio ter que reiniciar tudo de novo.

Se é senhorio e pretende dar início a processo de despejo pela via do Balcão Nacional de Arrendamento, saiba como faze-lo devidamente. 


Assim deverá seguir os seguintes passos:
- O contrato tem de estar terminado, seja pela via:

do acordo (revogação) ou da comunicação por incumprimento que fundamenta a resolução, seja pela denúncia do senhorio ou arrendatário ou, oposição à renovação”_ falamos em cessação do contrato.

- Nos casos em que se exige uma comunicação prévia, este passo (comunicação escrita ao arrendatário) é dado antes de dar entrada do Processo Especial de Despejo, no Balcão Nacional de Arrendamento. Caso contrário o despejo será negado ao senhorio por não verificação e cumprimento dos requisitos legais.


- No que se refere à resolução tem haver sempre uma comunicação ao inquilino, a informar do incumprimento, por exemplo, os valores em divida, faculdade de cessar a mora em que se encontra, sob pena de o contrato se ter por resolvido com comprovativo de que foi efetuada, assim como o contrato e o comprovativo do Imposto do Selo, para o processo poder seguir pelo Balcão Nacional de Arrendamento. Ou seja é absolutamente necessário estar na posse de toda a documentação.
- No caso de revogação, o pedido terá de ser acompanhado pelocontrato de arrendamento e o acordo de revogação bem como, comprovativo de pagamento de imposto de selo. No caso daoposição à renovação é preciso o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação assim como o comprovativo de pagamento de imposto selo.

Se a documentação estiver toda em ordem, apenas em caso de resolução (por atraso de pagamento das rendas superior a dois meses) é que será necessário esperar 30 dias depois de efectuada a comunicação para partir para o Procedimento Especial de Desejo. 

No que se refere às restantes situações, pode avançar de imediato.

Em caso de resolução do contrato por falta de pagamento, o senhorio tem de enviar a comunicação ao inquilino onde esteja explícito o valor em dívida. Depois, a nossa Lei dá o prazo de 30 dias para o inquilino pagar o valor em atraso, acrescendo sobre este 50% sobre o montante que está em dívida( uma” espécie de indemnização “).

- E se o inquilino fizer o pagamento no prazo estabelecido (30 dias)?

Nesse caso a resolução fica sem efeito. Caso contrário, dá-se entrada do Processo Especial de Desejo, no Balcão Nacional do Arrendamento.

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