sexta-feira, 9 de setembro de 2016

INIMPUTABILIDADE EM FUNÇÃO DA IDADE

O artigo 19.º do código penal estabelece: “Os menores de 16 anos são inimputáveis.”

ANA LEITE
Este artigo significa então que está ausente de culpa, o agente que não atingiu ainda, em virtude da sua idade, a sua maturidade psíquica e espiritual. E percebe-se facilmente o porquê desta decisão de legislador. Só quando uma pessoa pratica uma ação com um certo grau de maturidade, e portanto tem a plena consciência da sua natureza, é que pode ser responsável por ela. Mais ainda, a Constituição da Republica Portuguesa consagra o princípio de humanidade. Desta forma deve evitar-se a todo o custa submeter uma criança ou adolescente às sanções previstas no código penal. Assim, estão sujeitas a responsabilidade penal as pessoas que no momento da prática do facto, tenham mais que 16 anos. 

Porém, os ilícitos cometidos por menores não deixam de ser objeto de tutela estadual. Neste sentido vigora em Portugal a Lei Tutelar Educativa – lei 166/99, de 14 de setembro, atualizada pela lei 4/2015 de 15 de janeiro. 

Este regime é aplicável aos menores com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos que tenham praticado um facto qualificado pela lei como crime. Conforme determinado pelo artigo 1.º da LTE: “A prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa em conformidade com as disposições da presente lei.” 

Este regime visa responsabilizar e educar. Responsabilizar o menor pelo dano social provocado, orientando-o no sentido de que a conduta realizada não é tolerada pela sociedade em que está inserido. E educando-o de forma que respeite as normas e valores da comunidade, bem como que interiorize o respeito por estas. Neste sentido o artigo 2.º e 6.º da LTE estabelece que a aplicação de uma medida tutelar deva ser decisivamente orientada por uma finalidade de inserção social do menor.

Entre as medidas tutelares educativas contam-se nos termos do artigo 4.º e 9.º da LTE, a admoestação, a privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para tal, a reparação ao ofendido, a realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade, a imposição de regras de conduta, a imposição de obrigações, a frequência de programas formativos, o acompanhamento educativo e o internamento em centro educativo.

No nosso ordenamento jurídico encontramos ainda um regime penal especial para os jovens adultos, aqueles com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos, previsto no artigo 9.º do Código Penal e concretizado pelo Decreto-lei 401/82, de 23 de setembro. Neste âmbito importa dizer que nos casos em que deva ser aplicada pena de prisão, este Decreto-lei permite a atenuação especial da pena, quando houver razões para crer que da atenuação haja vantagens para a reinserção social do agente.

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