sexta-feira, 23 de setembro de 2016

O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO PENAL

ANA LEITE
O Ministério Público é um órgão de administração da justiça, autónomo e organizado hierarquicamente. É um órgão que colabora com o tribunal na descoberta da verdade.

Tem autonomia, quer funcional quer orgânica. Funcional porque só está vinculado a critérios de legalidade e objetividade encontrando-se os magistrados exclusivamente sujeitos às diretivas, ordens e instruções previstas na lei. Orgânica porque só a Procuradoria – Geral da República tem competência para nomear, colocar, transferir e promover os seus agentes e para o exercício da ação disciplinar. Quer isto dizer que, não há dependência hierárquica do MP relativamente ao Governo, não lhe podendo este emitir ordens ou instruções.

Nos termos do artigo 219.º da CRP e nos artigos 1.º e 3.º do Estatuto do MP, compete ao Ministério Público representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática. O Ministério público tem assim legitimidade para promover o processo penal, embora limitada porque nos crimes semipúblicos e particulares está sujeito ao exercício prévio do direito de queixa e a acusação particular. Cabe então ao MP, depois de receber a notícia do crime, realizar os atos de investigação na fase de inquérito e impulsionar a intervenção do Juiz de Instrução Criminal. 

O Ministério Público tem competência em especial para:
 • Receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes; 
• Dirigir o inquérito; 
• Deduzir acusação e sustentá-la efetivamente na instrução e no julgamento; 
• Interpor recursos ainda que no exclusivo interesse da defesa, e 
• Promover a execução das penas e das medidas de segurança.

Cabe-lhe dirigir a investigação criminal, mesmo quando realizada por outras entidades, fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal e promover e realizar ações de prevenção criminal.

De acrescentar que, segundo o princípio da legalidade o MP está obrigado a promover o processo penal, abrindo inquérito, e, se tiver recolhido indícios suficientes de ser ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o MP é obrigado a deduzir acusação. Neste quadro, a atividade do MP desenvolve-se sob signo da estrita vinculação à lei, evitando-se assim a arbitrariedade e a parcialidade.

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