sexta-feira, 29 de julho de 2016

PLÁGIO É CRIME

ANA LEITE 
O direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade, e é no fundo um direito do Homem e um direito fundamental consagrado na Constituição da República Portuguesa, que protege as obras ou as criações intelectuais.

A proteção de direitos de autor está regulamentada pelo Código de Autor e dos Direitos Conexos aprovado pelo Decreto-lei 63/85 de 14 de março. Este código teve a sua última atualização com a aprovação da Lei 49/2015, de 5 de junho.

Em primeiro lugar, é necessário perceber que o direito de autor pressupõe sempre uma obra, ou nos termos do artigo 1.º deste código, as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico por qualquer modo exteriorizadas. O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, os direitos morais. Neste sentido, o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra de utiliza-la ou autorizar a sua utilização por terceiro. Desta forma, a utilização de uma obra intelectual necessita da autorização prévia do seu autor. A falta desta autorização constitui crime de usurpação. Crime previsto e punível nos termos do artigo 195.º e seguintes do Código do Direito de Autor. Desta forma, comete crime de usurpação quem “sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código”.

Este normativo legal prevê e pune ainda o crime de contrafação. O artigo 196.º estabelece assim que “quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria”.

A punição destes dois crimes que acabamos de caracterizar está previsto no artigo 197.º. O nosso sistema legal prevê pena de prisão até 3 anos ou pena de multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infração. Prevê-se ainda que, em caso de reincidência, tanto a pena de prisão como a pena de multa serão agravadas para o dobro. A negligência é punida com pena de multa de 50 a 150 dias. 

A pena de multa é a pena mais comum nos casos de violação dos artigos 195.º e 196.º deste código. A pena de multa é fixada em dias. A cada dia corresponde uma quantia entre os 5 euros e os 500 euros.

Encontram-se ainda tipificados neste código o crime de violação do direito moral e o crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada.

Não obstante, a responsabilidade civil emergente da violação dos direitos consagrados no código do Direito de Autor, é independente do procedimento criminal.

Dito isto, convém perceber em que condições se pode citar uma obra: de acordo com o que é referido no artigo 75.º, é lícita a citação, a inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino, e na medida justificada pelo objetivo a atingir, sem necessidade do consentimento do autor. A citação não pode, porém, atingir a exploração normal da obra, nem causar prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor.

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