sexta-feira, 1 de julho de 2016

TRATADO DE LISBOA, ARTIGO 50.º

ANA LEITE
Nos últimos dias tem-se constantemente falado no artigo 50.º do Tratado de Lisboa. Este artigo, que confere um direito de abandonar a União Europeia, é uma novidade do Tratado de Lisboa, não tendo esta norma correspondência nas versões anteriores dos tratados europeus. 

O n.º 1 do artigo 50.º estabelece: “Qualquer Estado-Membro pode decidir, em conformidade com as respetivas normas constitucionais, retirar-se da União.”

De acordo com este artigo, o processo de abandono da União Europeia tem três momentos principais:

1. Comunicação ao Conselho Europeu da intenção do Estado Membro em abandonar a União Europeia. 
2. Segue-se a negociação e a conclusão de um acordo de saída, celebrado entre a União Europeia e o Estado que pretende sair, disciplinando os termos de em que irá acontecer o abandono e as relações futuras entre aquele Estado e a União.  
3. Fica concluído com o termo da vinculação daquele Estado ao direito da União na data da entrada em vigor do acordo de saída ou dois anos após a notificação da intenção de exercer o direito de abandono (este prazo pode ser prorrogado pelo Conselho Europeu).

O Tratado de Lisboa admite assim a denúncia unilateral de um Estado à União Europeia. Mas esta saída deverá ter sempre por base um acordo. Uma vez que deverá ter-se em atenção as relações futuras daquele Estado com a União e com os demais Estados Membros (geograficamente vizinhos e comercialmente ligados).

A notificação da intenção de um Estado sair da União não obedece a qualquer condição, é apenas da responsabilidade do órgão estadual que o representa externamente. Após esta notificação deve iniciar-se a negociação com vista a um acordo de saída do Estado. A notificação implica ainda a exclusão no Conselho e no Conselho Europeu dos representantes daquele Estado nas negociações e na celebração da dita convenção. Porém, os deputados europeus eleitos por aquele Estado (ou o comissário – se existir -, os Juízes do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral) mantêm-se em funções. 

Este artigo do Tratado de Lisboa coloca uma questão: poderá o Estado Membro que pretende abandonar a União Europeia desistir após a notificação nesse sentido? Poderão os Estados Membros usar este artigo como uma ameaça de abandono, e assim melhor controlar os destinos da União Europeia? A verdade é que durante o período de dois anos que sucede a notificação da intenção de retirada, o Estado pode-se recusar a negociar os termos do abandono. Desistindo assim do seu propósito de abandonar a União. 

Porém, a propósito do referendo Britânico, ficará sempre a pergunta: 52% é assim tão mais expressivo que 48% para suportar uma decisão deste peso?

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