ANA LEITE |
O direito de propriedade é um
direito fundamental. A Constituição consagra no n.º 1 do artigo 62.º que “a
todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida
ou por morte, nos termos da Constituição.”
Nestes termos, estabelece o
artigo 1287.º do Código Civil, que a posse do direito de propriedade ou de
outros direitos reais de gozo mantida por certo lapso de tempo, faculta ao
possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo
exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião.
Para que se verifique a aquisição
do direito de propriedade com base na usucapião é indispensável se reúnam os
seguintes requisitos: a) a posse do bem; b) o decurso de certo período de tempo
e c) a invocação triunfante desta forma de aquisição.
A usucapião é uma forma
originária de aquisição do direito de propriedade baseada na posse, numa posse
em nome próprio, de uma intenção de domínio, e uma intenção que não deixe
dúvidas sobre a sua autenticidade.
Ora, a posse, por definição,
exige um conhecimento manifesto e público. É, ela mesma, a publicidade
espontânea dos direitos reais.
Existem bens (imóveis) que não
são passíveis de usucapião, como por exemplo os bens do Estado (as praias, os
parques nacionais, as estradas, etc.). Também não podem ser adquiridos por
usucapião as servidões prediais não aparentes ou os direitos de uso e
habitação.
O lapso de tempo necessário à usucapião é variável conforme estamos perante um bem móvel ou imóvel, sendo certo que o tempo necessário é mais curto ou mais longo conforme exista boa ou má fé. No caso de um bem imóvel, a usucapião terá lugar quando a posse tenha durado pelo menos 10 anos, ou 15 anos, contados desde a data do registo, consoante aquela tenha sido exercida de boa-fé ou de má fé. Porém, se não houver registo do título de aquisição, só se adquirirá este direito se tiverem decorridos mais de 15 anos, se a posse for de boa-fé, ou mais de 20 anos, se a posse for de má-fé.
Uma vez invocado e exercido este
direito, os seus efeitos são retroativos à data do início da posse. Ou seja, no
caso do direito de propriedade este direito é adquirido por usucapião, o
momento da aquisição do direito de propriedade é considerado o do início da
posse sobre o imóvel.
Para que a usucapião se torne
efetiva, por exemplo num caso de um imóvel, e se o prédio estiver omisso na
matriz, deve-se requerer a inscrição do imóvel de que é possuidor, junto dos
serviços de Finanças. Uma vez inscrito, deve o interessado obter uma certidão
negativa, que ateste que o imóvel ali se não encontra registado. Com esta
certidão e com a caderneta predial do prédio, poderá o interessado, juntamente
com três testemunhas atestar a sua posse e celebrar a respetiva escritura
pública de usucapião.
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