sexta-feira, 15 de julho de 2016

USUCAPIÃO - O QUE É?

ANA LEITE
O direito de propriedade é um direito fundamental. A Constituição consagra no n.º 1 do artigo 62.º que “a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.”

Nestes termos, estabelece o artigo 1287.º do Código Civil, que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião.

Para que se verifique a aquisição do direito de propriedade com base na usucapião é indispensável se reúnam os seguintes requisitos: a) a posse do bem; b) o decurso de certo período de tempo e c) a invocação triunfante desta forma de aquisição.

A usucapião é uma forma originária de aquisição do direito de propriedade baseada na posse, numa posse em nome próprio, de uma intenção de domínio, e uma intenção que não deixe dúvidas sobre a sua autenticidade.

Ora, a posse, por definição, exige um conhecimento manifesto e público. É, ela mesma, a publicidade espontânea dos direitos reais.

Existem bens (imóveis) que não são passíveis de usucapião, como por exemplo os bens do Estado (as praias, os parques nacionais, as estradas, etc.). Também não podem ser adquiridos por usucapião as servidões prediais não aparentes ou os direitos de uso e habitação.

O lapso de tempo necessário à usucapião é variável conforme estamos perante um bem móvel ou imóvel, sendo certo que o tempo necessário é mais curto ou mais longo conforme exista boa ou má fé. No caso de um bem imóvel, a usucapião terá lugar quando a posse tenha durado pelo menos 10 anos, ou 15 anos, contados desde a data do registo, consoante aquela tenha sido exercida de boa-fé ou de má fé. Porém, se não houver registo do título de aquisição, só se adquirirá este direito se tiverem decorridos mais de 15 anos, se a posse for de boa-fé, ou mais de 20 anos, se a posse for de má-fé.

Uma vez invocado e exercido este direito, os seus efeitos são retroativos à data do início da posse. Ou seja, no caso do direito de propriedade este direito é adquirido por usucapião, o momento da aquisição do direito de propriedade é considerado o do início da posse sobre o imóvel.

Para que a usucapião se torne efetiva, por exemplo num caso de um imóvel, e se o prédio estiver omisso na matriz, deve-se requerer a inscrição do imóvel de que é possuidor, junto dos serviços de Finanças. Uma vez inscrito, deve o interessado obter uma certidão negativa, que ateste que o imóvel ali se não encontra registado. Com esta certidão e com a caderneta predial do prédio, poderá o interessado, juntamente com três testemunhas atestar a sua posse e celebrar a respetiva escritura pública de usucapião.

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