ANA LEITE |
Artigo 20.º n.ºs 1 e 2 da CRP: “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.”
O direito de acesso aos tribunais e ao direito é como se vê, um direito fundamental, assim ninguém pode ser prejudicado no acesso à justiça e aos tribunais por razões económicas. A lei garante apoio ao cidadão no acesso à justiça quando demonstre insuficiência económica, e estabelece, como forma de acesso, a informação jurídica e a proteção jurídica, a qual abrange as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.
Em suma, a consulta jurídica é essencial para que todos os cidadãos possam conhecer os seus direitos e deveres, através da consulta com um advogado.
Já o apoio judiciário é atribuído consoante o grau de carência económica e o processo a que se destine, na forma de dispensa do pagamento das despesas do processo e dos honorários do advogado, na possibilidade de pagamento em prestações, ou na atribuição de agente de execução.
Dito isto, tem direito a proteção jurídica os cidadãos nacionais e da União Europeia, bem como os estrangeiros ou os apátridas com um título de residência válido em Portugal ou num Estado membro da União Europeia. As pessoas coletivas sem fins lucrativos têm apenas direito à proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário. As pessoas coletivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a proteção jurídica.
Todos têm de demonstrar que não têm capacidade económica para suportar as despesas associadas com a ação judicial. Nos termos da lei de acesso ao direito, encontra-se em insuficiência económica aquele que tendo em conta o rendimento, o património e a despesas permanente do seu agregado familiar, não tem condições objetivas para suportar pontualmente as custas de um processo. Qualquer pessoa pode verificar se tem direito à proteção judiciária através dos simuladores de proteção jurídica disponíveis na página online da Segurança Social.
Este apoio pode ser acumulado com outro ou outros apoios que eventualmente estejam a receber. O requerimento para solicitar apoio judiciário deve ser entregue pessoalmente ou enviado por correio para qualquer serviço de atendimento ao público da Segurança Social ou pode ainda ser enviado para o endereço eletrónico deste serviço.
Por último, convém referir que o advogado oficioso ou patrono é escolhido pela Ordem dos Advogados, sempre que os tribunais, os serviços do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal ou os serviços da Segurança Social o solicitem, mediante um sistema eletrónico gerido pela Ordem.
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