sexta-feira, 3 de março de 2017

PROCESSO DE INVENTÁRIO

ANA LEITE
A Lei 23/2013, de 5 de março, aprovou o regime jurídico do processo de inventário. O processo de inventário destina-se (também) a pôr termo à comunhão hereditária, ou, não carecendo de se realizar a partilha, a relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança. 

Numa tentativa de desjudicializar o processo, a competência para o processamento dos atos e termos de processo de inventário é agora dos cartórios notariais, sediados no município do lugar da abertura da sucessão.

Assim, ao notário compete dirigir todas as diligências do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessória por morte de outra, sem prejuízo dos casos que são remetidos para os meios judiciais comuns (ver artigos 16.º /1, 17.º/2, 36.º/1 e 57.º/3).

Dispõem de legitimidade para requerer que se proceda ao inventário, e para nele intervirem como partes principais: os interessados directos na partilha e quem exerce as responsabilidades parentais, o tutor ou o curador, quando a herança seja deferida a incapazes ou ausentes em parte incerta.

A primeira fase do processo de inventário inicia-se com a apresentação do requerimento inicial e visa definir quem são os sucessíveis e quais os bens que compõem a herança do falecido. Nesta primeira fase temos assim:

· A nomeação do cabeça de casal, prestação de declarações e de compromisso de honra e apresentação da relação de bens (artigo 22.º a 27.º);
· Citações e notificações (artigo 28.º e 29.º);
· Oposição e impugnações e sua decisão (artigo 30.º e 31.º);
· Reclamação contra a relação de bens e sua decisão (artigos 32.º, 33.º, 35.º e 36.º)
· Conferência preparatória (artigos 47.º e 48.º)

É na Conferência Preparatória que ocorrem todas as operações destinadas a determinar os bens que, em princípio, hão-de compor os quinhões de cada um dos interessados, e se aprova o passivo da herança e a forma de cumprimento dos legados e encargos da herança, caso existam.

Decorrido o prazo de 20 dias (previsto no artigo 49.º), sobre a conferência preparatória da conferência de interessados, e no caso de o processo não tenha sido findo nesta fase, procede-se à conferência de interessados, que se destina à adjudicação dos bens.

O procedimento relativo à adjudicação de bens deve ser efetuado mediante propostas em carta fechada. Os bens não adjudicados mediante propostas em carta fechada são adjudicados por negociação particular

Realizada esta fase, é proferido despacho sobre a forma à partilha, e posteriormente deve o notário organizar o mapa da partilha (em obediência ao respetivo despacho e quinhões hereditários)



Por fim, a decisão da partilha é da competência de um juiz, sendo certo que da sua decisão homologatória da partilha, cabe sempre recurso de apelação para o Tribunal da Relação territorialmente competente.

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