sexta-feira, 31 de março de 2017

CRIMES CONTRA IDOSOS

ANA LEITE
O progressivo envelhecimento da sociedade tem criado novos desafios e problemas: desde a sustentabilidade do Estado de Providência até aos cuidados exigidos por uma sociedade envelhecida. Este aumento do envelhecimento, aliado a uma alteração do estatuto social do idoso conduziu ao abandono, à pobreza e à vulnerabilidade das pessoas mais velhas.

Em Portugal, a Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra a dignidade da pessoa humana como base da República. Apesar deste princípio constitucional, o ordenamento jurídico português não possui leis específicas de proteção do idoso. Porém, o Conselho de Ministros aprovou recentemente uma Resolução (Resolução n.º 63/2015), a qual veio aprovar a Estratégia de Proteção do Idoso, e que veio dar um passo significativo no reconhecimento de problemas sociais e criminais, referentes a cidadãos adultos vulneráveis em razão da idade.

A Organização Mundial da Saúde refere que podem estar em causa crimes de diferentes naturezas, desde crimes por ação ou omissão, a abusos físicos, psicológicos, sexuais ou financeiros.

De relevar que os crimes praticados contra idosos podem ser cometidos por pessoas próximas destes, ou por pessoas desconhecidas, principalmente no que se refere aos crimes contra o património, por serem os idosos especialmente vulneráveis.

Encontra-se especificamente previsto no nosso ordenamento jurídico um conjunto de tipos legais e circunstâncias agravantes nas quais é atendida a maior vulnerabilidade da vítima em razão da sua idade. Serão estes os crimes mais passíveis de conexão com as características do cidadão idoso. Todavia, este poderá ser vítima da prática de tipos legais não especialmente vocacionados para a sua defesa, mas que a idade mais avançada da vítima poderá atuar como catalisador da conduta criminosa.

Dito isto, no âmbito da criminalidade contra idosos seria de equacionar a alteração para caráter urgente do processo (de forma a agilizar procedimentos e a reduzir o tempo de duração do inquérito; de remeter o processo à seção especializada competente para a investigação). E no que concerne à recolha da prova, seria importante não assumir a prova testemunhal como único meio de lograr prova da prática dos factos ilícitos (seja por incapacidade física ou mental, seja por vergonha ou até medo).

Para finalizar, recorde-se o disposto no artigo 69.º - A do Código Penal, : “A sentença que condenar autor ou cúmplice de crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado, pode declarar a indignidade sucessória do condenado”.

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