ANA LEITE |
O Código dos Contratos Públicos (C.C.P.) é, no fundo, o conjunto de regras e princípios que regulamentam os procedimentos de direito público, destinados à celebração de determinados contratos. A escolha do procedimento para a celebração dos contratos públicos pressupõe a ponderação da sua adequação ao objeto da contratação. Embora a escolha entre o ajuste direto, o concurso público e o concurso limitado por prévia qualificação não está dependente da demonstração de requisitos materiais previamente fixados na lei, ao contrário do que acontece com o procedimento por negociação e o diálogo concorrencial, o decisor deve enunciar a motivação da sua escolha para que seja possível sindicar a prossecução do interesse público, ou o respeito pelos princípios definidos no n.º 4 do artigo 1.º do Código: transparência, igualdade e concorrência.
A decisão de contratar inicia o procedimento e pode aglutinar um conjunto de outras decisões instrumentais que são relevantes para a contratação, tais como a escolha do procedimento de adjudicação, a aprovação das peças de procedimento e a nomeação do júri, ou omissão, nos casos de ajuste direto. A decisão de contratar cabe ao órgão competente para a decisão de autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar O legislador não se preocupou, no código dos contratos públicos, em dar uma noção de cada um dos procedimentos adjudicatórios de contratos administrativos. A exceção a esta orientação prende-se na noção de ajuste direto no artigo 122.º.
O ajuste direto é um procedimento pré-contratual através do qual a entidade adjudicante convida diretamente uma ou várias entidades à sua escolha a apresentar uma proposta. Desta noção, retira-se que o ajuste direto compreende duas hipóteses: o ajuste direto sem qualquer consulta prévia ou ajuste direto com convite a uma entidade e o ajuste direto com convite a várias entidades ou a vários interessados – podendo aqui ocorrer uma fase de negociação. O concurso público está previsto nos artigos 130.º e seguintes do C.C.P., e embora o código não o defina, a noção de concurso público não se fasta da que constava do artigo 47.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 59/99, de 2 de março: “O concurso diz-se público quando todas as entidades que se encontrem nas condições gerais estabelecidas por lei podem apresentar proposta”. O C.C.P. prevê as seguintes modalidades de concurso público: concurso público normal (artigo 130.º e seguintes) e concurso público urgente (artigo 155.º a 161.º).
O concurso limitado por prévia qualificação está regulado nos artigos 162.º a 192.º. e consultadas as Diretivas europeias, que justificaram a aprovação deste código, podemos dizer que, é o procedimento “em que qualquer operador económico pode solicitar participar e em que só os operadores económicos convidados pela entidade adjudicante podem apresentar propostas”.
O procedimento de negociação constitui um procedimento pré-contratual em que as “entidades adjudicantes consultam os operadores económicos da sua escolha e negoceiam as condições do contrato com um ou mais de entre eles”. O artigo 29.º do código enuncia os casos em que é admissível o recurso a este tipo de procedimento. Isto porque a negociação como meio de adjudicação de contratos é contrária ao princípio da concorrência. Este procedimento está regulado nos artigos 193.º a 203.º do Código dos Contratos Públicos.
Por fim, encontra-se regulamentado ainda o diálogo concorrencial (artigos 204.º a 218.º). Este procedimento foi introduzido com a transposição das diretivas comunitárias. De acordo com a Diretiva 2004/18/CE, o diálogo concorrencial “é o procedimento em que qualquer operador económico pode solicitar participar e em que a entidade adjudicante conduz um diálogo com os candidatos admitidos nesse procedimento, tendo em vista desenvolver uma ou várias soluções aptas a responder às suas necessidades e com base na qual, ou nas quais, os candidatos selecionados serão convidados a apresentar uma proposta”. Nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do C.C.P., o diálogo concorrencial é aplicável “quando o contrato a celebrar, qualquer que seja o seu objeto, seja particularmente complexo, impossibilitando a adoção do concurso público ou limitado por prévia qualificação.”
Os critérios de escolha de procedimento adjudicatório estão regulados nos artigos 16.º a 33.º do código. Com este novo código é abandonada a ideia segundo a qual, nos termos da anterior legislação, os procedimentos pré-contratuais eram escolhidos em função do valor estimado do contrato a celebrar. Agora, na escolha do procedimento deve ser considerado o valor do contrato, a escolha em função de critérios materiais e a escolha em função de outros critérios – nomeadamente tipo de contrato e entidade adjudicante.
Sem comentários:
Enviar um comentário