quarta-feira, 4 de maio de 2016

ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NO LOCAL DE TRABALHO

PALMIRA CRISTINA MENDES
Nenhuma manhã é diferente!
Abrimos os jornais diários, as redes sociais, ouvimos rádio e aí está mais uma “facada”, um “atropelo” a um principio tão elementar num Estado de Direito de Democrático, como o Principio da Igualdade _ Art.13.º da nossa Lei Mãe -Constituição da Republica Portuguesa, que de uma forma tão pura, bela consagra: “
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”
 Nesta manhã, a minha atenção centrou-se num caso de uma mulher que está a ser vitima de assedio sexual por parte do seu “patrão” no local de trabalho, mãe de família, com o marido desempregado, compromissos contratuais a honrar, e acima de tudo com grande receio de entrar no “seu posto de trabalho”.
A pergunta que urge colocar é: - “O que é Assédio  no Local de Trabalho?”
Pois bem, o Assedio  pode –se manifestar de duas  formas:
-O assédio moral  consiste em  ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante,e físicos, ou em atos mais subtis, podendo abranger a violência física e/ou psicológica, visando diminuir a autoestima da vítima e, em última
análise, a sua desvinculação ao posto de trabalho.
Por exemplo:
- Desvalorizar sistematicamente o trabalho de colegas  ou de subordinados- é assedio moral
- Fazer recorrentes ameaças de despedimento;
-  Desprezar, ignorar ou humilhar colegas ou trabalhadores - é assedio moral,  entre muitas outras situações!!!


- O assédio é sexual  é quando os referidos comportamentos indesejados de natureza verbal ou física, revestem caráter sexual (convites de teor sexual, por ex.º, envio de mensagens de teor sexual,  tentativa de contacto físico constrangedor,
chantagem para obtenção de emprego ou progressão laboral em troca de favores sexuais, gestos obscenos, etc.).
Por outras palavras, o assédio sexual é o acto de “ constranger alguém com o objectivo de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
- “Isto quer dizer que não se pode mais namorar a colega ou o colega de trabalho?”
Não!! Nada impede que dois colegas de trabalho se apaixonem e, muitas vezes, até se casem e formem família. 
Porém, pedir em namoro a um/a colega de trabalho só pode ter duas respostas, não é?!! :
ou SIM ou NÃO. Se você receber um “sim”, pode ir em frente que não há crime algum nisso. Mas se recebe um “não” e passa a perseguir a colega, aí começa o crime, pois estamos perante o Assédio Sexual. A principal característica de assédio sexual  é  a violência moral exercida sobre a  vítima para se alcançar favores sexuais.!!

E sim, o Assédio Sexual também se verfica de mulheres para homens,  de homens contra mulheres; mulheres contra homens; homens contra homens; e mulheres contra mulheres.!!! Porém,  grande parte dos casos ocorre entre um homem contra uma mulher.
-“ Porquê  assédio sexual é considerado crime?”
Pois é claramente  uma violência, das muitas que a mulher sofre no seu dia-a- dia. De modo geral acontece quando o homem, principalmente em condição hierárquica superior, não tolera ser rejeitado e passa a insistir e pressionar para conseguir o que quer. Essa pressão, tem componentes de extrema violência moral, na medida em que coloca a vítima em situações vexatórias, provoca insegurança profissional pelo medo de perder o emprego, ser transferida para sectores indesejados, perder direitos, etc. , como já referi!!!

O Assedio Sexual é crime porque regra geral, consiste no Abuso de Poder.

- E o que se pode fazer para combater o Assédio Sexual no local de trabalho?”
 Manter um bom ambiente de trabalho, e isso passa pelo respeito à presença das mulheres. 

As Brincadeiras consideradas “de macho” (estúpidas) deverão ser desencorajadas no local de trabalho, principalmente quando houver companheiras no mesmo sector, Sim?!
Piadas, fotos de mulheres nuas, comentários jocosos sobre a figura feminina devem ser evitadas para que as mulheres se sintam mais confortáveis.

“ - O que a mulher assediada deve fazer?”
Cada caso é um caso, mas estudos demonstram que algumas atitudes devem ser tomadas de forma séria, firme:
  • Dizer não ao assediador, com a maior clareza
  • Contar aos colegas de trabalho o que se está a passar  e reunir todas as provas possíveis- isto é muitisssino importante! : reunir provas.
  • Contar para o chefe hierarquicamente superior ao assediador, se houver.
  • Em casos extremos, procurar a esquadra mais próxima ou os serviços do MP junto do Tribunal e a apresentar queixa.
- “  À luz da Lei Portuguesa, o que se passa?”
O Código do Trabalho proíbe o assédio e prevê como sancionamento para a sua prática uma contra-ordenação muito grave (artigo 29.º).
Constitui infração disciplinar a prática de assédio por qualquer trabalhador ou trabalhadora, independentemente das funções que desempenha.
- O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas considera discriminação o assédio a candidato/a emprego.
- Na Lei Penal Portuguesa, não existe uma autonomização, tipificação deste crime: ou seja: quando abrimos o código penal não vamos encontrar lá um artigo com este nome “assedio sexual”!!
O que existe são outros tipos legais de crime, por ex.º o Art.º 163.º do Cod. Penal- que se refere à Coação Sexual, e que tem consumido, absorvido este tipo  de crime, ou melhor, quando se apresenta queixa com este fundamento - Assedio Sexual - o que resulta da Acusação, por ex.º é Coação Sexual ou outro neste âmbito,  depende de uma serie de circunstancias!!!
Enfim,este tema tem sido objeto de várias discussões, várias interpretações;
Tem sido objeto de luta por algumas entidades que defendem , tal como eu, que o assedio , sendo um ato censurável e criminoso  o seu crime deveria ser tipificado:
 Na verdade, o assédio em geral, e o assédio sexual muito em especial, não tem suficiente visibilidade ( embora a minha visão seja tão limpa, clara!) nem está suficientemente estudado, com estudos actualizados e estatísticas fiáveis”. Aliás a UMAR e até alguns partidos políticos com acento parlamentar, prometem fazer desta “uma matéria prioritária”.
O  assédio, sexual ou moral, contamina o ambiente de trabalho, é crime contra a  Liberdade e autodeterminação sexual e pode ter um efeito devastador, quer sobre as vítimas, quer sobre as próprias entidades empregadoras, públicas;
As vítimas vêem normalmente a sua saúde, confiança, moral
desempenho profissional afetados, o que leva à diminuição da eficiência laboral e mesmo ao afastamento do trabalho por motivo de doença.

Exige-se Respeito recíproco entre todos os Seres Humanos.. É um ingrediente essencial para evitar crises, conflitos e guerras entre povos e nações;
Exige-se  o respeito e cumprimento o da Nossa Lei Mãe – Constituição da Republica Portuguesa.

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