sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

REGISTO PREDIAL - RAZÃO DE SER

ANA LEITE
Atualmente a razão de ser do registo predial deve ser compreendida com o modo de aquisição dos direitos reais - o título de aquisição. O propósito fundamental do registo predial é dar publicidade à situação jurídica dos prédios. A lei atribui uma especial força jurídica às inscrições registais e que consiste em garantir aos terceiros que a situação jurídica publicitada existe nos exactos termos em que está registada - fé pública. Para efeitos de registo predial, o "prédio" significa uma parte delimitada do solo, juridicamente autónoma, com as construções, águas, plantações e partes integrantes de que nele existam. Todos os factos jurídicos que são objecto de registo, têm que constar de documentos que os titulares. Estes documentos têm que revestir forma escrita, seja escritura pública ou documento particular autenticado. Desta forma, sempre que os interessados não disponham de um título escrito, é necessário que se proceda à sua obtenção. Como é o caso do registo da usucapião. De referir aí da que os atos de registo podem ser agrupados segundo dois critérios. Um com base no seu conteúdo e função: e no qual se insere as descrições, inscrições e seus averbamentos. Outro com base na sua eficácia e referem - se aos registos provisórios e definitivos.

A descrição tem por fim a identificação física, económica e fiscal dos prédios. Efetua - se uma descrição distinta por cada prédio. A identificação física consiste na indicação da localização e composição do prédio e da respectiva área. A identificação económica compreende, além da especificação da sua natureza rústica, urbana ou mista e respetivo valor patrimónial, a indicação do destino é utilização dos prédios. A identificação fiscal traduz - se na indicação do artigo da matriz predial ou do número de identificação predial. Por sua vez os averbamentos à descrição servem para alterar, completar ou retificar os elementos das descrições. As inscrições servem para definir a situação jurídica dos prédios. Relativamente à sua eficácia os atos de registos podem ser definitivos ou provisórios. Dizem-se definitivos os registos que produzem a plenitude dos seus efeitos sem limitação temporal, enquanto que os provisórios são registos que, em virtude de alguma circunstância impede o assento definitivo e portanto têm um prazo de vigência limitado.

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