ANA LEITE |
Finda a relação laboral, em princípio, extinguir-se-ão os deveres e as obrigações entre a entidade patronal e o trabalhador. Porém, pode acontecer, por acordo expresso de ambas as partes, e respeitadas determinadas condições, determinar a limitação da atividade do trabalhador num período subsequente à cessação de vínculo laboral. A isto se chama cláusula ou pacto de não concorrência.
O artigo 136.º do Código do Trabalho estabelece o regime em que poderá existir o pacto de não concorrência. Em termos muito simples, as condições legalmente estabelecidas para a válida celebração de um destes acordos são:
1. Limite temporal: um pacto de não concorrência não poderá ter uma duração superior a 2 anos;
2. Exigência de forma escrita: trata-se de uma formalidade que visa assegurar a consciência do pacto pelo trabalhador;
3. Prejuízo do empregador: esta clausula só será válida se a atividade que o trabalhador se obriga a não desenvolver durante um determinado período de tempo se tratar de “atividade cujo exercício possa efetivamente causar prejuízo ao emrpegador.”
4. Pagamento de compensação: a estipulação de pagamento de compensação pelo empregador ao trabalhador é condição essencial para a validade do pacto de não concorrência, pelo que a omissão deste pagamento implica a nulidade do acordo celebrado entre as partes.
5. Limite espacial: este último condicionamento assinalado à celebração do pacto não encontra referência expressa na lei, tem origem jurisprudencial e doutrinal. Esta limitação geográfica é difícil de acertar, e terá que ser adaptada casuisticamente.
Facilmente se percebe que esta limitação é muito restritiva do ponto de vista do trabalhador, que muitas vezes nem está em condições de discutir a sua inclusão no contrato de trabalho ou no acordo de cessação do mesmo. Porém, os interesses do empregador (e teoricamente da economia) prevalecem sobre a liberdade de trabalho.
Não obstante, o pacto de não concorrência, que deve ser excecional e condicionado, é muitas vezes ilícito, em virtude dos concretos termos em que é celebrado. Como tal, para perceber da legitimidade deste tipo de cláusulas, é necessário fazer um juízo de necessidade, adequação e proporcionalidade da restrição.
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