quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

CONTRATOS DE KNOW-HOW

RUI LEAL
Nas relações comerciais, sobretudo naquelas que importem a partilha de alguns conhecimentos de natureza reservada, impõe-se acautelar esses mesmos conhecimentos, mantendo-os sigilosos de modo a que se mantenham as naturais vantagens competitivas daí advenientes.

Estamos assim perante aquilo que comummente é designado por know-how e que se pode definir como um conjunto de conhecimentos secretos, técnicos, científicos ou de outra natureza, de carácter e utilidade práticas, que resultam em vantagens competitivas para a empresa ou profissional que os utilize.

Por vezes pode existir alguma confusão entre o que é know-how ou objectos ou processos patenteáveis.

Estes últimos podem (e devem) ser objecto de contratos de natureza distinta, por exemplo, um contrato de licença de patente.

O contrato de know-how é mais abrangente e vasto, abarcando uma maior gama de conhecimentos, tendo por premissa básica o denominado “campo de segredo”, como sejam tecnologias que não são objecto de patente, pro não preencherem os requisitos para tal, ou até porque o seu criador/titular entende que não deve patentear esse processo.

O contrato de know-how tem por objectivo transmitir a terceiros os “conhecimentos” detidos, conferindo a esses mesmos terceiros uma vantagem concorrencial e um diferencial de mercado perante os seus concorrentes.

O bem objecto de contrato (conhecimento) insere-se na categoria de activos intangíveis, mas cujo titular dele pode dispor livremente, podendo admitir-se duas formas jurídicas da sua cedência/transmissão: por meio de licença ou por meio de cessão de direitos.

A devida regularização e eficácia perante terceiros deste tipo de contratos está dependente da sua averbação perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) o que conferirá uma protecção acrescida e permitirá legitimar, nomeadamente, remessas de divisas de/para o exterior, para além de permitir reagir judicialmente contra terceiros que interfiram ou violem qualquer procedimento subjacente ao “conhecimento” transmitido.

Essencial nestes contratos é a existência e consagração de cláusulas de confidencialidade a fim de resguardar o sigilo sobre os conhecimentos transmitidos, prevendo-se, em consequência, sanções às partes que violarem o estabelecido no contrato, sanções estas que deverão ser de tal ordem que desaconselhem a infracção.

Naturalmente que, além destas sanções previstas contratualmente, a parte que se sentir lesada terá sempre ao seu dispor o Poder Judicial permitindo-lhe reclamar eventuais ressarcimentos de danos e prejuízos ocasionados pela violação contratual, as mais das vezes até, de importância e montante superior aquelas penalidades estabelecidas contratualmente.

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