sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

CONTRATO DE TRABALHO

ANA LEITE
O contrato de trabalho e os seus pressupostos (em especial, o pressuposto da subordinação jurídica) “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.” (art. 11.º Código de Trabalho)

Presume-se a existência de um contrato de trabalho sempre que se verifique, cumulativamente, os seguintes pressupostos:

1. Prestação de uma atividade: o objeto principal do contrato de trabalho é a obrigação de prestar uma atividade por parte do trabalhador. Porém, a atividade laboral não terá de ser efetiva, basta que o trabalhador se coloque à disposição e sob a autoridade e direcção do empregador por um determinado período de tempo;

2. Retribuição: o contrato de trabalho não poderá ser gratuito. Assim, a retribuição, sendo contrapartida da actividade desenvolvida, é indispensável, pois não há contrato de trabalho sem retribuição.

3. Atividade subordinada: O art. 11º do CT estabelece que a actividade deve ser prestada no contexto da organização e sob autoridade do empregador ou empregadores, é a designada subordinação jurídica do trabalhador ao empregador.

Ora, contrato de trabalho se caracteriza fundamentalmente pela existência de uma subordinação jurídica. Desta forma, estabelece o artigo 97.º do Código do Trabalho que compete ao empregador estabelecer os termos em que o trabalho deve ser prestado, nomeadamente, definindo o horário de trabalho a observar pelo trabalhador e o local onde o trabalho se realiza, controlando o modo de prestação, emitindo ordens e ditando a disciplina da empresa. Dito isto, facilmente se percebe que muitas vezes o trabalhador é o elo mais fraco da relação laborar, situação que fez surgir na legislação portuguesa um conjunto de normas, tituladas como direitos de personalidade do trabalhador, e previstos nos artigos 14.º a 22.º do referido código. Estes artigos referem-se, respetivamente, à “Liberdade de expressão e de opinião”, “Integridade física e moral”, “Reserva da intimidade da vida privada”, “Protecção de dados pessoais”, “Dados biométricos”, “Testes e exames médicos”, “Meios de vigilância a distância”, “Utilização de meios de vigilância a distância” e “Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação”. Esta tutela dos direitos de personalidade é importante uma vez que incide sobre a relação laboral, porém continua a justificar-se o recurso à Constituição, ao Código Civil ou ao Código Penal, em sede da apreciação dos direitos de personalidade do trabalhador, se assim o justificar.

Em suma, do ponto de vista laboral estas normas evidenciam a ideia geral da prevalência dos direitos de personalidade do trabalhador sobre os interesses do empregador, na medida em que constituem um limite aos seu poder de direcção e ao seu poder disciplinar.

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