RUI LEAL |
Consiste num apoio prestado pela Segurança Social, em dinheiro, conferido às pessoas que tiram uma licença no seu trabalho para acompanharem os filhos (biológicos, adotados ou do seu cônjuge) devido a deficiência ou doença crónica
Este subsídio pode ser prestado por um período até 6 meses e prorrogável até um limite de 4 anos.
Têm direito a este subsídio (entre outras situações particulares menos frequentes):
- trabalhadores por conta de outrem a descontarem para a Segurança Social;
- trabalhadores independentes (a recibos verdes o empresários em nome individual) a descontarem para a Segurança Social;
Por outro lado, não têm direito a este subsídio todos os trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração;
Para se poder usufruir deste subsídio é necessário o preenchimento de certos requisitos:
Quanto à criança:
- é necessário que seja portadora de uma deficiência ou doença crónica comprovada por um médico e que faça parte do agregado familiar da pessoa que requeira o subsídio e more com ele;
Quanto ao beneficiário do subsídio:
– é necessário apresentar uma declaração/atestado médico que comprove a necessidade de assistência e que o outro progenitor trabalhe e não tenha pedido subsídio pela mesma razão, ou que esteja impossibilitado de prestar assistência;
- é necessário, ainda, pedir o subsídio dentro do prazo de 6 meses a contar do dia em que deixou de trabalhar para acompanhar a criança;
- é necessário que cumpra o chamado prazo de garantia, ou seja, no dia em que inicia o gozo da licença tem de ter trabalhado e descontado para a Segurança Social durante 6 meses (seguidos ou interpolados).
- é necessário que tenha os pagamentos das contribuições para a Segurança Social em dia até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixa de trabalhar por licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, se for trabalhador independente ou beneficiário do seguro social voluntário.
Este subsídio não é acumulável com:
- rendimentos do trabalho;
- subsídio de desemprego;
- subsídio de doença;
- prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, excepto rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos.
Este subsídio é solicitado junto da Segurança Social, através do preenchimento e entrega de formulários próprios para esse efeito, e instruído com os seguintes documentos:
- certificação/declaração médica da deficiência ou da doença crónica quando o filho tem 12 ou mais anos de idade;
- certificação/declaração médica comprovativa que o filho necessita de assistência.
De referir, mais uma vez, que este subsídio só pode ser pedido no prazo de 6 meses a contar do primeiro dia em já não trabalhou. Se não pedir dentro deste prazo, mas entregar o requerimento durante o período legal de concessão do subsídio, o tempo que passou além dos seis meses será descontado na prestação.
O requerente do subsídio ora em causa irá receber 65% da remuneração de referência, com o limite máximo mensal de duas vezes o valor do IAS (o valor do IAS é de 421,32 €).
Nas situações em que a remuneração de referência é muito baixa, a lei estabelece um limite mínimo de 11,24 € por dia, igual a 80% de 1/30 do IAS.
O requerente do subsídio nunca receberá, mensalmente, valor superior a 842,64 € (2 vezes o IAS).
A remuneração que a Segurança Socia considera como de referência, será a média de todas as remunerações declaradas à Segurança social pela entidade empregadora nos primeiros seis meses dos últimos oito meses (a contar do mês anterior àquele em que começa o impedimento para o trabalho), excluindo os subsídios de férias, Natal e outros de natureza análoga.
O requerente deste subsídio, cumprindo todas estas condicionantes, irá receber este apoio a partir do primeiro dia em que não trabalhe e não é pago por esse motivo.
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