quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

SUBSÍDIO DE ASSISTÊNCIA A FILHOS COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÓNICA

RUI LEAL
Consiste num apoio prestado pela Segurança Social, em dinheiro, conferido às pessoas que tiram uma licença no seu trabalho para acompanharem os filhos (biológicos, adotados ou do seu cônjuge) devido a deficiência ou doença crónica

Este subsídio pode ser prestado por um período até 6 meses e prorrogável até um limite de 4 anos. 

Têm direito a este subsídio (entre outras situações particulares menos frequentes):

- trabalhadores por conta de outrem a descontarem para a Segurança Social;

- trabalhadores independentes (a recibos verdes o empresários em nome individual) a descontarem para a Segurança Social;

Por outro lado, não têm direito a este subsídio todos os trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração;


Para se poder usufruir deste subsídio é necessário o preenchimento de certos requisitos:


Quanto à criança:

- é necessário que seja portadora de uma deficiência ou doença crónica comprovada por um médico e que faça parte do agregado familiar da pessoa que requeira o subsídio e more com ele;


Quanto ao beneficiário do subsídio:

– é necessário apresentar uma declaração/atestado médico que comprove a necessidade de assistência e que o outro progenitor trabalhe e não tenha pedido subsídio pela mesma razão, ou que esteja impossibilitado de prestar assistência;

- é necessário, ainda, pedir o subsídio dentro do prazo de 6 meses a contar do dia em que deixou de trabalhar para acompanhar a criança;

- é necessário que cumpra o chamado prazo de garantia, ou seja, no dia em que inicia o gozo da licença tem de ter trabalhado e descontado para a Segurança Social durante 6 meses (seguidos ou interpolados).

- é necessário que tenha os pagamentos das contribuições para a Segurança Social em dia até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixa de trabalhar por licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, se for trabalhador independente ou beneficiário do seguro social voluntário.

Este subsídio não é acumulável com:

- rendimentos do trabalho;

- subsídio de desemprego;

- subsídio de doença;

- prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, excepto rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos. 


Este subsídio é solicitado junto da Segurança Social, através do preenchimento e entrega de formulários próprios para esse efeito, e instruído com os seguintes documentos:

- certificação/declaração médica da deficiência ou da doença crónica quando o filho tem 12 ou mais anos de idade;

- certificação/declaração médica comprovativa que o filho necessita de assistência. 


De referir, mais uma vez, que este subsídio só pode ser pedido no prazo de 6 meses a contar do primeiro dia em já não trabalhou. Se não pedir dentro deste prazo, mas entregar o requerimento durante o período legal de concessão do subsídio, o tempo que passou além dos seis meses será descontado na prestação. 


O requerente do subsídio ora em causa irá receber 65% da remuneração de referência, com o limite máximo mensal de duas vezes o valor do IAS (o valor do IAS é de 421,32 €). 

Nas situações em que a remuneração de referência é muito baixa, a lei estabelece um limite mínimo de 11,24 € por dia, igual a 80% de 1/30 do IAS.

O requerente do subsídio nunca receberá, mensalmente, valor superior a 842,64 € (2 vezes o IAS). 

A remuneração que a Segurança Socia considera como de referência, será a média de todas as remunerações declaradas à Segurança social pela entidade empregadora nos primeiros seis meses dos últimos oito meses (a contar do mês anterior àquele em que começa o impedimento para o trabalho), excluindo os subsídios de férias, Natal e outros de natureza análoga.

O requerente deste subsídio, cumprindo todas estas condicionantes, irá receber este apoio a partir do primeiro dia em que não trabalhe e não é pago por esse motivo.

Sem comentários:

Enviar um comentário