sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

DIREITO DE USUFRUTO

ANA LEITE
O usufruto é, segundo o artigo 1439.º CC “o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância.” O usufrutuário é que passa a ter os poderes para usar, fruir e administrar o bem móvel ou imóvel.

O usufruto pode ser constituído por via de contrato, testamento, usucapião ou disposição da lei. O usufruto é temporário, contrariamente à propriedade que se presume eterna.

O usufruto não permite alterar a forma ou a substância da coisa; o usufrutuário que recebe a coisa, terá que entregar ao proprietário sem que esteja alterada a sua forma ou a sua substância.

Desta forma, quando o usufruto é criado, o direito de propriedade não se extingue. Passa-se a designar como “nua propriedade”, uma vez que a propriedade está despida de todas as características de gozo. A constituição do usufruto só pode ser feita pelo proprietário.

As partes – o usufrutuário e o proprietário – podem regular de forma autónoma como é exercido o direito de usufruto pelo proprietário. Porém, o usufrutuário tem o dever de relacionar, o que significa, que é através deste dever que no final do direito do usufruto, se consiga perceber se todas as coisas são devidamente restituídas.

De notar que, segundo o artigo 1441.º do CC, “O usufruto pode ser constituído em favor de uma ou mais pessoas, simultânea ou sucessivamente, contanto que existam ao tempo em que o direito do primeiro usufrutuário se torne efectivo.”.

O usufruto por norma, não pode exceder a vida do usufrutuário, sendo que quando for constituído a favor de uma pessoa coletiva, de direito publico ou privada, a sua duração não pode exceder os 30 anos.

Como direito temporário que é, o direito de usufruto extingue-se: seja por morte do usufrutuário ou decorrido o prazo de usufruto, se este não for vitalício; quando se reúne na mesma pessoa o direito de usufruto e o direito de propriedade; pelo não exercício do direito de usufruto durante 20 anos; pela perda total da coisa usufruída.

O usufruto é frequentemente utilizado quando, por exemplo, os proprietários de um imóvel querem pretendem doar um imóvel a um (ns) filho(s) ainda em vida, mas garantindo que poderão usufruir, usar e administrar do mesmo de forma vitalícia. Com esta solução, o filho passa a ser nu-proprietário, e os pais usufrutuários.

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