sábado, 16 de abril de 2016

DOENÇAS INFECCIOSAS. CUIDADOS A TER NO TRATAMENTO /RESPONSABILIDADE PESSOAL E INSTITUCIONAL NO ISOLAMENTO DOS DOENTES

Existe uma série de doenças infecto-contagiosas, de etiologia complexa e de rápida propagação.

Todavia, com os avanços da investigação cada vez mais assertiva dos exames complementares de diagnóstico, e com o aparecimento de novas terapias medicamentosas, consegue-se controlar de forma eficaz a propagação destas doenças.

A OMS define a saúde como “um estado de completo bem-estar físico, psíquico e social, e não apenas a simples debilidade ou ausência de doença.”

A prestação de cuidados médicos pelos profissionais que ocupam a primeira linha da cadeia epidemiológica, implica a necessidade de uma actualização permanente, dos prestadores de cuidados nos serviços de urgência à população afectada por estas patologias.

Um guia prático onde constem as directrizes mais importantes para poder servir como referência de consulta rápida e de fácil acesso no ambiente de trabalho, é uma pérola para o médico que trabalha no serviço de urgência.

Este processo permite ao profissional obter um esclarecimento em tempo útil sobre as atitudes e recomendações a adoptar, perante um doente que padece de uma doença infecto contagiosa.

Todo o profissional médico, que contacta directamente com este grupo de pacientes, tem de ter planos concretos, baseados em evidências científicas, que lhe permitam agir de forma adequada, no reconhecimento, diagnóstico, tratamento e isolamento das patologias infecciosas mais comuns, sendo que algumas pela sua gravidade podem ser fatais se não se actuar rapidamente.

A morbilidade, isto é, o estado de saúde e a propensão da população para as doenças infecciosas caracterizam o nível sanitário da população abrangida.

Não podemos menosprezar situações que nos surgem na clínica diária que se manifestam por vezes como erupções aparentemente benignas, mas que podem ser potencialmente fatais.

O rigor científico na colheita exaustiva da história clínica, no exame objectivo pormenorizado e na selecção de exames complementares de diagnóstico, cujo raciocínio clínico nos conduz à necessidade de internamento do doente, pode nalgumas situações ser de difícil resolução pela constatação da supressão de camas disponíveis para internar estes doentes, deixando uma tarefa ingrata ao médico que fica impotente na resolução de uma situação já de si grave que se poderá transformar num drama de risco vital.

São várias as doenças infecciosas que podem afectar as pessoas, das quais salientamos as mais frequentes e que podem exigir internamento hospitalar (pneumonias, encefalites, meningites, tuberculose, endocardite infecciosa, miocardite, pericardite, peritonite, diarreias infecciosas, infecções gastrointestinais associadas ao HIV, sepsis, exantemas associados a vírus, osteomielite e próteses infectadas, tétano, doenças sexualmente transmissíveis, febre do viajante, HIV no serviço de urgência). 

Todas as mencionadas exigem tratamento urgente e algumas são de evicação obrigatória.

A Portaria n.º 766/86, de 26 de Dezembro estabelece quais as doenças contagiosas que obrigam os médicos a fazer a notificação às direcções e delegações de saúde (autoridade sanitária), para evitar a propagação das mesmas.

Importa, ainda referir que perante uma situação de sépsis, a antibioterapia empírica deve ser administrada nos primeiros sessenta minutos. 

A febre é uma queixa muito frequente nas doenças infecciosas, que origina alguma ansiedade nos doentes e que pode conduzir a situações de desidratação. 

Temperaturas extremamente altas (iguais ou superiores a 41.5ºC) podem ser deletérias para o sistema nervoso central (SNS).

Uma pequena nota sobre as doenças sexualmente transmissíveis (DST), que remontam desde a antiguidade.

Até o século XVI eram designadas por doenças dos indecentes, mais tarde surgiu o termo doenças venéreas, em homenagem a Vênus, deusa do templo do amor devido ao facto de se pensar que a sua transmissão seria de carácter exclusivamente sexual. Apenas no século XIX, é que se conseguiram identificar os agentes causais e se começaram a tratar estas doenças, que surgiam em faixas etárias jovens, mais especificamente entre os 20 e os 30 anos. 

Foram designadas por doenças venéreas onde se incluíram a sífilis, a gonorreia, o linfogranuloma venéreo a Nicholas Favre, doenças estas transmitidas exclusivamente por via sexual, e um outro grupo como a balanite, o condiloma, trichomoníase, molusco, gonorreia, herpes, cuja transmissão poderia ser sexual ou não.

Em 1983 passaram a ser designadas por doenças sexualmente transmissíveis (DST), notando-se no Século XX um aumento da incidência, fruto de toda uma mudança comportamental, em que os estilos de vida nalguns casos considerados como uma perversão sexual, onde a preservação da monogamia passou a ser um comportamento de menor expressão social e os comportamentos de risco (poligamia, homossexualidade, bissexualidade, pedofilia, prostituição, promiscuidade sexual, procura do prazer erótico ano rectal), contribuíram seriamente para o crescimento das doenças virais (hepatites B e C, condiloma acuminado, herpes, SIDA, doenças de difícil controlo terapêutico e de fácil disseminação. 

É nesta altura que se identifica a infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) que continua a subir assustadoramente em Portugal, e a tuberculose que já quase tinha desaparecido volta a invadir a sociedade, com uma incidência altamente representativa em termos de infecção populacional.

Estas doenças, devido ao elevado custo para realizar o seu tratamento, dispararam as despesas no orçamento do Estado, sendo que algumas destas infecções são resultantes da irresponsabilidade das pessoas, que sabem que os seus comportamentos desviantes (comportamentos de risco), são os veículos da propagação das doenças, porque não assumem medidas preventivas para as evitar.

Neste momento, estas doenças deixaram de pertencer aos grupos de indigentes ou de população de parcos recursos económicos, que viviam em situações deploráveis, e passaram a fazer parte de uma sociedade sem diferenciação de classes, mas com um ponto de união comum: o prazer sexual a qualquer custo e a qualquer preço, praticado de forma irresponsável, na maior parte das vezes sem protecção infectando inocentes e destruindo completamente as famílias.

Os prazeres efémeras, praticados de forma sexual animalesca, substituíram a beleza da afectividade e do amor partilhado por duas pessoas, que se amam, que se respeitam, que se unem e que constroem a felicidade alicerçada pelo carinho e pela descoberta do paraíso do amor sincero puro e duradouro, traduzido pelo afecto manifestado por o casal que caminha de mão dada, apaixonado um pelo outro e vivenciando a união verdadeira, construindo uma família sólida e feliz.

Relativamente aos cuidadores por vezes alguns deles carecem de conhecimentos aprofundados limitando as recomendações mais adequadas sobre este assunto, o que faz termos profissionais de saúde que não investem o suficiente nas precauções a ter nestes grupos de risco. 

Associado a estas precárias recomendações constatamos com os outros aspectos que envolvem sexo sem o componente do amor, onde a facilidade da anticoncepção que apenas protege de uma eventual gravidez, mas que não previne os riscos da desenfreada propagação das doenças sexualmente transmitidas, decorrentes de comportamentos de risco não protegidos, acabamos assim por assistir a uma epidemia, que na maior parte das vezes resulta de uma irresponsabilidade pessoal.

Tipificados na lei, o código penal prevê que os doentes que recusem usar máscaras nas unidades de saúde após o diagnóstico de doenças infecto-contagiosas, que se propagam através do contágio directo por via respiratória (gotículas) “incorrem no crime de propagação de doença previsto e punido pelo artigo 283 do Código Penal com uma pena de prisão de um a oito anos.”

Nos crimes de dano (crimes de resultado de dano) a consumação do crime supõe a lesão ou o sacrifício dum objecto concreto (como exemplos: ofensa à integridade física de uma pessoa (artigos 143º, n.º 1; artigo 148, n.º 1

Nos crimes de propagação de doença (artigo 283º).

O crime de propagação de doença contagiosa é um crime de perigo. Isto é, não é necessário contágio directo de qualquer pessoa para que os factos sejam submetidos à previsão do artigo 283º do Código Penal, cujo conteúdo se transcreve:

Propagação da doença, alteração de análise ou de receituário: 

1-Quem:

a) Propagar doença contagiosa:

b) Como médico ou seu empregado, enfermeiro ou empregado de laboratório, ou pessoa legalmente autorizada a elaborar exame ou registo auxiliar de diagnóstico ou tratamento médico ou cirúrgico, fornecer dados ou resultados inexactos (crime de alteração de análises) ou 

c) Como farmacêutico ou empregado de farmácia fornecer substâncias medicinais em desacordo com o prescrito em receita médica (crime de alteração de receituário); e criar deste modo perigo para a vida ou perigo grave contra a integridade física de outrem é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2-Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.

3-Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 

Se deste crime resultar morte ou ofensa à integridade física grave de outra pessoa, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Em suma, três elos desta cadeia exigem intervenção activa, cabendo às pessoas infectadas a responsabilidade de se submeterem ao tratamento e de protegerem os conviventes; as instituições de saúde têm o dever de tratar, isolar, e notificar a autoridade de saúde para proceder em conformidade e por último compete à justiça accionar o processo judicial, quando se detecta o incumprimento dos deveres que visam evitar e propagar as doenças.”

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