sexta-feira, 8 de abril de 2016

AS GARANTIAS IMPUGNATÓRIAS DOS CONTRIBUINTES NO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

ANA LEITE
O poder tributário é uma expressão do poder do Estado. Mas num Estado “Democrático” e de “Direito”, existem limites ao exercício do poder de tributar, assim como estão consagradas as garantias dos contribuintes, sejam estas impugnatórias ou não. São estas garantias que acautelam o justo equilíbrio entre o interesse do particular em preservar a sua esfera patrimonial, manifestação da sua liberdade, e o interesse do Fisco em assegurar para o Estado a cobertura das despesas públicas.

Os meios impugnatórios que se encontram ao dispor dos contribuintes são a reclamação graciosa, o recurso hierárquico e a impugnação judicial.

A reclamação graciosa surge quando o contribuinte é notificado para o pagamento do imposto, mas entende que este não é devido, no todo ou em parte, porque se terá verificado um erro ou ilegalidade ao nível do ato tributário de liquidação por facto imputável aos serviços da administração tributária ou a ele próprio. A figura da reclamação graciosa tem por finalidade a anulação total ou parcial dos atos tributários por iniciativa dos contribuintes, incluindo os substitutos e os responsáveis legais (artigo 68.º n.º 1 do CPPT). O contribuinte que interpõe uma reclamação graciosa pretendendo a anulação total ou parcial do ato tributário. Para tal deve invocar, designadamente, um ou mais dos fundamentos previstos para a impugnação judicial (artigo 70º CPPT e 99º do CPPT). Esses fundamentos são meramente exemplificativos, podendo o contribuinte evocar outras ilegalidades. A reclamação deve ser dirigida ao órgão periférico regional da administração tributária e é entregue ou efetuada oralmente, no serviço periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação, ou ainda ser enviada por transmissão eletrónica de dados (nºs 6 e 7 do artigo 70º do CPPT). Foi preocupação do legislador fazer com que a reclamação graciosa fosse um meio expedito e acessível a todos os contribuintes que entendam terem sido cometidos erros ou ilegalidades diversas e que não optam, desde logo, pela via judicial. O prazo geral é de 120 dias a contar do termo do prazo dos factos previstos no nº1 do artigo 102º do CPPT por força do artigo 70.º n.º 1 do CPPT.

O recurso hierárquico tem como finalidade contestar uma decisão proferida pelos órgãos da autoridade tributária em matéria desfavorável ao contribuinte. O requerimento de interposição do recurso hierárquico é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do respetivo ato, que será a autoridade com competência para reapreciar o ato recorrido. A apresentação do recurso deve ser feita no prazo de 30 dias a contar da notificação do ato ao contribuinte. Este pode ainda exercer o seu direito de audição (artigo 60.º n.º1 alínea b)). O recurso hierárquico será decidido no prazo de 60 dias (artigo 66.º n.º5 do CPPT). Por regra, o recurso hierárquico não suspende a eficácia do ato recorrido, mas casos existem em que isso acontece.

Por sua vez, a impugnação judicial visa contestar um ato tributário com o qual não concorde, no todo ou em parte, por ter ocorrido uma ilegalidade. São fundamentos da impugnação judicial (artigo 99.º CPPT), nomeadamente, a errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários, incompetência, ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida, e preterição de outras formalidades legais. A petição inicial da impugnação judicial é formulada em triplicado, reveste a forma articulada e é dirigida ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal. Só é obrigatória a constituição de advogado em causas judiciais de valor superior a € 12.500,00. O prazo geral (artigo102º/1 CPPT) para apresentação da impugnação judicial é de 3 meses. Em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação da decisão.

De entre os meios não impugnatórios existentes, aqueles que merecem maior destaque pela sua importância, é o direito à informação e o direito à fundamentação e notificação. O direito à informação compreende o direito de o contribuinte ser informado por escrito, no prazo de 10 dias, sobre a fase em que se encontra o procedimento e a data previsível da sua conclusão, a sua concreta situação tributária e da existência, teor e autoria das denúncias dolosas não confirmadas sobre a sua situação tributária (artigo 67.º e 70.º/3 LGT). O direito à fundamentação e notificação consagra o princípio segundo o qual toda a decisão de procedimento tributário é sempre fundamentada através de uma sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, dependendo a sua eficácia da notificação (artigo 77.º LGT).


Em suma, é também dever do contribuinte estar informado e consciente dos deveres e dos direitos que estão ao dispor de todos nos enquanto contribuintes.  

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