ANA LEITE |
O poder tributário é
uma expressão do poder do Estado. Mas num Estado “Democrático” e de “Direito”,
existem limites ao exercício do poder de tributar, assim como estão consagradas
as garantias dos contribuintes, sejam estas impugnatórias ou não. São estas
garantias que acautelam o justo equilíbrio entre o interesse do particular em
preservar a sua esfera patrimonial, manifestação da sua liberdade, e o
interesse do Fisco em assegurar para o Estado a cobertura das despesas
públicas.
Os meios impugnatórios
que se encontram ao dispor dos contribuintes são a reclamação graciosa, o
recurso hierárquico e a impugnação judicial.
A reclamação graciosa
surge quando o contribuinte é notificado para o pagamento do imposto, mas
entende que este não é devido, no todo ou em parte, porque se terá verificado
um erro ou ilegalidade ao nível do ato tributário de liquidação por facto
imputável aos serviços da administração tributária ou a ele próprio. A figura
da reclamação graciosa tem por finalidade a anulação total ou parcial dos atos
tributários por iniciativa dos contribuintes, incluindo os substitutos e os
responsáveis legais (artigo 68.º n.º 1 do CPPT). O contribuinte que interpõe
uma reclamação graciosa pretendendo a anulação total ou parcial do ato
tributário. Para tal deve invocar, designadamente, um ou mais dos fundamentos
previstos para a impugnação judicial (artigo 70º CPPT e 99º do CPPT). Esses
fundamentos são meramente exemplificativos, podendo o contribuinte evocar
outras ilegalidades. A reclamação deve ser dirigida ao órgão periférico
regional da administração tributária e é entregue ou efetuada oralmente, no
serviço periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da
situação dos bens ou da liquidação, ou ainda ser enviada por transmissão eletrónica
de dados (nºs 6 e 7 do artigo 70º do CPPT). Foi preocupação do legislador fazer
com que a reclamação graciosa fosse um meio expedito e acessível a todos os
contribuintes que entendam terem sido cometidos erros ou ilegalidades diversas
e que não optam, desde logo, pela via judicial. O prazo geral é de 120 dias a
contar do termo do prazo dos factos previstos no nº1 do artigo 102º do CPPT por
força do artigo 70.º n.º 1 do CPPT.
O recurso hierárquico tem
como finalidade contestar uma decisão proferida pelos órgãos da autoridade
tributária em matéria desfavorável ao contribuinte. O requerimento de
interposição do recurso hierárquico é dirigido ao mais elevado superior
hierárquico do autor do respetivo ato, que será a autoridade com competência
para reapreciar o ato recorrido. A apresentação do recurso deve ser feita no
prazo de 30 dias a contar da notificação do ato ao contribuinte. Este pode
ainda exercer o seu direito de audição (artigo 60.º n.º1 alínea b)). O recurso
hierárquico será decidido no prazo de 60 dias (artigo 66.º n.º5 do CPPT). Por
regra, o recurso hierárquico não suspende a eficácia do ato recorrido, mas
casos existem em que isso acontece.
Por sua vez, a
impugnação judicial visa contestar um ato tributário com o qual não concorde,
no todo ou em parte, por ter ocorrido uma ilegalidade. São fundamentos da
impugnação judicial (artigo 99.º CPPT), nomeadamente, a errónea qualificação e
quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos
tributários, incompetência, ausência ou vício da fundamentação legalmente
exigida, e preterição de outras formalidades legais. A petição inicial da
impugnação judicial é formulada em triplicado, reveste a forma articulada e é dirigida
ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal. Só é obrigatória a constituição de
advogado em causas judiciais de valor superior a € 12.500,00. O prazo geral
(artigo102º/1 CPPT) para apresentação da impugnação judicial é de 3 meses. Em
caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15
dias após a notificação da decisão.
De entre os meios não
impugnatórios existentes, aqueles que merecem maior destaque pela sua
importância, é o direito à informação e o direito à fundamentação e notificação.
O direito à informação compreende o direito de o contribuinte ser informado por
escrito, no prazo de 10 dias, sobre a fase em que se encontra o procedimento e
a data previsível da sua conclusão, a sua concreta situação tributária e da
existência, teor e autoria das denúncias dolosas não confirmadas sobre a sua
situação tributária (artigo 67.º e 70.º/3 LGT). O direito à fundamentação e
notificação consagra o princípio segundo o qual toda a decisão de procedimento
tributário é sempre fundamentada através de uma sucinta exposição das razões de
facto e de direito que a motivaram, dependendo a sua eficácia da notificação
(artigo 77.º LGT).
Em suma, é também dever
do contribuinte estar informado e consciente dos deveres e dos direitos que
estão ao dispor de todos nos enquanto contribuintes.
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