sexta-feira, 21 de julho de 2017

O ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO

“O registo civil é obrigatório e tem por objecto os seguintes factos: o nascimento.” – artigo 1.º n.º 1 – a) do código do registo civil.


ANA LEITE
O estabelecido neste artigo significa que o nascimento é um facto jurídico autónomo, independente de qualquer outro facto jurídico, assim mesmo que não seja possível estabelecer a filiação, o nascimento é um facto obrigatoriamente sujeito a registo. O direito de filiação abrange tanto a filiação biológica como a filiação jurídica – que pode ou não coincidir.

Porém, vamos agora focar-nos na filiação biológica. A maternidade resulta do nascimento, do parto (sem prejuízo da Lei da Procriação Medicamente Assistida). Não havendo indicação ou declaração da maternidade é possível declarar a mesma por sentença, através de uma ação judicial.

No que toca à paternidade, de acordo com o artigo 1796.º /2 CC, esta presume-se em relação ao marido da mãe. Nos casos de filiação fora do casamento, a paternidade estabelece-se por reconhecimento (seja este voluntário ou judicial). A presunção da paternidade para os filhos nascidos (ou concebidos) na constância do casamento pode cessar ou ser impugnada.

A presunção prevista no artigo 1826.º CC, aplica-se exclusivamente a mães casadas. O artigo 1871.º consagra presunções quanto à paternidade do filho de mãe não casada (porém, não constitui modos de estabelecer a paternidade).

Compreende-se, em razão do interesse da criança, que se presume pai o marido da mãe. Tendo sido ultimamente discutida a ideia de estender a presunção da paternidade ao homem que viva em condições análogas à dos cônjuges com a mãe.

O reconhecimento do filho nascido fora do casamento será então efetuado por perfilhação – e depende da vontade do pai em assumir a paternidade - ou reconhecimento judicial – através de uma ação de investigação (artigo 1847.ºCC).

No âmbito de uma ação judicial de investigação (de maternidade ou paternidade), pode o autor comprovar a sua ligação biológica ou tentar beneficiar de uma presunção de paternidade, previstas no artigo 1871.º CC.

Do exposto, resulta uma questão muito pertinente: poderá o possível pai recusar-se a participar nos testes /meios científicos de prova. O CPC consagra o princípio da cooperação. A falta de cooperação obriga o juiz a tirar desse facto consequências. Como tal a jurisprudência e a doutrina defende a possibilidade de inversão do ónus de prova e possibilidade de condenação em multa pela não comparência na realização dos testes científicos.

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