RUI LEAL |
Com as alterações introduzidas ao Plano Especial de Revitalização (PER) pretendeu o Governo aumentar a transparência, eficácia e segurança jurídica deste mecanismo destinado à recuperação de empresas.
Neste seguimento, está agora vedado o acesso ao PER por parte das pessoas singulares e até mesmo dos empresários em nome individual, ficando o recurso a este mecanismo ao exclusivo dispor de empresas ou sociedades comerciais.
As pessoas individuais (particulares) não viram a sua situação desprotegida, tendo sido criado, para estes, um novo mecanismo que, num próximo artigo, iremos analisar e verificar da sua real eficácia e abrangência.
Logo no início deste procedimento surge uma alteração de vulto que se prende com a necessidade de junção de um documento atestado por um ROC ou TOC em como a empresa não está em situação de insolvência, mas apenas em situação económica difícil, ou seja, está a enfrentar sérias dificuldades para cumprir pontualmente com as suas obrigações, designadamente por falta de liquidez ou por dificuldade no recurso e obtenção de crédito.
Acresce ainda que, para se iniciar o PER é necessária a concordância de credores que representem, pelo menos, 10% da totalidade do passivo não subordinado do devedor, bem como a apresentação imediata de um “esboço” do plano a concretizar futuramente.
Por forma a tornar este processo mais transparente, a apresentação das várias reclamações de créditos passa a ser efectuada via CITIUS (aplicação informática de comunicação/acesso aos Tribunais), sendo que a apresentação da lista de créditos e das votações realizadas no processo passam a obedecer a modelos formatados e pré-aprovados.
Uma vez terminado o prazo para as impugnações de créditos, todos os intervenientes (devedor e credores), dispõem de um prazo de 2 meses (prorrogável por uma única vez por mais 1 mês) para concluir as negociações.
Caso as negociações não obtenham sucesso, o administrador judicial provisório deverá dar conhecimento desse facto no portal CITIUS, extinguindo-se, então, o PER e, por consequência, todos os seus efeitos, designadamente os de suspensão de todas as acções e execuções instauradas contra o devedor que visem a cobrança de créditos e com eles estejam directamente relacionados.
Caso a empresa já se encontre em situação de insolvência, o Juiz deverá decretar essa mesma insolvência, no prazo de 3 dias úteis após ter recebido a comunicação do administrador judicial provisório informando que as negociações se concluíram sem sucesso.
As empresas só podem voltar a recorrer a este mecanismo decorridos que sejam 2 anos sobre o encerramento de um idêntico processo anterior.
Passa agora a ser possível utilizar o PER em grupos de sociedades com a nomeação de apenas um administrador judicial provisório.
Nos casos em que o PER seja aprovado mas a empresa entre em incumprimento, não surtindo, assim, efeito, o plano anteriormente apresentado, aqueles credores que tenham financiado a actividade da empresa, nomeadamente, dando-lhe capital, passam a ter sobre a devedora o chamado privilégio creditório mobiliário geral que confere o direito destes seus créditos serem, futuramente, graduados em primeiro lugar, mesmo antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores da empresa.
Em traços muito gerais são estas as alterações mais significativas operadas recentemente com as alterações legislativas introduzidas neste mecanismo judicial de recuperação de empresas.
Em futuros artigos irei debruçar-me sobre outros mecanismos e sobretudo sobre aqueles de natureza extra-judicial, nunca deixando de acompanhar a real implementação e bondade das alterações agora introduzidas no nosso sistema jurídico.
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