sexta-feira, 23 de junho de 2017

PROCEDIMENTOS E CONTRATOS PÚBLICOS – PARTE 2

ANA LEITE
O ajuste direto é um procedimento pré-contratual através do qual a entidade adjudicante convida diretamente uma ou várias entidades à sua escolha a apresentar uma proposta. Desta noção, retira-se que o ajuste direto compreende duas hipóteses: o ajuste direto sem qualquer consulta prévia ou ajuste direto com convite a uma entidade e o ajuste direto com convite a várias entidades ou a vários interessados – podendo aqui ocorrer uma fase de negociação. No entanto, o ajuste direto apenas pode ser usado para a formação dos seguintes contratos: empreitadas de obras públicas de valor inferior a €150 000, aquisições de bens e serviços de valor inferior a €75 000 ou outros contratos de valor inferior a €100 000. Sendo certo que, pode recorrer-se ao ajuste direto para a formação de contratos de qualquer valor, quando se verificarem determinadas razões expressamente identificadas no C.C.P., como por exemplo os casos de urgência imperiosa, quando só existe um único fornecedor ou prestador, ou ainda quando um anterior concurso tenha ficado deserto.

O concurso público está previsto nos artigos 130.º e seguintes do C.C.P., e embora o código não o defina, a noção de concurso público não se fasta da que constava do artigo 47.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 59/99, de 2 de março: “O concurso diz-se público quando todas as entidades que se encontrem nas condições gerais estabelecidas por lei podem apresentar proposta”. O C.C.P. prevê as seguintes modalidades de concurso público: concurso público normal (artigo 130.º e seguintes) e concurso público urgente (artigo 155.º a 161.º). A escolha deste procedimento permite a celebração do contrato de qualquer valor (independentemente do objeto do contrato e da entidade adjudicante), quando o respetivo anúncio for publicado no JOUE (Jornal Oficial da União Europeia). Quando porém, o respetivo anúncio de concurso público não for publicado no JOUE (sendo certo que, é sempre publicitado no Diário da República), deve-se obedecer ao estabelecido no artigo 28 do C.C.P.

O concurso limitado por prévia qualificação está regulado nos artigos 162.º a 192.º. e podemos dizer que, é o procedimento “em que qualquer operador económico pode solicitar participar e em que só os operadores económicos convidados pela entidade adjudicante podem apresentar propostas”. Neste procedimento há sempre uma fase de prévia qualificação em que se avaliam a capacidade técnica e a capacidade financeira dos candidatos e apenas aqueles que são selecionados é que são posteriormente convidados a apresentar proposta.

O procedimento de negociação constitui um procedimento pré-contratual em que as “entidades adjudicantes consultam os operadores económicos da sua escolha e negoceiam as condições do contrato com um ou mais de entre eles”. O artigo 29.º do código enuncia os casos em que é admissível o recurso a este tipo de procedimento. Isto porque a negociação como meio de adjudicação de contratos é contrária ao princípio da concorrência. Este procedimento está regulado nos artigos 193.º a 203.º do Código dos Contratos Públicos. O procedimento de negociação integra as seguintes fases: (i) apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos; (ii) apresentação e análise das versões iniciais das propostas; (iii) negociação das propostas; (iv) análise das versões finais das propostas de adjudicação.

Por fim, encontra-se regulamentado ainda o diálogo concorrencial (artigos 204.º a 218.º). Este procedimento foi introduzido com a transposição das diretivas comunitárias. De acordo com a Diretiva 2004/18/CE, o diálogo concorrencial “é o procedimento em que qualquer operador económico pode solicitar participar e em que a entidade adjudicante conduz um diálogo com os candidatos admitidos nesse procedimento, tendo em vista desenvolver uma ou várias soluções aptas a responder às suas necessidades e com base na qual, ou nas quais, os candidatos selecionados serão convidados a apresentar uma proposta”. Este procedimento integra as seguintes fases: apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos; apresentação das soluções e diálogo com os candidatos qualificados; apresentação e análise das propostas e adjudicação.

Os critérios de escolha de procedimento adjudicatório estão regulados nos artigos 16.º a 33.º do código.

De referir ainda que, quem faz o controlo na área da contratação pública é o Tribunal de Contas de Portugal. Este órgão é, de acordo com a Constituição da República Portuguesa, o órgão de soberania que exerce o controlo externo supremo da atividade financeira do Estado português. O controlo financeiro exercido pode ser, quanto ao momento do seu exercício prévio, concomitante ou sucessivo.


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