quarta-feira, 14 de junho de 2017

A ADMISSIBILIDADE AO TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS

RUI SANTOS
Não são assim tão poucas as vezes que ouvimos alguém dizer ter decidido apelar ao Tribunal dos Direitos Humanos em virtude de considerar que esses mesmos direitos foram, no seu caso, violados. No entanto, nem todos os casos são passíveis de serem admitidos naquela instância judicial. Aliás, uma vítima de uma violação dos direitos humanos não pode dirigir-se directamente ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.

Embora o principal objetivo da Convenção Europeia dos Direitos Humanos seja fornecer uma protecção efectiva dos direitos humanos, é aos Estados que cabe a principal responsabilidade de proteger e regular o exercício desses mesmos direitos a nível nacional. Portanto, os problemas que surgem devem ser abordados no país em questão. A tarefa do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos é subsidiária disso. Supervisiona a acção dos Estados para verificar se eles colocam em causa, de alguma forma, as suas obrigações decorrentes da Convenção.

Por ser a principal responsabilidade do Estado prover a proteção dos direitos humanos, um indivíduo não pode apresentar directamente ao Tribunal Europeu as suas reclamações. De acordo com a Convenção, nem todas as queixas sobre uma violação dos direitos humanos são admissíveis, estando os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos seus artigos 34 e 35. A maioria destes pode ser facilmente associada a três princípios principais do sistema de convenções, que são os princípios de efectividade, primariedade e subsidiariedade. Vejamos como na prática tal acontece utilizando o seguinte exemplo. Um político quer organizar uma manifestação num determinado país membro da Convenção e, como tal, notifica devidamente a autarquia sobre os seus planos planos. No entanto, o presidente do município receia uma contra-manifestação organizada por um grupo oposicionista. Sabe que violentos ocorreram antes, e tem medo de distúrbios na ordem pública. Por essa razão decide proibir a manifestação. Isso é, claramente, uma restrição do livre exercício do direito de manifestação. O político requerente da manifestação suspeita então que tal atitude pode ser uma violação da Convenção e interroga-se acerca do que pode fazer para ter o direito de manifestação protegido. De acordo com os princípios de primariedade e subsidiariedade, não pode simplesmente recorrer directamente ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. O que deve fazer é apelar às autoridades nacionais para saber se a proibição pode ser anulada. Apenas quando todas as soluções domésticas forem esgotadas é que pode recorrer ao Tribunal Europeu. Isto resulta do artigo 35, § 1º da Convenção, em que são estabelecidos os chamados requisitos de esgotamento dos recursos internos.

Mas, é claro, que nem sempre é razoável solicitar aos indivíduos que esgotem todas as soluções possíveis. Pode ser importante protegê-los de Estados que desejam bloquear um caso diante do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. Como tal, é necessário um controlo sobre isso, e tal respeita ao princípio da efectividade. Esse princípio implica que o nosso político não precisa tentar todos os recursos internos possíveis, mas apenas os potenciais efectivos.

Uma denúncia perante o Tribunal Europeu tem que se referir aos direitos da convenção e a queixa deve ser feita contra um dos Estados signatários da Convenção.

Espero que com este texto tenha contribuído para o esclarecimento de eventuais dúvidas sobre esta temática que tantas vezes suscita opiniões baseadas apenas na percepção individual e não no conhecimento efectivo sobre o assunto em causa.

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