sexta-feira, 9 de junho de 2017

PROCEDIMENTOS E CONTRATOS PÚBLICOS – PARTE 1

ANA LEITE
O Código dos Contratos Públicos (C.C.P.) foi aprovado pelo Decreto-lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, retificado pela Declaração n.º 18-A/2008, de 28 de março, e resulta da transposição das Diretivas Comunitárias n.ºs 2004/17/CE e 2004/18/CE, foi ainda republicado pelo Decreto-lei n.º 278/2009, de 2 de outubro, o qual procede a alterações de alguns artigos. 

Os contratos admitidos neste código são, a empreitada de obras públicas, concessão de obras públicas, concessão de serviços públicos, locação ou aquisição de bens móveis, aquisição de serviços e sociedade (ver n.º 1 do artigo 16.º). O regime relativo aos procedimentos conducentes à formação dos contratos aplica-se a todos os contratos públicos, já o regime relativo ao conteúdo obrigacional dos contratos e da sua execução apenas se aplica imperativamente aos contratos administrativos.

A escolha do procedimento para a celebração dos contratos públicos pressupõe a ponderação da sua adequação ao objeto da contratação. Embora a escolha entre o ajuste direto, o concurso público e o concurso limitado por prévia qualificação não está dependente da demonstração de requisitos materiais previamente fixados na lei, ao contrário do que acontece com o procedimento por negociação e o diálogo concorrencial, o decisor deve enunciar a motivação da sua escolha para que seja possível sindicar a prossecução do interesse público, ou o respeito pelos princípios definidos no n.º 4 do artigo 1.º do Código: transparência, igualdade e concorrência.

A decisão de contratar inicia o procedimento e pode aglutinar um conjunto de outras decisões instrumentais que são relevantes para a contratação, tais como a escolha do procedimento de adjudicação, a aprovação das peças de procedimento e a nomeação do júri, ou omissão, nos casos de ajuste direto. A decisão de contratar cabe ao órgão competente para a decisão de autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar. O órgão competente para a decisão de contratar é ainda competente para tomar decisão de escolha do procedimento (o qual deve ser fundamentada) e a decisão de aprovação das peças do procedimento (artigo 38.º). Apesar do silêncio da lei, recomenda-se que o decisor divulgue a decisão de contratar.

O n.º 1 do artigo 16.º estabelece o princípio da tipicidade procedimental que contém uma dupla vertente de unicidade: para proceder à contratação pública, as entidades adjudicantes têm de adotar apenas um procedimento e por outro lado, só podem adotar um dos tipos de procedimentos previstos no preceito, com exclusão de qualquer outro. O enquadramento rigoroso dos procedimentos de adjudicação é uma necessidade que visa, por um lado, obter uma correta aplicação dos dinheiros públicos e, por outro prevenir e obstar a um viciado desenvolvimento da concorrência. As diretivas comunitárias vieram estabelecer plataformas de simplificação, de harmonização e de uniformização neste campo.

As regras procedimentais que regulam a escolha pela entidade adjudicante dos participantes no procedimento e a formação do mútuo consenso, divergem conforme a celebração do contrato é presidida de concurso público, concurso limitado por prévia qualificação, por negociação, por diálogo concorrencial ou é feita por ajuste direto.

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