ANA LEITE |
“O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor.” Artigo 627.º Código Civil
Atualmente é comum que um credor queira garantir o pagamento integral do seu crédito, e para tal exige que um terceiro seja fiador desse crédito.
Trata-se de uma garantia das obrigações que tem grande importância prática, sendo frequente nos contratos de habitação, pessoal ou até de arrendamento.
No fundo, o fiador dá garantias pessoais, através do seu património, para o pagamento de uma divida de outrem. Deve-se distinguir duas situações: se foi estipulada a renúncia ao benefício de excussão prévia ou não. Se na celebração do contrato, o fiador renunciou ao benefício de excussão prévia, o credor pode executar o património do fiador, sem necessidade de executar todos os bens do devedor principal. Se não houve renúncia do benefício de excussão prévia, o fiador pode recusar o cumprimento da obrigação constituída pela fiança, enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito.
Porém, quando um fiador e o seu património, respondem por uma dívida do primeiro devedor, é conferido ao fiador o direito de regresso. Ocorre uma verdadeira transmissão do direito de crédito para o fiador com todos os seus acessórios e garantias. A fiança extingue-se e o antigo fiador passa a ser credor do devedor.
De notar ainda que o fiador não pode deixar de o ser, sem que primeiro exista o consentimento de todos os intervenientes contratuais.
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