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Uma situação muitas vezes menosprezada por todos quanto trabalham no estrangeiro tem a ver com a questão fiscal inerente à dupla tributação, ou às situações em que ela pode ocorrer.
De facto, é necessário ter bem presente que um rendimento, proveniente do trabalho, obtido no estrangeiro, pode acabar por ser tributado em dois locais diferentes (país da prestação do trabalho e o país de origem ou nacionalidade).
Esta situação poderá verificar-se mesmo que ocorra por alguns meses, facto que muitas vezes é negligenciado e dá origem a dissabores facilmente evitáveis.
Basicamente, a dupla tributação consiste na aplicação de duas cargas tributárias à mesma pessoa, relativa aos mesmos rendimentos, mas em dois países diferentes. Isto porque cada Estado tem o direito de exercer o poder tributário dentro do seu território o que, por vezes, conflitua com o poder de tributar, por parte de outros Estados.
Porém, em muitos casos, esta dupla tributação pode ser reduzida ou até eliminada devido a acordos existentes entre Portugal e vários outros países.
Cada país tem, por norma, a sua própria definição de “residência fiscal”, consistindo esta em considerar um contribuinte residente no país onde permanece por mais de 6 meses por ano.
Assim sendo, quem se encontrar nesta situação, deverá entregar a sua declaração de rendimentos em Portugal e incluir os rendimentos obtidos no estrangeiro.
Contudo, casos existem em que um certo contribuinte é considerado como residente fiscal em dois países diferentes, podendo ambos exigir o pagamento de impostos sobre a totalidade do rendimento que foi auferido em vários países.
Ora, é nestes casos que os acordos que visam evitar a dupla tributação, celebrados entre Portugal e vários outros Estados, acabam por ter aplicação, devendo analisar-se os casos em concreto e casuisticamente, definindo esses acordos em que país se deve considerar, certa pessoa, como residente fiscal, para efeitos de aplicação da devida tributação.
Deve verificar-se no Portal das Finanças as várias convenções/acordos que Portugal tem com vários países.
Nos termos dessas convenções existem várias possibilidades:
- o montante de imposto que for pago no país de trabalho será abatido ao imposto a pagar em Portugal;
- o rendimento auferido no país de trabalho apenas será tributável nesse local, estando, por conseguinte, isento de tributação em Portugal;
Deverá levar-se em conta que, frequentemente, as taxas de tributação são diferentes nos dois países (de residência e de trabalho) e que caso não exista retenção na fonte no país estrangeiro, os rendimentos aí obtidos serão incluídos no cálculo normal do IRS.
Junto da Administração Tributária Portuguesa poderá fazer-se um pedido de certificado de residência fiscal que terá como utilidade demonstrar junto das administrações estrangeiras da residência Portuguesa, para efeitos fiscais, de molde a beneficiar de isenções, de dispensa de retenções de redução da taxa relativamente a rendimentos obtidos no estrangeiro e até em casos de pedido de reembolso do imposto retido no estrangeiro.
Aquando do preenchimento da declaração de IRS deverá preencher-se o anexo respectivo, identificando-se o imposto pago no país estrangeiro (se for o caso), bem como o código do país onde foi efectuada a prestação do trabalho.
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