sábado, 25 de julho de 2015

AVALIAÇÃO DO DANO CORPORAL

ANTONIETA DIAS
A Avaliação do dano corporal é indiscutivelmente uma área de intervenção pericial de particular exigência é que irá facultar ao magistrado as informações imprescindíveis para que o exercício da justiça seja correctamente cumprido.
O perito deve exercer a sua actividade pericial de forma competente, sem pressupostos prévios ou juízos de valor sobre o Examinando.

Para ser perito é absolutamente necessário ser imparcial, justo, sério, conhecedor, experiente, com sabedoria para poder basear as suas decisões com conhecimento técnico científico e sem nunca esquecer a unicidade e dignidade humanas subjacentes a uma correta avaliação do dano corporal.
O silêncio doutrinário ou normativo não pode ser omisso quando o direito / prejuízo fica esquecido.
As perícias medico legais quer sejam feitas no âmbito do Direito de Trabalho (acidentes de trabalho), no âmbito do Direito Civil (acidentes de viação, doença natural) são enquadradas no campo de visão global e as decisões devem ser suficientemente claras para que não existam dúvidas na sua avaliação.

Assim, exige-se um espírito de harmonização na realização das perícias médicas.
Para além das particularidades concretas e da complexidade das perícias médico legais o conhecimento científico, a preparação técnico científica associada à experiência profissional são aspectos fundamentais para se poder desenvolver uma actividade pericial credível, isenta, idónea, rigorosa e sensata.

O perito médico-legal ao averiguar e apurar os fatos que irão servir como elementos disponíveis para a decisão da existência ou inexistência dos pressupostos, da responsabilidade processual e das consequências do evento, tem em seu poder a possibilidade de elaborar a prova pericial indispensável como meio auxiliar de avaliação do dano, sendo- lhe por isso exigido que faça a sua apreciação de forma criteriosa e livre de acordo com os recursos técnico científicos existentes a data, as regras da experiência e a sua livre convicção na decisão para posterior análise judicial.

Acresce ainda que os pressupostos valorativos têm de ser baseados na obediência a critérios da ciência, da experiência e da lógica.
Importa ainda referir que a livre convicção " é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade", na conclusão pericial.

Em circunstância nenhuma se podem admitir que haja.

desrespeito pelas regras próprias da valorização legal ou da violação das normas do direito.
Assim, a avaliação do Dano corporal no âmbito do Direito do Trabalho ou do Direito Cível constitui o instrumento fundamental para a decisão judicial.
Em suma, face à constatação de fatos susceptíveis de configurar a prática de atribuição de uma incapacidade cuja conduta do perito médico na avaliação do nexo causal, atenta a sua relevância para efeitos médico-legal terá de ser exemplar.

Tendo em conta que o dano corporal exige múltiplas avaliações a que o Examinando terá de ser submetido até obter a conclusão final, existe evidência que o mesmo tem repercussões psicológicas, morais e sociais importantes que não podem ser menosprezadas, sendo por isso muitas vezes incompreensível a tentativa de eliminar estes danos sendo algumas vezes agravando pela forma como o interrogatório é orientado, pelo exame objectivo efectuado e nalguns casos pela prévia conceptualização de que o Examinando é um potencial angariador de benefícios e não uma vítima.

Quanto à questão relacionada com a afectação da capacidade para o trabalho o perito terá de proceder a uma valorização específica e particular da actividade profissional do Examinando.
Nesta perspectiva, a intervenção pericial médico-legal tem que possibilitar a vítima segurança e certeza da isenção e capacidade técnico científica do perito que a avalia.
Resta ainda acrescentar que a atribuição de uma indemnização ao ofendido pelos danos sofridos é um direito.

Assim não se vislumbra clareza de princípios éticos quando um perito desenvolve a actividade pericial representado umas vezes Examinando outras vezes a entidade responsável pela atribuição da indemnização.
Em suma, tendo em conta as discrepâncias existentes nas várias avaliações efectuadas as vítimas, na minha opinião como perita médica o lesado deveria ser submetido apenas a uma avaliação pericial onde estivesse representado pelo perito do tribunal (perito medico legal), pela entidade institucional responsável e pelo perito do examinando, sendo que o perito do tribunal e o perito do examinando estariam condicionados ao impedimento de exercerem funções em entidades responsáveis pela atribuição das indemnizações.

Não é compreensível no meu entender que o perito que realiza a perícia nos Institutos de Medicina Legal não seja o representante da mesma aquando da realização da junta médica no Tribunal.

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