sexta-feira, 21 de outubro de 2016

DETERMINAÇÃO NA MEDIDA DA PENA

ANA LEITE
A aplicação das penas preventivas da liberdade, e consequentemente a determinação concreta da medida da pena, é ainda um assunto (jurídico-penal) que levanta algumas questões. De facto, muitos são os que não conseguem perceber como pode o juiz alcançar a medida da culpa, e aplicar a casos muitas vezes semelhantes, penas distintas.

Para dar resposta a essas questões, dispõe o n.º1 do artigo 40.º do Código Penal, que a “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

Prevenção e culpa são, portanto os dois critérios fundamentais para determinar a fixação da medida concreta da pena. De facto, a prevenção reflete a necessidade da comunidade em ver o crime punido (a impunibilidade do crime apenas levaria a mais insurreições). Sendo certo que, o segundo critério está intimamente ligado ao agente do crime, e portanto limitará o máximo da pena. Por outras palavras, a medida da pena resultará da necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto, no fundo no reforço da norma violada, constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena.

Para determinar a medida concreta, terá o tribunal que olhar para todas as circunstâncias a favor e contra o agente do crime. Como resulta do artigo 71.º do Código Penal, terá então o Tribunal que ponderar o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução, a gravidade das suas consequências, o grau de violação de deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados na execução do crime, a motivação do agente, as condições pessoais e económicas do agente, a conduta anterior e posterior ao facto, e a falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita.

Deverá assim o Tribunal questionar-se sobre todos estes critérios legais para poder individualizar uma pena. Por último, todos estes critérios legais são aplicáveis também às penas acessórias, por serem estas verdadeiras penas criminais e por isso ligadas à culpa do agente e justificadas pelas exigências da prevenção.

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